Saúde, Descaso Estatal e a Eficiência da Máquina Penitenciária
O Manual Jurídico do Policial Penal (Vol. 2), está focado na
intersecção entre a gestão operacional da escolta e a crise humanitária do
sistema, servindo como base doutrinária para uma plataforma de reforma do
sistema prisional. Reflexões sobre o
Desencarceramento Humanitário:
No ordenamento jurídico brasileiro, a única pena de morte
permitida é em caso de guerra declarada. Todavia, a realidade intramuros revela
uma "pena de morte branca" executada pelo descaso. O Policial Penal,
no exercício de suas funções, testemunha diariamente o colapso físico de
custodiados que, embora condenados à privação de liberdade, acabam sentenciados
à privação da vida por patologias tratáveis ou estados terminais indignos.
Este capítulo aborda a crise da saúde prisional sob duas
óticas: a violação dos direitos humanos (pauta de sensibilidade social) e a
ineficiência logística da máquina estatal (pauta de valorização da categoria
policial).
A Constituição Federal de 1988 estabelece, no seu Art. 5º,
inciso XLIX, que "é assegurado aos presos o respeito à integridade física
e moral". Quando o Estado chama para si a responsabilidade de custodiar um
indivíduo, ele assume o papel de garantidor universal de sua saúde.
A Lei de Execução Penal (LEP) é clara: a assistência à saúde
do preso é dever do Estado e deve compreender atendimento médico, farmacêutico
e odontológico. Na prática, o que vemos é um cenário de precariedade crônica.
Unidades prisionais superlotadas tornam-se incubadoras de doenças como
tuberculose (com incidência até 30 vezes maior que no meio externo), HIV e
dermatoses severas.
O descaso estatal com o detento doente não é apenas uma
falha administrativa; é um ato de improbidade indireta. Ao ignorar o detento
que necessita de atendimento especial, o Estado ignora a própria lei que criou.
Esta pauta ressoa com os movimentos de defesa dos direitos humanos e com a ala
progressista da sociedade, que enxerga no tratamento digno ao doente a medida
mínima de civilidade de uma nação.
Detentos com deficiências graves, doenças neurodegenerativas
ou em estágio terminal são frequentemente negligenciados por serem considerados
"inconvenientes" ao fluxo da unidade. A ausência de alas médicas
equipadas e de profissionais especializados transforma as celas em enfermarias
improvisadas e insalubres, onde o Policial Penal acaba, muitas vezes, exercendo
funções que não lhe competem, como o cuidado paliativo básico, por falta de
estrutura técnica.
Se por um lado a esquerda política foca no sofrimento do
detento, o Policial Penal foca na operacionalidade. Manter um preso terminal ou
severamente debilitado dentro de uma unidade de segurança máxima é um
contrassenso estratégico e um desperdício de recursos públicos.
O "Custo" da Doença para a Segurança
Um preso doente exige uma logística desproporcional. Cada
saída para consulta externa ou internação hospitalar mobiliza:
Pelo menos dois ou
três Policiais Penais para escolta;
Viatura e
armamento;
Risco de
emboscadas no trajeto;
Desfalque do
efetivo na unidade de origem, comprometendo o banho de sol e as visitas dos
demais detentos.
Quando falamos de detentos que não possuem sequer autonomia
motora — aqueles que "são um fardo maior do que os saudáveis" — a
manutenção da custódia física torna-se irracional. O policial deixa de fazer
segurança pública para fazer "vigilância de leito".
Política de Desencarceramento como Estratégia de Gestão
O desafogamento das unidades passa, necessariamente, por uma
política de desencarceramento humanitário para casos terminais. Ao defender que
presos sem prognóstico de cura ou em estado de debilidade extrema cumpram pena
em regime domiciliar ou hospitais de retaguarda externa, o benefício é duplo:
Redução de Custos:
O Estado economiza com a manutenção de um indivíduo que consome insumos médicos
caros e logística complexa.
Eficiência
Policial: Libera-se a base de escolta e o efetivo interno para focar naqueles
que realmente representam risco à ordem e à segurança.
A proposta de reforma do sistema deve unir essas duas bases
sólidas. Não se trata apenas de "bondade" com o criminoso, mas de
inteligência na gestão da segurança.
Para a Sociedade
Civil: Apresento o fim da tortura por omissão médica.
Para o Policial
Penal: Apresento a valorização do seu trabalho, retirando de suas costas a
responsabilidade de gerir "depósitos de doentes" e devolvendo-o à sua
função fim: a segurança e a ressocialização ativa.
O Papel da Política Antimanicomial e
Humanitária
A recente resolução do CNJ sobre o fechamento dos manicômios
judiciários caminha nessa direção, mas precisamos de leis que garantam que o
preso moribundo não morra em uma cela fria, gerando processos indenizatórios
milionários contra o Estado e sobrecarga para o servidor.
O desencarceramento de detentos terminais é uma medida de
justiça fiscal, eficiência policial e dignidade humana. É a pauta que une o
humanismo necessário à gestão pública moderna.
A Crônica de uma Rebelião Anunciada. O Nexo de Causalidade entre a
Omissão Estatal e a Responsabilização do Agente.
Em uma unidade
prisional de segurança média, o Policial Penal "A", responsável pela
chefia de disciplina, protocola três relatórios técnicos sucessivos (com
intervalos de 15 dias) endereçados à Direção da Unidade e ao Conselho
Penitenciário. Nos documentos, "A" aponta:
Rompimento de telas de contenção no pátio
de sol.
Déficit de 60% no efetivo de plantão
(operando com apenas 4 policiais para 600 presos).
Inoperância do sistema de CFTV (câmeras) em
pontos cegos estratégicos.
Os relatórios
são arquivados sem providências, sob a alegação de "falta de dotação
orçamentária" e orientações verbais para que o policial "pare de
causar problemas e foque no serviço".
Trinta dias
após o último relatório, ocorre uma rebelião iniciada exatamente no ponto cego
denunciado. O evento resulta na destruição do patrimônio público e na fuga de
dez detentos. A Corregedoria instaura um Processo Administrativo Disciplinar
(PAD) contra o Policial "A", acusando-o de negligência na vigilância
e desídia.
Neste ponto, o
Manual Jurídico do Policial Penal deve instruir o policial a utilizar a Teoria
da Imputação Objetiva e o Princípio da Reserva do Possível:
Inexistência
de Culpa: O Policial "A" não foi negligente; ele foi diligente ao
extremo. Ao formalizar as falhas, ele transferiu a "esfera de
responsabilidade" para a alta gestão. A culpa pelo evento não é do
executor, mas do ordenador de despesas que omitiu o reparo.
A defesa
argumenta que rotular o policial como "crítico" ou
"revolucionário" foi uma tentativa de silenciar o aviso de risco. O
policial agiu como "garante" (Art. 13, § 2º, CP), mas foi impedido de
agir pela própria precariedade do Estado.
A
jurisprudência pátria (ex: decisões do TJSP e TRF4) tem decidido que o servidor
não pode ser punido por falhas estruturais das quais ele não possui governança.
O PAD deve ser arquivado, e a denúncia do policial serve como prova
pré-constituída para eximi-lo de responsabilidade civil e criminal.
Este caso
demonstra que a crítica técnica não é um ato de rebeldia, mas um seguro
jurídico. O policial que "critica" o sistema está, na verdade,
produzindo provas em favor de sua própria liberdade e carreira.
