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domingo, 1 de fevereiro de 2026

Polícia Penal - A Teoria dos Poderes Implícitos

 Este texto foi desenvolvido para o Manual Jurídico do Policial Penal, estruturando a fundamentação doutrinária necessária para que o policial compreenda a extensão de sua competência legal e a validade de atos periciais em situações de urgência.

No exercício da atividade policial penal, frequentemente surgem situações que não estão milimetricamente descritas no texto da lei, mas que exigem uma ação imediata para a preservação da ordem, da segurança e da prova. Para compreender a legalidade dessas ações, o operador do Direito deve dominar dois conceitos fundamentais: a Teoria dos Poderes Implícitos e a figura do Perito Ad Hoc.

A Teoria dos Poderes Implícitos

A Teoria dos Poderes Implícitos tem origem na jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos (caso McCulloch v. Maryland, 1819) e foi plenamente recepcionada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ela estabelece um princípio lógico-jurídico fundamental: quem dá os fins, dá os meios.

Segundo essa teoria, quando a Constituição Federal ou a Lei atribuem uma competência a um órgão ou agente público, elas conferem, simultaneamente e de forma implícita, todos os meios necessários e legítimos para o exercício efetivo dessa competência.

Para a Polícia Penal (Art. 144, § 5º-B, CF), a competência constitucional é a "segurança dos estabelecimentos penais". Se a lei atribui ao policial penal o dever de garantir a segurança, ele detém, implicitamente, o poder de realizar revistas, apreender objetos ilícitos, isolar locais de crime e conter distúrbios, ainda que cada nuance dessas ações não esteja detalhada em um decreto específico.

No ambiente carcerário, a aplicação desta teoria é vital. Se o Policial Penal tem o dever de impedir a entrada de drogas e celulares, ele possui o poder implícito de utilizar tecnologias de inspeção e realizar vistorias estruturais nas celas. A legalidade do ato não advém apenas de uma permissão explícita, mas da necessidade do meio para se atingir o fim legal (a segurança).

Atenção: Os poderes implícitos não são ilimitados. Eles encontram barreira nos direitos fundamentais e no princípio da proporcionalidade. O meio utilizado deve ser estritamente necessário para atingir o fim previsto em lei.

O Perito Ad Hoc no Sistema Prisional

Um dos maiores desafios da Polícia Penal é a formalização de ilícitos ocorridos no interior das unidades. Muitas vezes, a distância de um Instituto de Criminalística ou a urgência da situação impedem a presença imediata de um perito oficial. É aqui que surge a figura do Perito Ad Hoc.

O termo ad hoc significa "para este fim". O perito ad hoc é o cidadão (neste caso, o policial ou servidor) designado pela autoridade para realizar uma perícia técnica em caráter excepcional, quando não houver perito oficial disponível. O Código de Processo Penal (CPP), no seu Artigo 159, § 1º, dispõe:

"Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame."

Embora o Policial Penal não seja perito oficial de carreira, ele possui expertise técnica sobre o funcionamento e as irregularidades do sistema prisional. Em situações como a constatação de danos ao patrimônio (celas quebradas), verificação de instrumentos perfuro cortantes artesanais ("estuques") ou análise preliminar de dispositivos eletrônicos, o Policial Penal pode ser nomeado para lavrar o auto de constatação.

Para que o exame feito pelo policial tenha valor jurídico e sustente uma sanção disciplinar ou uma condenação criminal, o Manual deve orientar o cumprimento dos seguintes requisitos:

Nomeação e Compromisso: Deve haver uma portaria ou despacho da autoridade (Diretor da Unidade ou Delegado) nomeando os dois servidores para o ato.

Duplicidade: O CPP exige duas pessoas idôneas. Um laudo assinado por apenas um policial penal não oficial é passível de nulidade.

Habilitação: Os nomeados devem possuir curso superior (em qualquer área, conforme o entendimento majoritário dos tribunais, embora a área específica seja preferencial).

Descrição Detalhada: O perito ad hoc não deve emitir juízos de valor ("o preso é culpado"), mas sim descrever tecnicamente o que vê ("observou-se uma perfuração de 20cm na parede leste da cela X").



