A contravenção penal chamada 'vias de
fato' está prevista no artigo 21 do Decreto Lei 3688, de 1941, e assim
preleciona: "Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples,
de quinze dias a três meses, ou multa, se o fato não constitui crime.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço até a metade se a vítima é
maior de 60(sessenta) anos.
Trata-se de infração penal que
ataca a incolumidade física, consubstanciada em atos de ataque ou
violência contra pessoa, desde que não caracterizem lesões corporais.
A doutrina manifesta que vias de
fato são todos os atos de provocação exercitados materialmente sobre a
pessoa, ou contra a pessoa. Por isso, servem como exemplos empurrar
pessoas, sacudi-las, rasgar-lhes as roupas, puxar cabelo, dar-lhes socos
ou pontapés, arremessar-lhes objetos, arrancar-lhes parte do vestuário,
enfim, toda a prática de ato agressivo, dirigido a alguém.
Não se pode admitir que desses
atos agressivos resulte para a vitima ofensa à integridade física ou a
saúde pois que, nesse caso, tratar-se-ia de infração delituosa diversa,
qual seja, crime de Lesão Corporal, cuja redação do artigo 129 do Código
Penal Brasileiro estabelece: Ofender a integridade corporal ou a saúde
de outrem: Pena - Detenção, de 3(três) meses a 1(um) ano.
Como se observa da própria
punição, só existirá a contravenção penal de vias de fato se o fato
praticado pelo agente não se constituir crime. Por isso, diz-se que se
trata de contravenção subsidiária.
A jurisprudência colabora para a
identificação das hipóteses nas quais se deve reconhecer vias de fato,
citando, como exemplos, aquelas situações nas quais resultam, para a
vítima, apenas dor ou eritemas (vermelhidão).
Edson Moura (E.M. Matéria de Direito)
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