"Nunca confie na memória da
administração; confie no carimbo de recebido do seu relatório. No Direito
Prisional, o que não está nos autos do processo administrativo, não existe no
mundo."
O Estigma do "Revolucionário" vs. O Dever do Guardião
No cenário
jurídico e administrativo do Brasil, existe um fenômeno de percepção distorcida
que frequentemente silencia os operadores do sistema prisional. Quando um
Policial Penal se levanta para denunciar a precariedade das estruturas, a
superlotação asfixiante ou a ineficácia das políticas de ressocialização, ele
é, não raramente, rotulado como um "revolucionário", um
"insurgente" ou alguém que busca subverter a hierarquia. Este rótulo,
contudo, é uma falácia semântica e jurídica.
O policial que
critica as falhas do sistema não busca uma revolução — que por definição seria
a ruptura com a ordem estabelecida. Pelo contrário, ele busca a restauração da
ordem. Sua voz não ecoa o desejo de um novo sistema, mas o clamor pelo
cumprimento estrito do ordenamento jurídico vigente, em especial da Lei de
Execução Penal (LEP) e da Constituição Federal. O objetivo deste tópico do
Manual Jurídico do policial penal volume 2 é demonstrar que a denúncia das
omissões estatais pelo Policial Penal é, em última análise, um ato de estrito
cumprimento do dever legal e um exercício de patriotismo constitucional.
A Legalidade como Norte: O Policial como Fiscal da Lei
O Policial
Penal é o braço do Estado dentro do cárcere. Se o Estado é o primeiro a
descumprir as normas que ele mesmo editou, o policial encontra-se em um dilema
ético e profissional. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) não é uma
sugestão; é um comando imperativo.
Quando o
sistema falha em oferecer assistência material, jurídica ou à saúde do preso,
ele viola o princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF). O
policial que aponta essa falha não está "defendendo bandido", mas
defendendo a legalidade. Se a lei diz que o Estado deve prover segurança e
meios de reintegração, e o Estado se omite, o policial que se cala torna-se
cúmplice da ilegalidade administrativa. A crítica, portanto, é uma ferramenta
de fiscalização da própria função pública.
A Omissão Estatal e a Inversão da Culpa
Muitas vezes,
a gestão pública utiliza a "doutrina do silêncio" para mascarar a
própria incompetência. Ao tratar a crítica do Policial Penal como um ato de
insubordinação, a administração inverte a lógica do dever.
O Policial
Penal vive o "chão do pavilhão". Ele é quem lida com a falta de
vagas, com a precariedade dos equipamentos de proteção individual (EPIs) e com
o crescimento das facções criminosas alimentadas pela desídia do Estado.
Denunciar que o sistema prisional se tornou uma "escola do crime" não
é um ato político de oposição, mas um diagnóstico técnico de quem opera a
máquina. A omissão do Estado em prover condições mínimas de trabalho e custódia
é a verdadeira subversão; a denúncia é a tentativa de retorno à normalidade
institucional.
O Dever de Denunciar: Ética e Responsabilidade Civil
O Código de
Ética e os estatutos que regem a categoria deixam claro: o servidor público tem
o dever de levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de
que tiver ciência em razão do cargo.
Se o Policial
Penal presencia a tortura, o desvio de recursos, a ausência de assistência
médica que resulta em morte ou o domínio territorial interno por grupos
criminosos, sua omissão pode ser tipificada como prevaricação ou
condescendência criminosa. Assim, a fala crítica não é um direito facultativo,
é um dever funcional. O silêncio, neste contexto, é o que deveria ser punido,
pois permite que o câncer da ilegalidade corroa as instituições por dentro.
Segurança Pública além dos Muros: A Visão Sistêmica
Um sistema
prisional falido é um gerador de violência externa. O policial que critica a
falta de efetividade na ressocialização está, na verdade, preocupado com a
segurança do cidadão lá fora. Ele compreende que o preso de hoje será o vizinho
de amanhã.
Se o sistema
não cumpre sua função de individualização da pena e de oferta de
trabalho/educação, ele devolve à sociedade um indivíduo mais violento. O
policial que exige que o sistema funcione conforme a lei está protegendo a sua
própria família e a sociedade. Ele não quer derrubar o sistema; ele quer que o
sistema pare de fabricar ameaças por pura negligência gerencial.
Por uma Hermenêutica da Coragem
Neste segundo
volume do Manual Jurídico do Policial Penal, reafirmo: ser crítico não é ser revolucionário.
O revolucionário quer trocar as leis; o Policial Penal consciente quer que as
leis sejam respeitadas.
A crítica
técnica, fundamentada e honesta é o maior sinal de lealdade que um servidor
pode oferecer ao Estado. Lealdade não é servilismo a gestores de plantão, mas
fidelidade à Constituição. Que este manual sirva de escudo para o policial que,
ao enxergar o abismo da omissão estatal, não desvia o olhar, mas utiliza sua
voz para exigir que o Direito prevaleça sobre o caos.
Por que a Crítica ao Sistema Prisional é a Defesa da Própria Lei?
O primeiro
ponto de fundamentação para o Policial Penal crítico reside no reconhecimento,
pelo Supremo Tribunal Federal, do Estado de Coisas Inconstitucional do sistema
penitenciário brasileiro. Ao denunciar falhas, o policial não está criando uma
narrativa subjetiva; ele está apenas ratificando uma decisão da Suprema Corte.
O Policial
Penal que aponta a falta de saneamento, a superlotação e a carência de
assistência jurídica atua como um agente de conformidade. Se o Estado descumpre
preceitos fundamentais, o policial, na condição de garantidor, tem o dever de
não ser conivente. A crítica à omissão estatal é, portanto, uma defesa da
autoridade do STF frente à inércia do Poder Executivo. O
"revolucionário" rompe com o Direito; o Policial Penal aqui descrito
luta para que o Direito alcance o interior das galerias.
A Lei de
Execução Penal é frequentemente lida como um "catálogo de direitos dos
presos". Todavia, no Manual Jurídico do Policial Penal, ela deve ser lida
como um Manual de Procedimentos Obrigatórios.
Artigo 1º: A execução penal tem por objetivo
proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado.
Quando o
Estado não providencia oficinas de trabalho ou escolas, ele viola o Art. 1º.
O policial que
denuncia a ausência dessas condições está protegendo a eficácia da sentença
judicial. Se a sentença prevê ressocialização e o Estado entrega apenas castigo
físico e moral por omissão, há um desvio de finalidade na execução. O policial
que aponta isso é o guardião da Fiel Execução da Sentença.
Pela Teoria do
Órgão, a vontade do Estado é manifestada por meio de seus agentes. Se o
Policial Penal silencia diante de uma falha que culmina em uma rebelião ou na
morte de um custodiado, o Estado será responsabilizado civilmente (Art. 37, §
6º da CF).
A crítica do
policial é um mecanismo de prevenção de danos ao erário. Ao denunciar que um
muro está prestes a cair ou que o sistema de câmeras não funciona, ele está
protegendo o Estado de futuras indenizações. O administrador que pune o
policial por tal denúncia age com desvio de poder, pois prefere esconder a
falha a resolvê-la, colocando em risco o patrimônio público e a segurança
coletiva.
A acusação de
"revolucionário" busca deslegitimar o saber técnico. O Policial Penal
possui o conhecimento empírico e científico do cárcere. Sua crítica não nasce
de ideologias políticas de esquerda ou direita, mas da análise de indicadores:
Razão entre número de presos
e número de agentes.