A Intersecção entre os Temas: A Preservação da Prova

A união da Teoria dos Poderes Implícitos com o instituto do Perito Ad Hoc fundamenta o dever do Policial Penal de realizar o Isolamento de Local de Crime.

Se o policial tem o poder implícito de garantir a segurança, ele tem o dever de impedir a alteração da cena do crime até que a perícia oficial chegue ou que a perícia ad hoc seja realizada. A quebra da "cadeia de custódia" (histórico de preservação da prova) pode anular todo o processo. Assim, o policial penal atua como o primeiro garantidor da prova técnica, podendo, em casos de extrema necessidade e impossibilidade de perito oficial, assumir o papel de perito ad hoc para registrar o estado das coisas que podem se alterar com o tempo.

O Policial Penal Paulista, sob a égide da LC 1.416/2024, deve agir com a confiança de que sua competência não se limita ao que é óbvio, mas se estende a tudo o que é necessário para a execução fiel de sua missão institucional (Poderes Implícitos).

Ao realizar um auto de constatação como perito ad hoc, o policial não está "usurpando função", mas sim suprindo uma lacuna do Estado para garantir que a impunidade não prevaleça dentro do sistema prisional. A técnica, o rigor na forma e o respeito aos requisitos do Art. 159 do CPP são as armas que o policial possui para que seu trabalho de campo se transforme em justiça no tribunal.

Sempre que realizar uma apreensão ou constatação de dano, verifique se a sua unidade possui o modelo de Auto de Constatação e Nomeação de Perito Ad Hoc. A formalização correta no momento do fato evita nulidades em futuras sindicâncias ou processos criminais.

Edson Moura

sábado, 31 de janeiro de 2026

A Dimensão moral da Polícia Penal



A Ética como Alicerce Institucional

A transição da carreira de agente penitenciário para a Polícia Penal (formalizada pela Lei Complementar nº 1.416/2024 em São Paulo) não representou apenas uma mudança de nomenclatura ou o reconhecimento de porte de arma. Ela significou a transição para um regime de Estado, onde o poder de coerção é exercido em nome da sociedade.

Nesse contexto, a ética não é um conceito abstrato ou filosófico; é uma norma de conduta cogente. O policial penal é o garantidor da lei dentro do sistema prisional. Se ele transgride os limites éticos, ele perde a legitimidade para exigir o cumprimento da norma pelo custodiado. Portanto, a integridade é o principal ativo de uma polícia moderna e respeitada.

A Lei Orgânica da Polícia Penal de São Paulo estabelece que o ingresso e a permanência na carreira exigem "caráter e integridade". Mas o que isso significa sob a ótica jurídica?

O caráter, para o Direito Administrativo Disciplinar, é a disposição habitual do agente em agir conforme o interesse público. No ambiente prisional, o policial penal está exposto a pressões contínuas: tentativas de corrupção, ameaças, manipulação psicológica por parte das organizações criminosas e a fadiga do cárcere. O "caráter" exigido pela lei é a resiliência moral para manter-se imune a essas pressões.

A integridade é a tradução prática do princípio constitucional da Moralidade Administrativa (Art. 37, CF). Ela exige que o policial penal atue de forma honesta, imparcial e transparente. A nova legislação de 2024 e 2025 reforçou os mecanismos de controle, punindo severamente condutas que flertam com o desvio de finalidade, como o favorecimento ilícito de presos ou a omissão diante de faltas graves.

Os Desafios Éticos no Cotidiano do Policial Penal

A ética policial é testada em zonas de "cinza", onde a lei não é exaustiva.

O policial penal possui poder discricionário em diversas situações (gestão da movimentação interna, aplicação de sanções imediatas, uso da força). A ética serve como o "freio de arrumação" dessa discricionariedade. Agir com ética significa usar o poder apenas na medida necessária para o cumprimento do dever, sem excessos pessoais ou retaliações.

O Art. 1º da LC 1.416/2024 é claro ao estabelecer o respeito à dignidade humana. A ética profissional impede o estabelecimento de relações de intimidade ou de hostilidade gratuita com o preso. O tratamento deve ser técnico, pautado na Lei de Execução Penal (LEP). A quebra da impessoalidade é a porta de entrada para a corrupção ou para a violação de direitos fundamentais.

Um dos temas mais críticos para o Manual Jurídico é a compreensão de que cada ato ético (ou a falta dele) gera consequências jurídicas e financeiras.

Responsabilidade Objetiva do Estado (Art. 37, §6º da CF)

O Estado de São Paulo responde de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Isso significa que, se um policial penal fere um custodiado ou um visitante de forma ilegítima, a vítima não precisa provar que o policial "quis" causar o dano; basta provar o nexo causal entre a ação policial e o dano sofrido.

O nexo causal (ou nexo de causalidade) é o liame jurídico e lógico que une a conduta de um agente ao resultado danoso produzido. Sem ele, não há dever de indenizar ou punição criminal, pois serve para responder à pergunta: "o dano ocorreu por causa desta ação?".

O Direito brasileiro adota diferentes critérios para estabelecer esse vínculo:

Teoria da Equivalência dos Antecedentes (Conditio Sine Qua Non): Considera como causa qualquer evento sem o qual o resultado não teria ocorrido. É a regra geral do Direito Penal (Art. 13 do Código Penal).

Teoria da Causalidade Adequada: Apenas a conduta que, segundo o curso normal das coisas, for idônea para produzir o resultado é considerada causa. Predomina no Direito Civil para evitar responsabilizações infinitas.

Teoria do Dano Direto e Imediato: Defende que o nexo só existe se o dano for consequência necessária e direta da conduta (Art. 403 do Código Civil).

Existem situações em que o vínculo é quebrado, excluindo a responsabilidade do agente:

Caso Fortuito ou Força Maior: Eventos imprevisíveis ou inevitáveis (ex: desastres naturais).

Culpa Exclusiva da Vítima: Quando o dano ocorre apenas por ação do próprio lesado.

Fato de Terceiro: Quando uma pessoa estranha à relação jurídica causa o dano sozinha.

Mesmo em casos de Responsabilidade Objetiva (onde não se discute culpa), a prova do nexo causal é indispensável para gerar o dever de reparação

Embora o Estado indenize a vítima inicialmente, a lei obriga a Procuradoria Geral do Estado (PGE) a exercer o Direito de Regresso contra o policial quando houver dolo (intenção) ou culpa grave (negligência, imprudência ou imperícia).

Implicação Prática: O policial penal que atua fora dos padrões éticos e legais pode ser condenado a ressarcir o erário público com seu próprio patrimônio.

Para o patrimônio do policial ser atingido, o tribunal deve identificar o seguinte encadeamento:

Conduta Ética Desviada: O policial penal violou normas do Estatuto dos Funcionários Públicos ou procedimentos operacionais padrão.

Dano ao Terceiro: Um preso foi ferido ou teve direitos violados, gerando indenização paga pelo Estado.

Dano ao Erário: O pagamento da indenização esvaziou os cofres públicos por culpa do agente.

Consequências Patrimoniais e Improbidade

Se a conduta for considerada um ato de improbidade administrativa (conforme a Lei 14.230/2021 que alterou a lei 8.429/92), as sanções são severas:

Indisponibilidade de Bens: Bloqueio de contas bancárias e imóveis do policial para garantir o futuro ressarcimento.

Imprescritibilidade: O STF decidiu que ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos dolosos de improbidade não prescrevem (Tema 897), ou seja, o servidor pode ser cobrado décadas depois do fato.


Uso da Força e a Ética da Sobrevivência Jurídica

Em 2026, a aplicação do Decreto Federal nº 12.341/2024 é o padrão ouro. A ética profissional exige que o uso da força seja sempre:

Legal: Amparado em norma vigente.

Necessário: Quando outros meios falharem.

Proporcional: Compatível com a resistência oferecida.

Conveniente: Observando se a ação não causará um mal maior do que o que se pretende evitar.

O policial penal que ignora esses princípios não apenas comete uma falha ética, mas se expõe a processos criminais (tortura, lesão corporal ou abuso de autoridade) e cíveis.

No cenário paulista, a Polícia Penal é a primeira linha de defesa contra o crime organizado. A integridade torna-se uma questão de segurança institucional.