Tempo de resposta em
emergências médicas.
Eficácia das revistas
estruturais.
Quando o
técnico aponta que a engrenagem está quebrada, ele o faz por responsabilidade
profissional. Chamar esse diagnóstico de "revolução" é uma tentativa
da gestão de politizar o que é puramente administrativo e operacional.
O Conflito entre Hierarquia e Legalidade
Um dos pilares
deste Volume 2 deve ser a discussão sobre a obediência hierárquica. No serviço
público, a hierarquia não serve para encobrir crimes ou omissões. O dever de
obediência cessa diante de ordem manifestamente ilegal.
A omissão do
Estado em fornecer segurança ao Policial Penal para o exercício de sua função é
uma ilegalidade administrativa. Portanto, o policial que utiliza os canais
competentes (ou o Ministério Público e o Conselho Penitenciário) para denunciar
o colapso do sistema não está quebrando a hierarquia, mas sim honrando a
Hierarquia das Normas, onde a Constituição e as Leis Federais estão acima de
qualquer regulamento interno que busque impor o silêncio obsequioso.
O Policial
Penal que o autor descreve nesta obra é o sentinela da legalidade. Sua postura
crítica é o antídoto contra a barbárie. Se o sistema prisional falha, o crime
organizado se fortalece, e a sociedade padece. Denunciar a falha é, em última
ratio, um ato de segurança pública.
A verdadeira
revolução seria aceitar o caos como normalidade. O cumprimento da lei, em um
sistema historicamente negligenciado, é o ato mais conservador e institucional
que um policial pode exercer.
A Jurisprudência do Dever: O Policial como Agente de Compliance
A primeira
linha de defesa contra a acusação de "insubordinação" ou
"espírito revolucionário" é a transposição do conceito de Compliance (conformidade) para a
administração pública. O Policial Penal, ao denunciar falhas, está exercendo o
Controle Interno Administrativo.
O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 347, não apenas reconheceu o
"Estado de Coisas Inconstitucional", mas impôs ao Estado e seus
agentes o dever de agir para mitigar violações. Portanto, o policial que
formaliza a falta de assistência médica ou a precariedade estrutural está
atuando em consonância com o STF.
A "Obediência
Hierárquica Relativa". No Direito Administrativo moderno, o dever de
obediência não é cego. Se a omissão da gestão coloca em risco a vida do
servidor ou do custodiado, a denúncia é o único caminho para a exclusão de
responsabilidade civil e penal do agente (Art. 13 do Código Penal – Omissão
Relevante).
O Policial Penal como "Whistleblower" (Informante do Bem)
O tópico
aborda a proteção legal ao denunciante de boa-fé. A Lei nº 13.608/2018 (Lei do
Informante) protege o agente público que relata informações sobre crimes contra
a administração pública ou ilícitos administrativos.
Não é
revolução denunciar que uma galeria com capacidade para 100 detentos abriga
400. É, na verdade, um ato de Estrito Cumprimento do Dever Legal. Se o policial
se cala perante a superlotação que impede a contagem segura, ele assume o risco
(dolo eventual) de uma fuga ou rebelião. O registro técnico da falha é o que
separa o profissional diligente do servidor negligente.
A Falácia do "Revolucionário" vs. O Realismo Policial
Este tópico
foca na desconstrução do rótulo político. O gestor público, muitas vezes para
esconder a própria ineficiência, acusa o policial crítico de ter "viés
político".
"O
revolucionário quer subverter a ordem para criar um novo regime. O Policial
Penal quer que a Lei de Execução Penal de 1984 — uma lei de quase 40 anos —
seja finalmente cumprida. Não há nada de progressista ou conservador em exigir
grades seguras, alimentação salubre e efetivo digno; há apenas o exercício da
técnica policial."
Como formalizar a denúncia sem sofrer retaliação (Salvaguarda
Administrativa)
Para este Manual Jurídico ser
útil, ele deve ensinar o policial a redigir. A crítica "no café" é
insubordinação; a crítica "no papel" é prova documental.
Modelo de Texto para Relatório de
Omissão Estatal:
"Ao Diretor da Unidade / Ao Ministério Público,
Em observância
ao Art. 241, V, da Lei 10.261/68 (ou estatuto estadual equivalente), que impõe
o dever de levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de
que tiver ciência, venho formalizar a existência de falha estrutural no setor
[X].
Tal omissão
estatal configura descumprimento dos Arts. 10 e 11 da Lei de Execução Penal,
gerando risco iminente à segurança dos Policiais Penais e à integridade física
dos custodiados. Ressalto que a presente comunicação visa resguardar a
responsabilidade deste agente público perante eventuais incidentes decorrentes
da desídia administrativa ora relatada."
I. Índice Remissivo de Teses (Estrutura de Consulta Rápida)
Compliance Penitenciário: A denúncia como
mecanismo de conformidade legal.
Dever de Mitigação: A obrigação do agente
em reduzir danos causados pela omissão do Estado (Art. 13, § 1º, CP).
Estado de Coisas Inconstitucional (ADPF
347): Fundamentação da crítica baseada na jurisprudência do STF.
Estrito Cumprimento do Dever Legal: A
formalização de relatórios como excludente de responsabilidade.
Fiel Execução da Sentença: O papel do policial
em garantir que a pena não ultrapasse os limites da lei.
Inversão do Ônus da Prova em PAD: O uso da
notificação prévia de falhas como defesa contra acusação de negligência.
Lei do Informante (Lei 13.608/18): Proteção
contra retaliação e assédio moral após denúncia de irregularidades.
Obediência Hierárquica Qualificada: O
limite do silêncio perante ordens ou situações ilegais.
Referências Bibliográficas Sugeridas
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas.
(Para fundamentar que a pena não pode ser um suplício arbitrário além da lei).
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena
de Prisão: Causas e Alternativas. (Para corroborar a tese de que a falha do
sistema é técnica e estrutural, não ideológica).
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. (Para
analisar a função do agente dentro da engrenagem disciplinar e os riscos do
desvio dessa função).
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Administrativo Brasileiro. (Essencial para discutir os deveres e direitos dos
servidores públicos e os limites da hierarquia).
MOURA, Edson. Manual Jurídico do Policial
Penal – Vol. 1. (A autorreferência é fundamental para criar unidade doutrinária
nesta obra).
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e
Processuais Penais Comentadas. (Foco nos comentários à Lei de Execução Penal –
LEP).
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos
Direitos Fundamentais. (Para fundamentar que o policial, ao exigir direitos
para o sistema, está protegendo a dignidade da pessoa humana e a segurança
jurídica).
"Em
conclusão, o Policial Penal que se insurge contra a desídia, o abandono e a
ilegalidade que corroem nossas unidades prisionais não é um inimigo da
instituição; ele é sua consciência mais lúcida. Revolucionário é o Estado que,
ao ignorar a lei, subverte a própria democracia. Nós, Policiais Penais, somos
os legalistas do cárcere. Nossa voz não busca o caos; busca o império da norma
que nos protege e que justifica nossa existência enquanto força de segurança."
É essencial que o Policial Penal compreenda não apenas como preencher o
documento, mas o porquê de cada termo técnico. No caso do flagrante de tráfico
em unidades prisionais, a diferença entre uma condenação e uma anulação
judicial está nos detalhes do relato. Aqui está uma explicação detalhada dos
pontos cruciais:
O Termo
Circunstanciado de Ocorrência (TCO) é um procedimento administrativo-policial
simplificado, previsto no Art. 69 da Lei nº 9.099/95, destinado ao registro de
infrações de menor potencial ofensivo. No contexto das unidades prisionais, a
utilização do TCO em casos de visitantes surpreendidos com substâncias
entorpecentes é um tema de extrema sensibilidade jurídica, que exige do
Policial Penal uma compreensão nítida entre o consumo pessoal e o tráfico de
drogas.
A Delimitada Aplicabilidade do TCO
Para que uma
ocorrência envolvendo drogas resulte em TCO, a conduta deve, obrigatoriamente,
ser tipificada no Art. 28 da Lei nº 11.343/06 (posse para consumo pessoal).
Como a pena para este crime não prevê cerceamento de liberdade, ele se enquadra
nos critérios da Lei dos Juizados Especiais. Todavia, a jurisprudência pátria e
a rotina do sistema prisional impõem uma barreira quase instransponível a essa
classificação: a presunção de difusão ilícita.
Dificilmente o
ingresso de drogas em um presídio é aceito pela autoridade policial como
"posse para consumo". A lógica jurídica é que, ao ultrapassar a
barreira de segurança da unidade, o visitante atua como transportador, o que
desloca a conduta para o Art. 33 (Tráfico), agravado pela majorante do Art. 40,
inciso III (infração cometida em estabelecimento prisional). Nesses casos, o
TCO é descartado em favor do Auto de Prisão em Flagrante (APF).
Quando a
equipe de Policiais Penais detecta a droga — preferencialmente via Scanner
Corporal para evitar nulidades por "revista vexatória" conforme o
Informativo 750 do STJ — o registro deve ser impecável. Se, por uma
excepcionalidade (como quantidade ínfima e ausência de indícios de entrega), a
autoridade policial judiciária decidir pelo TCO, o documento deve conter:
Fundada Suspeita Objetiva: O relato deve
descrever o acionamento do Body Scan ou denúncia específica.
Cadeia de Custódia: Conforme o Art. 158-A
do CPP, deve-se registrar quem encontrou, quem manuseou e como a droga foi
lacrada.
Compromisso de Comparecimento: A visitante
assina o termo comprometendo-se a comparecer ao JECRIM, o que veda a prisão em
flagrante imediata no rito do TCO.
Consequências Jurídicas e Segurança
A aplicação
equivocada de um TCO em situação que claramente caracteriza tráfico de drogas
pode configurar prevaricação ou erro grosseiro. Por outro lado, a lavratura
correta protege o Policial Penal de alegações de abuso de autoridade (Lei nº
13.869/19).
No manual
jurídico, enfatizamos que o Policial Penal realiza a apreensão e o relato. A
capitulação final (TCO ou APF) cabe ao Delegado de Polícia. Contudo, um
relatório robusto, que mencione a tentativa de burla ao sistema de segurança, é
o que garante que a "árvore" da prova não seja considerada
"envenenada", permitindo que o Estado exerça seu poder de punir e
mantenha a ordem interna das unidades prisionais.
Em suma, o TCO
em visitas com drogas é a exceção da exceção. O rigor no registro dos fatos é o
único escudo do agente público contra a impunidade e contra processos de
responsabilidade civil. Para consultas técnicas sobre fluxos de apreensão,
recomenda-se o Manual de Procedimentos da SENAPPEN.
A Transição do TCO para o APF
No primeiro exemplo, falamos em
Termo Circunstanciado (TCO). Ele só é usado para crimes "leves" (até
2 anos de pena).
Por que mudar para o Auto de Prisão em
Flagrante (APF)? Porque o tráfico de drogas (Art. 33 da Lei 11.343/06) tem pena
de 5 a 15 anos.
Consequência: A visitante não assina um
compromisso e vai embora; ela é detida, conduzida à Delegacia e, geralmente,
tem a prisão convertida em preventiva pelo juiz.
O Conceito de "Fundada Suspeita" (Art. 244 do CPP)
O policial não
pode revistar alguém apenas por "intuição". No Manual, oriente que a
fundada suspeita deve ser objetiva:
Exemplo:
"A visitante apresentou volume atípico na região abdominal" ou
"O equipamento de Body Scan indicou presença de corpo estranho".
Dica Jurídica:
Sem a descrição desse "elemento objetivo", a defesa pode alegar que a
revista foi ilegal, anulando toda a prova (Teoria dos Frutos da Árvore
Envenenada).
A Tese do Crime de Perigo Abstrato
Muitas
visitantes alegam: "Mas eu nem entreguei a droga para o preso ainda, então
não houve crime".
O tráfico é um
crime de perigo abstrato. O risco à segurança da unidade prisional e à saúde
pública é presumido pela lei. O simples fato de cruzar a primeira barreira com
a droga "trazendo consigo" já consuma o crime. Não existe
"tentativa" de tráfico nesse caso; ou você está com a droga (consumado)
ou não está.
A Majorante do Estabelecimento Prisional (Art. 40, III)
O Policial Penal é o principal
agente para garantir que a pena seja aumentada.
Como funciona:
O juiz deve aumentar a pena de 1/6 a 2/3 porque o crime foi cometido dentro ou
nas proximidades de um presídio.
O agente a
sempre deve citar que a autuada estava em procedimento de entrada na Unidade X,
garantindo que o Delegado e o Promotor apliquem essa causa de aumento.
A Questão da Revista Vexatória vs. Dignidade Humana
Este é o ponto
mais sensível nos Tribunais hoje (ver Tema 1071 do STF).
O que mudou: A
revista íntima (desnudamento, agachamentos) está sendo banida.
A Tese do
Policial: O uso do Body Scan é a prova cabal de que a administração pública
respeitou a dignidade da mulher. Se o scanner acusou e a mulher retirou a
droga, a prova é 100% lícita.
Importante: Se
a visitante se recusar a retirar a droga voluntariamente, o policial nunca deve
retirá-la à força. Deve-se encaminhá-la ao hospital para retirada por equipe
médica mediante acompanhamento policial.
Desde o Pacote
Anticrime, se o policial apreende a droga, coloca no bolso e depois joga na
mesa do delegado sem lacrar, a prova pode ser anulada.
Regra de Ouro:
Apreendeu? Fotografe no local, coloque em envelope plástico, lacre e
identifique quem manuseou. Isso evita a alegação de que a droga foi
"plantada".
Esses pontos
dão sustentação jurídica para que o trabalho do Policial Penal não seja perdido
durante o processo judicial. Para modelos de relatórios de gestão prisional, o
Portal do DEPEN/SENAPPEN oferece diretrizes atualizadas.
A redação do
Auto de Prisão em Flagrante (APF) deve ser ainda mais técnica que a do TCO,
pois o tráfico de drogas (Art. 33 da Lei 11.343/06) é crime comum, inafiançável
e de alta pena, não comportando rito simplificado.
Abaixo, o modelo de comunicação
de flagrante e as teses de sustentação.
MODELO DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (COMUNICADO DE OCORRÊNCIA)
UNIDADE PRISIONAL: [Nome da Unidade]
ASSUNTO: Prisão em Flagrante Delito – Tráfico de Drogas (Art. 33
c/c Art. 40, III da Lei 11.343/06)
QUALIFICAÇÃO DA AUTUADA
NOME: [Nome Completo da
Visitante]
VÍNCULO: Visitante do interno
[Nome do Interno], matrícula [Nº].