Compliance e Corregedoria: O fortalecimento da Corregedoria da Polícia Penal em 2025 trouxe mecanismos de inteligência para monitorar desvios. A ética profissional agora é acompanhada por sistemas de transparência e prestação de contas (accountability).

Dever de Reportar: A ética profissional também envolve o dever de lealdade à instituição. O policial que silencia diante do desvio de um colega compromete a segurança de toda a unidade.

A carreira de Policial Penal é, por definição, uma carreira de sacrifício e retidão. O Manual Jurídico deve deixar claro que a ética não é um fardo, mas uma armadura. O policial penal íntegro está protegido pela lei, respeitado pela sociedade e respaldado pela sua instituição.

A integridade é o que diferencia o agente da lei do transgressor. No ambiente de privação de liberdade, onde a tensão é constante, a conduta ética do policial é o que mantém o equilíbrio entre a ordem necessária e a barbárie evitada.

    Constituição Federal de 1988, Art. 37, §6º e Art. 144.

    Lei Complementar Estadual (SP) nº 1.416/2024 (Lei Orgânica da Polícia Penal).

    Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).

    Código de Ética da Administração Pública Estadual de São Paulo.

    Decreto Federal nº 12.341/2024 (Regulamentação do Uso da Força).

Edson Moura

terça-feira, 27 de janeiro de 2026

O Método do Elenchos

 

Esta é uma análise técnica e filosófica sobre a obra "Manual Jurídico do Policial Penal", sob a ótica do método dialético aplicado pelo autor Edson Moura.


O Método do Elenchos: A Forja do Saber no Manual Jurídico do Policial Penal

    A literatura jurídica voltada à segurança pública costuma oscilar entre o tecnicismo árido dos códigos e o pragmatismo operacional dos manuais de procedimento. No entanto, no Manual Jurídico do Policial Penal, Edson Moura introduz uma ruptura metodológica profunda. Ele não apenas apresenta a norma, mas utiliza o Elenchos — o método socrático de refutação — para reconstruir a identidade jurídica do servidor penal brasileiro.

    No senso comum acadêmico, fala-se muito na Maiêutica socrática — a "arte de dar à luz" ideias. No entanto, para o Policial Penal, que lida com o conflito, a norma e a restrição de liberdade, o nascimento de uma ideia só é possível após a destruição do preconceito e do erro. Aqui entra o Elenchos (do grego elenkhos: exame, refutação, prova).

    Enquanto a maiêutica pressupõe que o conhecimento já está na alma e precisa apenas ser parido, o Elenchos é a ferramenta de purificação. No desenvolvimento deste manual, o método consiste em colocar as crenças do cotidiano prisional à prova de fogo. O autor não entrega o conceito pronto; ele primeiro destrói a "doxa" (opinião) para que reste a "episteme" (conhecimento científico).

    Ao perguntar "O que é o uso legítimo da força?" ou "O que constitui a dignidade da pessoa humana no cárcere?", o manual confronta as respostas automáticas do dia a dia, demonstrando suas contradições até que reste apenas a verdade sólida da norma e da ética profissional.

    Diferente de doutrinas tradicionais, como as encontradas na Editora Juspodivm ou em clássicos de Renato Brasileiro de Lima, a obra de Moura organiza-se para que o capítulo seja um campo de batalha intelectual.

     A Investigação da Doxa (Opinião): O texto parte do que o servidor "acha" que pode fazer baseado no costume ou no "procedimento padrão" muitas vezes viciado.

    O Confronto Dialético: O manual apresenta situações reais — como o manejo de objetos proibidos ("jumbos") ou a complexidade de uma escolta hospitalar — e as confronta diretamente com a Jurisprudência do STF e tribunais superiores.

    A Redução ao Absurdo: Se a prática comum leva à ilegalidade ou ao risco da integridade do policial, ela é refutada através do Elenchos. O servidor é levado a perceber, por si mesmo, que o erro de procedimento é insustentável perante o Direito.

    Edson Moura atua no texto como um "provocador". O manual é escrito para que o Policial Penal sinta-se em um diálogo constante. Não se trata de uma leitura passiva, mas de um exercício de exame de consciência profissional.