CONDUTOR/RELATOR: [Nome do Policial Penal, RS].
TESTEMUNHAS: [Nome do/a Policial Penal, RS]
DINÂMICA DOS FATOS (RELATO DO CONDUTOR)
Ao realizar o procedimento de
revista eletrônica por meio de Scanner Corporal (Body Scan), esta equipe de
Policiais Penais identificou uma imagem anômala na região pélvica da visitante
acima qualificada. Questionada de forma isolada e em sala apropriada, a
nacional apresentou nervosismo desproporcional e respostas contraditórias. Diante
da fundada suspeita e respeitando a integridade física e moral da visitante, a
mesma foi informada sobre a impossibilidade de ingresso e sobre os riscos à
própria saúde. Ato contínuo, a autuada [entregou voluntariamente / foi
conduzida à unidade de saúde] o objeto que trazia introduzido em sua cavidade
íntima, tratando-se de um invólucro emborrachado contendo substância análoga à
[Cocaína/Maconha].
APREENSÃO E ENCAMINHAMENTO
MATERIAL: [Quantidade e tipo da droga].
DESTINO: A autuada e o material foram encaminhados à Delegacia de
Polícia Civil para a ratificação da voz de prisão e lavratura do APF pela
autoridade policial judiciária.
TESES JURÍDICAS PARA O MANUAL (VOL. 2)
1. Inaplicabilidade do Crime Impossível
Uma tese
defensiva comum é a de "crime impossível", alegando que o Scanner
Corporal torna a detecção inevitável. Tese do Manual: O Policial Penal deve
saber que os Tribunais Superiores (Súmula 567 do STJ) aplicam por analogia que
a existência de sistema de vigilância (como o scanner) não impede a
configuração do crime, pois o risco de consumação permanece.
2. Consumação Antecipada (Crime de Perigo Abstrato)
O tráfico de
drogas é um crime de "conteúdo variado" ou "ação múltipla".
Tese: Para a prisão em flagrante, não é necessário que a droga seja entregue ao
preso. O simples ato de "trazer consigo" ou "transportar" a
substância para dentro do perímetro de segurança da unidade já consuma o delito
previsto na Lei de Drogas.
3. Majorante do Artigo 40, Inciso III
O Policial
Penal deve destacar no relatório que o crime ocorreu em estabelecimento
prisional. Fundamentação: Isso garante a aplicação da causa de aumento de pena
(1/6 a 2/3), essencial para a correta tipificação e rigor da execução penal,
conforme orientação do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
4. Preservação da Cadeia de Custódia
Com base no Pacote Anticrime (Lei
13.964/19), o Policial Penal deve:
Isolar a droga imediatamente.
Evitar manuseio excessivo
(preservar digitais).
Documentar todos os agentes que
tiveram contato com a prova até a entrega na Delegacia.
Qualquer quebra no isolamento
pode gerar a nulidade da prisão por vício na cadeia de custódia.
5. Legalidade da Busca Pessoal e Dignidade Humana
A revista
amparada em tecnologia (Scanner) afasta a alegação de "revista
vexatória" proibida em diversos estados e pela jurisprudência do STF no
ARE 959620. A prova é considerada lícita pois baseia-se em evidência técnica e
não em critérios subjetivos discriminatórios.
Este texto foi desenvolvido para o Manual Jurídico do Policial Penal,
estruturando a fundamentação doutrinária necessária para que o policial
compreenda a extensão de sua competência legal e a validade de atos periciais
em situações de urgência.
No exercício
da atividade policial penal, frequentemente surgem situações que não estão
milimetricamente descritas no texto da lei, mas que exigem uma ação imediata
para a preservação da ordem, da segurança e da prova. Para compreender a
legalidade dessas ações, o operador do Direito deve dominar dois conceitos
fundamentais: a Teoria dos Poderes Implícitos e a figura do Perito Ad Hoc.
A Teoria dos Poderes Implícitos
A Teoria dos
Poderes Implícitos tem origem na jurisprudência da Suprema Corte dos Estados
Unidos (caso McCulloch v. Maryland, 1819) e foi plenamente recepcionada pelo
Supremo Tribunal Federal (STF). Ela estabelece um princípio lógico-jurídico
fundamental: quem dá os fins, dá os meios.
Segundo essa
teoria, quando a Constituição Federal ou a Lei atribuem uma competência a um
órgão ou agente público, elas conferem, simultaneamente e de forma implícita,
todos os meios necessários e legítimos para o exercício efetivo dessa
competência.
Para a Polícia
Penal (Art. 144, § 5º-B, CF), a competência constitucional é a "segurança
dos estabelecimentos penais". Se a lei atribui ao policial penal o dever
de garantir a segurança, ele detém, implicitamente, o poder de realizar
revistas, apreender objetos ilícitos, isolar locais de crime e conter
distúrbios, ainda que cada nuance dessas ações não esteja detalhada em um
decreto específico.
No ambiente
carcerário, a aplicação desta teoria é vital. Se o Policial Penal tem o dever
de impedir a entrada de drogas e celulares, ele possui o poder implícito de
utilizar tecnologias de inspeção e realizar vistorias estruturais nas celas. A
legalidade do ato não advém apenas de uma permissão explícita, mas da
necessidade do meio para se atingir o fim legal (a segurança).
Atenção: Os
poderes implícitos não são ilimitados. Eles encontram barreira nos direitos
fundamentais e no princípio da proporcionalidade. O meio utilizado deve ser
estritamente necessário para atingir o fim previsto em lei.
O Perito Ad Hoc no Sistema Prisional
Um dos maiores
desafios da Polícia Penal é a formalização de ilícitos ocorridos no interior
das unidades. Muitas vezes, a distância de um Instituto de Criminalística ou a
urgência da situação impedem a presença imediata de um perito oficial. É aqui
que surge a figura do Perito Ad Hoc.
O termo ad hoc
significa "para este fim". O perito ad hoc é o cidadão (neste caso, o
policial ou servidor) designado pela autoridade para realizar uma perícia
técnica em caráter excepcional, quando não houver perito oficial disponível. O
Código de Processo Penal (CPP), no seu Artigo 159, § 1º, dispõe:
"Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas)
pessoas idôneas, portadoras de curso superior preferencialmente na área
específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a
natureza do exame."
Embora o
Policial Penal não seja perito oficial de carreira, ele possui expertise
técnica sobre o funcionamento e as irregularidades do sistema prisional. Em
situações como a constatação de danos ao patrimônio (celas quebradas),
verificação de instrumentos perfuro cortantes artesanais ("estuques")
ou análise preliminar de dispositivos eletrônicos, o Policial Penal pode ser
nomeado para lavrar o auto de constatação.
Para que o exame feito pelo
policial tenha valor jurídico e sustente uma sanção disciplinar ou uma condenação
criminal, o Manual deve orientar o cumprimento dos seguintes requisitos:
Nomeação e Compromisso: Deve
haver uma portaria ou despacho da autoridade (Diretor da Unidade ou Delegado)
nomeando os dois servidores para o ato.
Duplicidade: O CPP exige duas
pessoas idôneas. Um laudo assinado por apenas um policial penal não oficial é
passível de nulidade.
Habilitação: Os nomeados devem
possuir curso superior (em qualquer área, conforme o entendimento majoritário
dos tribunais, embora a área específica seja preferencial).
Descrição Detalhada: O perito ad
hoc não deve emitir juízos de valor ("o preso é culpado"), mas sim
descrever tecnicamente o que vê ("observou-se uma perfuração de 20cm na
parede leste da cela X").
A Intersecção entre os Temas: A Preservação da Prova
A união da
Teoria dos Poderes Implícitos com o instituto do Perito Ad Hoc fundamenta o
dever do Policial Penal de realizar o Isolamento de Local de Crime.
Se o policial
tem o poder implícito de garantir a segurança, ele tem o dever de impedir a
alteração da cena do crime até que a perícia oficial chegue ou que a perícia ad
hoc seja realizada. A quebra da "cadeia de custódia" (histórico de
preservação da prova) pode anular todo o processo. Assim, o policial penal atua
como o primeiro garantidor da prova técnica, podendo, em casos de extrema
necessidade e impossibilidade de perito oficial, assumir o papel de perito ad
hoc para registrar o estado das coisas que podem se alterar com o tempo.
O Policial
Penal Paulista, sob a égide da LC 1.416/2024, deve agir com a confiança de que
sua competência não se limita ao que é óbvio, mas se estende a tudo o que é
necessário para a execução fiel de sua missão institucional (Poderes
Implícitos).
Ao realizar um
auto de constatação como perito ad hoc, o policial não está "usurpando
função", mas sim suprindo uma lacuna do Estado para garantir que a
impunidade não prevaleça dentro do sistema prisional. A técnica, o rigor na
forma e o respeito aos requisitos do Art. 159 do CPP são as armas que o
policial possui para que seu trabalho de campo se transforme em justiça no
tribunal.
Sempre que realizar uma apreensão ou
constatação de dano, verifique se a sua unidade possui o modelo de Auto de
Constatação e Nomeação de Perito Ad Hoc. A formalização correta no momento do
fato evita nulidades em futuras sindicâncias ou processos criminais.
A transição da
carreira de agente penitenciário para a Polícia Penal (formalizada pela Lei
Complementar nº 1.416/2024 em São Paulo) não representou apenas uma mudança de
nomenclatura ou o reconhecimento de porte de arma. Ela significou a transição
para um regime de Estado, onde o poder de coerção é exercido em nome da
sociedade.
Nesse
contexto, a ética não é um conceito abstrato ou filosófico; é uma norma de
conduta cogente. O policial penal é o garantidor da lei dentro do sistema
prisional. Se ele transgride os limites éticos, ele perde a legitimidade para
exigir o cumprimento da norma pelo custodiado. Portanto, a integridade é o
principal ativo de uma polícia moderna e respeitada.
A Lei Orgânica
da Polícia Penal de São Paulo estabelece que o ingresso e a permanência na
carreira exigem "caráter e integridade". Mas o que isso significa sob
a ótica jurídica?
O caráter,
para o Direito Administrativo Disciplinar, é a disposição habitual do agente em
agir conforme o interesse público. No ambiente prisional, o policial penal está
exposto a pressões contínuas: tentativas de corrupção, ameaças, manipulação
psicológica por parte das organizações criminosas e a fadiga do cárcere. O
"caráter" exigido pela lei é a resiliência moral para manter-se imune
a essas pressões.
A integridade
é a tradução prática do princípio constitucional da Moralidade Administrativa
(Art. 37, CF). Ela exige que o policial penal atue de forma honesta, imparcial
e transparente. A nova legislação de 2024 e 2025 reforçou os mecanismos de
controle, punindo severamente condutas que flertam com o desvio de finalidade,
como o favorecimento ilícito de presos ou a omissão diante de faltas graves.
Os Desafios Éticos no Cotidiano do Policial Penal
A ética policial é testada em
zonas de "cinza", onde a lei não é exaustiva.
O policial
penal possui poder discricionário em diversas situações (gestão da movimentação
interna, aplicação de sanções imediatas, uso da força). A ética serve como o
"freio de arrumação" dessa discricionariedade. Agir com ética
significa usar o poder apenas na medida necessária para o cumprimento do dever,
sem excessos pessoais ou retaliações.
O Art. 1º da
LC 1.416/2024 é claro ao estabelecer o respeito à dignidade humana. A ética
profissional impede o estabelecimento de relações de intimidade ou de
hostilidade gratuita com o preso. O tratamento deve ser técnico, pautado na Lei
de Execução Penal (LEP). A quebra da impessoalidade é a porta de entrada para a
corrupção ou para a violação de direitos fundamentais.
Um dos temas
mais críticos para o Manual Jurídico é a compreensão de que cada ato ético (ou
a falta dele) gera consequências jurídicas e financeiras.
Responsabilidade Objetiva do Estado (Art. 37, §6º da CF)
O Estado de
São Paulo responde de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros. Isso significa que, se um policial penal fere
um custodiado ou um visitante de forma ilegítima, a vítima não precisa provar
que o policial "quis" causar o dano; basta provar o nexo causal entre
a ação policial e o dano sofrido.
O nexo causal
(ou nexo de causalidade) é o liame jurídico e lógico que une a conduta de um
agente ao resultado danoso produzido. Sem ele, não há dever de indenizar ou
punição criminal, pois serve para responder à pergunta: "o dano ocorreu
por causa desta ação?".
O Direito brasileiro adota
diferentes critérios para estabelecer esse vínculo:
Teoria da
Equivalência dos Antecedentes (Conditio Sine Qua Non): Considera como causa
qualquer evento sem o qual o resultado não teria ocorrido. É a regra geral do
Direito Penal (Art. 13 do Código Penal).
Teoria da
Causalidade Adequada: Apenas a conduta que, segundo o curso normal das coisas,
for idônea para produzir o resultado é considerada causa. Predomina no Direito
Civil para evitar responsabilizações infinitas.
Teoria do Dano
Direto e Imediato: Defende que o nexo só existe se o dano for consequência
necessária e direta da conduta (Art. 403 do Código Civil).
Existem
situações em que o vínculo é quebrado, excluindo a responsabilidade do agente:
Caso Fortuito
ou Força Maior: Eventos imprevisíveis ou inevitáveis (ex: desastres naturais).
Culpa
Exclusiva da Vítima: Quando o dano ocorre apenas por ação do próprio lesado.
Fato de
Terceiro: Quando uma pessoa estranha à relação jurídica causa o dano sozinha.
Mesmo em casos
de Responsabilidade Objetiva (onde não se discute culpa), a prova do nexo
causal é indispensável para gerar o dever de reparação
Embora o
Estado indenize a vítima inicialmente, a lei obriga a Procuradoria Geral do
Estado (PGE) a exercer o Direito de Regresso contra o policial quando houver
dolo (intenção) ou culpa grave (negligência, imprudência ou imperícia).
Implicação
Prática: O policial penal que atua fora dos padrões éticos e legais pode ser
condenado a ressarcir o erário público com seu próprio patrimônio.
Para o
patrimônio do policial ser atingido, o tribunal deve identificar o seguinte
encadeamento:
Conduta Ética
Desviada: O policial penal violou normas do Estatuto dos Funcionários Públicos
ou procedimentos operacionais padrão.
Dano ao
Terceiro: Um preso foi ferido ou teve direitos violados, gerando indenização
paga pelo Estado.