    Ao abordar temas sensíveis, como as precariedades do sistema prisional ou a falta de efetivo, o método Elenchos é aplicado para desmascarar a negligência estatal. O manual questiona: "Pode um Estado ser considerado eficiente se viola a segurança de seus próprios agentes?". Ao refutar a ideia de que "sempre foi assim", o autor empodera o servidor através do conhecimento jurídico técnico, transformando a indignação em argumentação legal fundamentada.

    O objetivo final do método não é apenas a memorização da Lei de Execução Penal (LEP), mas o desenvolvimento da Frônese (sabedoria prática).

    Ao final de cada seção elaborada via Elenchos, o policial não apenas decorou a lei; ele compreendeu a razão de ser da norma. O método limpa o terreno, remove o entulho do "vício procedimental" e permite que a legalidade floresça. Assim, o manual torna-se um escudo: quando o policial conhece o fundamento de sua ação através desse exame rigoroso, ele está protegido contra abusos da administração e contra erros que poderiam custar sua carreira.

    O Manual Jurídico do Policial Penal de Edson Moura, portanto, não é apenas um livro de consulta; é um processo de forja. O Elenchos é o martelo que bate no ferro incandescente da prática cotidiana até que reste apenas a lâmina afiada da justiça e do dever legal.

Edson Moura

A Verdade jurídica sobre a Permuta na SAP

 

Este é um desenvolvimento doutrinário e jurídico aprofundado para o Manual Jurídico do Policial Penal, estruturado com o rigor necessário para informar e orientar a categoria sobre um dos temas mais controversos e mal compreendidos da administração pública: a Permuta entre Servidores Estáveis. O texto a seguir foca na desmistificação desse direito, no respaldo legal atualizado para 2026 e na análise histórica do "comércio de vagas" que gerou o estigma sobre o instituto.



O DIREITO INVISÍVEL – A VERDADE JURÍDICA SOBRE A PERMUTA NA POLÍCIA PENAL

No cotidiano das unidades prisionais de São Paulo, existe uma crença arraigada de que o instituto da permuta é uma "lenda urbana" ou um direito que foi formalmente extinto pela administração pública. Muitos Policiais Penais acreditam que a única via de mobilidade funcional é a Lista de Transferência (LPT) ou a Lista de Transferência Regional (LPTR).

Essa percepção é equivocada. O direito à permuta não apenas sobreviveu às sucessivas reformas administrativas, como foi reafirmado pela estrutura da nova Polícia Penal (Lei Complementar nº 1.416/2024). O que ocorreu, na verdade, foi um endurecimento dos critérios de controle para coibir práticas ilícitas do passado, o que acabou gerando um "silenciamento" sobre esse direito por parte da gestão de recursos humanos.

Para entender por que muitos acreditam que a permuta acabou, é preciso revisitar a história administrativa das décadas passadas. Antes da digitalização e do controle rigoroso da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), a permuta era frequentemente utilizada de forma espúria.

No passado, tornou-se comum o relato de policiais penais veteranos que, ao se aproximarem da aposentadoria, "negociavam" sua vaga em unidades mais cobiçadas (geralmente no interior do Estado ou próximas à capital) com agentes mais novos que estavam lotados em regiões remotas ou de difícil acesso.

Essa prática consistia em pagamentos informais para que o veterano aceitasse permutar com o novato pouco antes de passar para a inatividade. O resultado era que o novato "furava a fila" da LPT mediante pagamento, e o veterano se aposentava em uma unidade onde nunca pretendia trabalhar de fato, apenas para viabilizar a transação financeira.

Quando esses casos vieram à tona, gerando inclusive investigações por corrupção e improbidade administrativa, a Administração Pública reagiu de forma drástica. Muitos editais e resoluções internas passaram a omitir a palavra "permuta", e os gestores de unidades foram orientados a dificultar o processo. Daí nasceu a crença de que "a permuta foi proibida".

No entanto, um ato ilícito (a venda da vaga) não tem o poder de extinguir um instituto jurídico legítimo. A venda é crime; a permuta é um direito administrativo.