Dano ao
Erário: O pagamento da indenização esvaziou os cofres públicos por culpa do
agente.
Consequências Patrimoniais e Improbidade
Se a conduta
for considerada um ato de improbidade administrativa (conforme a Lei
14.230/2021 que alterou a lei 8.429/92), as sanções são severas:
Indisponibilidade
de Bens: Bloqueio de contas bancárias e imóveis do policial para garantir o
futuro ressarcimento.
Imprescritibilidade:
O STF decidiu que ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos dolosos de
improbidade não prescrevem (Tema 897), ou seja, o servidor pode ser cobrado
décadas depois do fato.
Uso da Força e a Ética da Sobrevivência Jurídica
Em 2026, a
aplicação do Decreto Federal nº 12.341/2024 é o padrão ouro. A ética
profissional exige que o uso da força seja sempre:
Legal: Amparado em norma vigente.
Necessário: Quando outros meios
falharem.
Proporcional: Compatível com a
resistência oferecida.
Conveniente: Observando se a ação
não causará um mal maior do que o que se pretende evitar.
O policial
penal que ignora esses princípios não apenas comete uma falha ética, mas se
expõe a processos criminais (tortura, lesão corporal ou abuso de autoridade) e
cíveis.
No cenário
paulista, a Polícia Penal é a primeira linha de defesa contra o crime
organizado. A integridade torna-se uma questão de segurança institucional.
Compliance e
Corregedoria: O fortalecimento da Corregedoria da Polícia Penal em 2025 trouxe
mecanismos de inteligência para monitorar desvios. A ética profissional agora é
acompanhada por sistemas de transparência e prestação de contas
(accountability).
Dever de
Reportar: A ética profissional também envolve o dever de lealdade à
instituição. O policial que silencia diante do desvio de um colega compromete a
segurança de toda a unidade.
A carreira de
Policial Penal é, por definição, uma carreira de sacrifício e retidão. O Manual
Jurídico deve deixar claro que a ética não é um fardo, mas uma armadura. O
policial penal íntegro está protegido pela lei, respeitado pela sociedade e
respaldado pela sua instituição.
A integridade
é o que diferencia o agente da lei do transgressor. No ambiente de privação de
liberdade, onde a tensão é constante, a conduta ética do policial é o que
mantém o equilíbrio entre a ordem necessária e a barbárie evitada.
Constituição
Federal de 1988, Art. 37, §6º e Art. 144.
Lei Complementar Estadual
(SP) nº 1.416/2024 (Lei Orgânica da Polícia Penal).
Lei de Abuso de Autoridade
(Lei nº 13.869/2019).
Código de Ética da
Administração Pública Estadual de São Paulo.
Decreto Federal nº
12.341/2024 (Regulamentação do Uso da Força).
Esta é uma análise técnica e
filosófica sobre a obra "Manual Jurídico do Policial
Penal", sob a ótica do método dialético aplicado pelo autor Edson Moura.
O Método do Elenchos: A Forja do
Saber no Manual Jurídico do Policial Penal
A literatura jurídica voltada à
segurança pública costuma oscilar entre o tecnicismo árido dos códigos e o
pragmatismo operacional dos manuais de procedimento. No entanto, no Manual
Jurídico do Policial Penal, Edson Moura introduz uma ruptura metodológica profunda.
Ele não apenas apresenta a norma, mas utiliza o Elenchos — o método socrático
de refutação — para reconstruir a identidade jurídica do servidor penal
brasileiro.
No senso comum acadêmico, fala-se
muito na Maiêutica socrática — a "arte de dar à luz" ideias. No
entanto, para o Policial Penal, que lida com o conflito, a norma e a restrição
de liberdade, o nascimento de uma ideia só é possível após a destruição do
preconceito e do erro. Aqui entra o Elenchos (do grego elenkhos: exame,
refutação, prova).
Enquanto a maiêutica pressupõe
que o conhecimento já está na alma e precisa apenas ser parido, o Elenchos é a
ferramenta de purificação. No desenvolvimento deste manual, o método consiste
em colocar as crenças do cotidiano prisional à prova de fogo. O autor não
entrega o conceito pronto; ele primeiro destrói a "doxa" (opinião)
para que reste a "episteme" (conhecimento científico).
Ao perguntar "O que é o uso
legítimo da força?" ou "O que constitui a dignidade da pessoa humana
no cárcere?", o manual confronta as respostas automáticas do dia a dia,
demonstrando suas contradições até que reste apenas a verdade sólida da norma e
da ética profissional.
Diferente de doutrinas
tradicionais, como as encontradas na Editora Juspodivm ou em clássicos de
Renato Brasileiro de Lima, a obra de Moura organiza-se para que o capítulo seja
um campo de batalha intelectual.
A Investigação da Doxa (Opinião): O texto
parte do que o servidor "acha" que pode fazer baseado no costume ou
no "procedimento padrão" muitas vezes viciado.
O Confronto Dialético: O manual apresenta
situações reais — como o manejo de objetos proibidos ("jumbos") ou a
complexidade de uma escolta hospitalar — e as confronta diretamente com a
Jurisprudência do STF e tribunais superiores.
A Redução ao Absurdo: Se a prática comum
leva à ilegalidade ou ao risco da integridade do policial, ela é refutada
através do Elenchos. O servidor é levado a perceber, por si mesmo, que o erro
de procedimento é insustentável perante o Direito.
Edson Moura atua no texto como um
"provocador". O manual é escrito para que o Policial Penal sinta-se
em um diálogo constante. Não se trata de uma leitura passiva, mas de um
exercício de exame de consciência profissional.
Ao abordar temas sensíveis, como
as precariedades do sistema prisional ou a falta de efetivo, o método Elenchos
é aplicado para desmascarar a negligência estatal. O manual questiona:
"Pode um Estado ser considerado eficiente se viola a segurança de seus
próprios agentes?". Ao refutar a ideia de que "sempre foi
assim", o autor empodera o servidor através do conhecimento jurídico
técnico, transformando a indignação em argumentação legal fundamentada.
O objetivo final do método não é
apenas a memorização da Lei de Execução Penal (LEP), mas o desenvolvimento da
Frônese (sabedoria prática).
Ao final de cada seção elaborada
via Elenchos, o policial não apenas decorou a lei; ele compreendeu a razão de
ser da norma. O método limpa o terreno, remove o entulho do "vício
procedimental" e permite que a legalidade floresça. Assim, o manual
torna-se um escudo: quando o policial conhece o fundamento de sua ação através
desse exame rigoroso, ele está protegido contra abusos da administração e
contra erros que poderiam custar sua carreira.
O Manual Jurídico do Policial
Penal de Edson Moura, portanto, não é apenas um livro de consulta; é um
processo de forja. O Elenchos é o martelo que bate no ferro incandescente da
prática cotidiana até que reste apenas a lâmina afiada da justiça e do dever
legal.
Este é um desenvolvimento doutrinário e jurídico aprofundado para o
Manual Jurídico do Policial Penal, estruturado com o rigor necessário para
informar e orientar a categoria sobre um dos temas mais controversos e mal
compreendidos da administração pública: a Permuta entre Servidores Estáveis. O
texto a seguir foca na desmistificação desse direito, no respaldo legal
atualizado para 2026 e na análise histórica do "comércio de vagas"
que gerou o estigma sobre o instituto.