O Respaldo Legal: A Base Normativa em 2026

Diferente do que o senso comum prega, a permuta está viva e fundamentada em uma pirâmide normativa sólida. O pilar mestre da permuta em São Paulo é o Artigo 43 em diante da Lei nº 10.261/68, que permanece plenamente vigente:

 "A remoção, que se processará a pedido dos funcionários ou de ofício, no interesse da administração, será feita: [...] II - por permuta."

 

Este artigo é a prova cabal de que a permuta é uma modalidade legal de remoção. Nenhuma resolução interna da SAP tem o poder jurídico de revogar um Artigo de uma Lei Estadual.

A regulamentação da Polícia Penal em 2024 consolidou as carreiras de ASP e AEVP. Essa unificação foi o maior facilitador da permuta nos últimos anos. Anteriormente, um AEVP não podia permutar com um ASP porque as carreiras eram distintas. Hoje, sendo todos Policiais Penais, o requisito de "mesma denominação de cargo" exigido para a permuta é preenchido com facilidade.

A permuta é a materialização da eficiência. Quando dois policiais em cidades opostas trocam de lugar, a Administração Pública ganha dois servidores mais motivados, menos cansados e com menor custo de deslocamento, sem perder um único centavo e sem alterar o quórum de segurança das unidades.



O "Pulo do Gato" Jurídico: Permuta x LPT

A maior barreira enfrentada pelo policial penal é o argumento da Administração de que "a permuta prejudica quem está na LPT". Este argumento é juridicamente nulo.

A Lista de Transferência (LPT) serve para o preenchimento de vagas vacantes (vagas abertas por aposentadoria, morte, exoneração ou ampliação de unidade).

A permuta, por outro lado, é uma troca de titularidade em vagas já ocupadas.

Exemplo Prático: Se o Policial A (Unidade X) permuta com o Policial B (Unidade Y), a vaga de X continua ocupada e a vaga de Y continua ocupada. Não sobrou nenhuma vaga para o primeiro da LPT ocupar, mas também não foi retirada nenhuma vaga dele. O "estoque" de vagas disponíveis para a LPT permanece rigorosamente o mesmo.

Portanto, o indeferimento de permuta sob a alegação de "respeito à LPT" constitui um erro grosseiro de interpretação jurídica, passível de mandado de segurança.

Para que a permuta seja aceita e não sofra contestação, o Policial Penal deve observar critérios rigorosos que blindam o ato contra suspeitas de irregularidades:

Estabilidade Funcional: Ambos os permutantes devem ter superado o estágio probatório. O Estado já deve ter confirmado que ambos são aptos ao serviço.

Identidade de Classe e Cargo: Em 2026, com a carreira unificada, deve-se observar se ambos estão em níveis salariais compatíveis para evitar distorções orçamentárias.

Anuência das Diretorias: Embora seja um ato da SAP, as unidades de origem e destino devem atestar que a troca não prejudica o serviço (ex: saída de um policial com curso especializado de intervenção por um que não o possui, sem a devida compensação técnica).

    Inexistência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD): Policiais respondendo a processos graves podem ter seus pedidos de permuta sobrestados até o julgamento.

 

O Manual Jurídico deve destacar que a permuta não é apenas uma conveniência; é um instrumento de saúde mental. O Policial Penal lida diariamente com o ambiente mais insalubre do serviço público. O deslocamento de centenas de quilômetros para ver a família nos dias de folga é um fator de erosão psíquica.

O Artigo 226 da Constituição Federal estabelece que a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado. Ao facilitar a permuta, a SAP cumpre o seu dever constitucional de manter a integridade do núcleo familiar do servidor de segurança pública.

Como proceder em caso de negativa?

Se o Policial Penal encontrar um parceiro para permuta, ambos preencherem os requisitos e, ainda assim, a administração negar o pedido de forma genérica ("Indefiro por conveniência da administração"), o caminho é a Notificação Extrajudicial por meio de advogado ou sindicato.

A Administração é obrigada a motivar seus atos. Ela precisa provar objetivamente por que aquela troca específica prejudica o serviço. Alegações vagas não sustentam um indeferimento frente ao Poder Judiciário, que tem cada vez mais reconhecido o direito à mobilidade funcional por permuta como uma forma de otimização do serviço público.