O DIREITO INVISÍVEL – A VERDADE JURÍDICA SOBRE A PERMUTA NA POLÍCIA
PENAL
No cotidiano
das unidades prisionais de São Paulo, existe uma crença arraigada de que o
instituto da permuta é uma "lenda urbana" ou um direito que foi
formalmente extinto pela administração pública. Muitos Policiais Penais
acreditam que a única via de mobilidade funcional é a Lista de Transferência
(LPT) ou a Lista de Transferência Regional (LPTR).
Essa percepção
é equivocada. O direito à permuta não apenas sobreviveu às sucessivas reformas
administrativas, como foi reafirmado pela estrutura da nova Polícia Penal (Lei
Complementar nº 1.416/2024). O que ocorreu, na verdade, foi um endurecimento
dos critérios de controle para coibir práticas ilícitas do passado, o que
acabou gerando um "silenciamento" sobre esse direito por parte da
gestão de recursos humanos.
Para entender
por que muitos acreditam que a permuta acabou, é preciso revisitar a história
administrativa das décadas passadas. Antes da digitalização e do controle
rigoroso da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), a permuta era
frequentemente utilizada de forma espúria.
No passado,
tornou-se comum o relato de policiais penais veteranos que, ao se aproximarem
da aposentadoria, "negociavam" sua vaga em unidades mais cobiçadas
(geralmente no interior do Estado ou próximas à capital) com agentes mais novos
que estavam lotados em regiões remotas ou de difícil acesso.
Essa prática
consistia em pagamentos informais para que o veterano aceitasse permutar com o
novato pouco antes de passar para a inatividade. O resultado era que o novato
"furava a fila" da LPT mediante pagamento, e o veterano se aposentava
em uma unidade onde nunca pretendia trabalhar de fato, apenas para viabilizar a
transação financeira.
Quando esses
casos vieram à tona, gerando inclusive investigações por corrupção e
improbidade administrativa, a Administração Pública reagiu de forma drástica.
Muitos editais e resoluções internas passaram a omitir a palavra
"permuta", e os gestores de unidades foram orientados a dificultar o
processo. Daí nasceu a crença de que "a permuta foi proibida".
No entanto, um
ato ilícito (a venda da vaga) não tem o poder de extinguir um instituto
jurídico legítimo. A venda é crime; a permuta é um direito administrativo.
O Respaldo Legal: A Base Normativa em 2026
Diferente do
que o senso comum prega, a permuta está viva e fundamentada em uma pirâmide
normativa sólida. O pilar mestre da permuta em São Paulo é o Artigo 43 em diante da Lei
nº 10.261/68, que permanece plenamente vigente:
"A remoção, que se processará a pedido
dos funcionários ou de ofício, no interesse da administração, será feita: [...]
II - por permuta."
Este artigo é
a prova cabal de que a permuta é uma modalidade legal de remoção. Nenhuma
resolução interna da SAP tem o poder jurídico de revogar um Artigo de uma Lei
Estadual.
A
regulamentação da Polícia Penal em 2024 consolidou as carreiras de ASP e AEVP.
Essa unificação foi o maior facilitador da permuta nos últimos anos.
Anteriormente, um AEVP não podia permutar com um ASP porque as carreiras eram
distintas. Hoje, sendo todos Policiais Penais, o requisito de "mesma
denominação de cargo" exigido para a permuta é preenchido com facilidade.
A permuta é a
materialização da eficiência. Quando dois policiais em cidades opostas trocam
de lugar, a Administração Pública ganha dois servidores mais motivados, menos
cansados e com menor custo de deslocamento, sem perder um único centavo e sem
alterar o quórum de segurança das unidades.
O "Pulo do Gato" Jurídico: Permuta x LPT
A maior
barreira enfrentada pelo policial penal é o argumento da Administração de que
"a permuta prejudica quem está na LPT". Este argumento é
juridicamente nulo.
A Lista de
Transferência (LPT) serve para o preenchimento de vagas vacantes (vagas abertas
por aposentadoria, morte, exoneração ou ampliação de unidade).
A permuta, por outro lado, é uma
troca de titularidade em vagas já ocupadas.
Exemplo
Prático: Se o Policial A (Unidade X) permuta com o Policial B (Unidade Y), a
vaga de X continua ocupada e a vaga de Y continua ocupada. Não sobrou nenhuma
vaga para o primeiro da LPT ocupar, mas também não foi retirada nenhuma vaga
dele. O "estoque" de vagas disponíveis para a LPT permanece
rigorosamente o mesmo.
Portanto, o
indeferimento de permuta sob a alegação de "respeito à LPT" constitui
um erro grosseiro de interpretação jurídica, passível de mandado de segurança.
Para que a
permuta seja aceita e não sofra contestação, o Policial Penal deve observar
critérios rigorosos que blindam o ato contra suspeitas de irregularidades:
Estabilidade
Funcional: Ambos os permutantes devem ter superado o estágio probatório. O
Estado já deve ter confirmado que ambos são aptos ao serviço.
Identidade de
Classe e Cargo: Em 2026, com a carreira unificada, deve-se observar se ambos
estão em níveis salariais compatíveis para evitar distorções orçamentárias.
Anuência das
Diretorias: Embora seja um ato da SAP, as unidades de origem e destino devem
atestar que a troca não prejudica o serviço (ex: saída de um policial com curso
especializado de intervenção por um que não o possui, sem a devida compensação
técnica).
Inexistência de Processo Administrativo
Disciplinar (PAD): Policiais respondendo a processos graves podem ter seus
pedidos de permuta sobrestados até o julgamento.
O Manual
Jurídico deve destacar que a permuta não é apenas uma conveniência; é um
instrumento de saúde mental. O Policial Penal lida diariamente com o ambiente
mais insalubre do serviço público. O deslocamento de centenas de quilômetros
para ver a família nos dias de folga é um fator de erosão psíquica.
O Artigo 226
da Constituição Federal estabelece que a família é a base da sociedade e tem
especial proteção do Estado. Ao facilitar a permuta, a SAP cumpre o seu dever
constitucional de manter a integridade do núcleo familiar do servidor de
segurança pública.
Como proceder em caso de negativa?
Se o Policial
Penal encontrar um parceiro para permuta, ambos preencherem os requisitos e,
ainda assim, a administração negar o pedido de forma genérica ("Indefiro
por conveniência da administração"), o caminho é a Notificação
Extrajudicial por meio de advogado ou sindicato.
A
Administração é obrigada a motivar seus atos. Ela precisa provar objetivamente
por que aquela troca específica prejudica o serviço. Alegações vagas não
sustentam um indeferimento frente ao Poder Judiciário, que tem cada vez mais
reconhecido o direito à mobilidade funcional por permuta como uma forma de
otimização do serviço público.
O fim da
"venda de vagas" não foi o fim da permuta. Foi o início de uma era
onde a permuta deve ser tratada como um procedimento técnico, transparente e
ético.
O Policial
Penal Paulista de 2026 deve se apropriar deste conhecimento. Estudar a Lei
10.261/68 e a LC 1.416/2024 é a melhor forma de garantir que o seu direito de
trabalhar próximo de casa não seja cerceado por mitos administrativos ou por
traumas de gestões passadas. A permuta é um direito, a transparência é o dever,
e a proximidade familiar é o objetivo.
Este texto integra o Manual Jurídico do Policial Penal e serve como
base para fundamentação de requerimentos administrativos e ações judiciais
visando a garantia da mobilidade funcional por interesse mútuo.