O fim da "venda de vagas" não foi o fim da permuta. Foi o início de uma era onde a permuta deve ser tratada como um procedimento técnico, transparente e ético.

O Policial Penal Paulista de 2026 deve se apropriar deste conhecimento. Estudar a Lei 10.261/68 e a LC 1.416/2024 é a melhor forma de garantir que o seu direito de trabalhar próximo de casa não seja cerceado por mitos administrativos ou por traumas de gestões passadas. A permuta é um direito, a transparência é o dever, e a proximidade familiar é o objetivo.

Este texto integra o Manual Jurídico do Policial Penal e serve como base para fundamentação de requerimentos administrativos e ações judiciais visando a garantia da mobilidade funcional por interesse mútuo.

Edson Moura

segunda-feira, 26 de janeiro de 2026

O Colapso do efetivo na Polícia Penal Paulista

 

Este é um ensaio doutrinário e analítico denso, estruturado para o Manual Jurídico do Policial Penal, servindo tanto como diagnóstico institucional quanto como fundamentação para pleitos de classe e compreensão da realidade operacional em 2026.


UMA ANÁLISE JURÍDICA E OPERACIONAL DA CRISE E AS SOLUÇÕES PALIATIVAS

A Polícia Penal de São Paulo, embora institucionalizada pela Lei Complementar nº 1.416/2024 e inserida no rol dos órgãos de segurança pública, enfrenta em 2026 o maior desafio de sua história: a insuficiência numérica de recursos humanos. O que antes era um problema administrativo tornou-se um risco sistêmico que compromete a segurança das unidades, a integridade dos servidores e a própria finalidade da execução penal.

O déficit funcional não é uma percepção subjetiva; é um dado aritmético que reflete décadas de desinvestimento e uma transição de carreira que, embora necessária, não foi acompanhada por uma política de reposição proporcional às baixas por aposentadorias, exonerações e falecimentos.

A gênese da crise remonta ao longo hiato sem concursos públicos expressivos. O último grande certame que efetivamente oxigenou as unidades prisionais ocorreu em 2017 para 1034 vagas de Agente Penitenciário, enquanto o último para o antigo cargo de AEVP (Agente de escolta e Vigilância penitenciária) foi em 2014. Desde então, a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) viu seu quadro encolher drasticamente.

Em 2025, após anos de espera, foi lançado um novo concurso público para a Polícia Penal (o primeiro após a transformação do cargos de ASP e AEVP num só, a saber, Policial Penal). Entretanto, o que deveria ser a solução revelou-se um sintoma da desvalorização da carreira: a adesão foi inesperadamente baixa. O número de candidatos por vaga e o índice de desistência que obviamente virão durante as etapas de formação demonstraram que a carreira policial penal, submetida a altos riscos e cobranças, deixou de ser atrativa frente a outras polícias e ao mercado privado. Mesmo que todos os aprovados deste último certame sejam nomeados e empossados em 2027 ou 2028, o contingente representa menos de 15% do déficit real, funcionando apenas como um "curativo em uma hemorragia".

Uma das consequências mais visíveis e perigosas da falta de efetivo é o abandono progressivo das torres de vigilância e muralhas. Historicamente, a segurança externa era o bastião que impedia a comunicação e o fluxo de ilícitos para o interior dos presídios.

Hoje, por falta de pessoal para render postos, unidades prisionais por todo o estado operam com "muralhas cegas". O Policial Penal, sobrecarregado nas atividades internas de trânsito e disciplina, não consegue guarnecer o perímetro externo. Isso abre flancos para o arremesso de drogas, celulares e, em casos mais graves, para tentativas de resgate instrumentalizadas pelo crime organizado. Juridicamente, o Estado incorre em omissão específica ao não garantir os meios necessários para a custódia segura, aumentando a responsabilidade civil em caso de eventos críticos.

As unidades responsáveis pela movimentação de presos — escoltas para audiências judiciais e remoções para atendimento médico — estão à beira do colapso. A logística de transporte exige um número mínimo de agentes por preso para garantir a segurança da equipe e da sociedade durante o trajeto.

Com o efetivo reduzido, as escoltas e atendimentos médicos são frequentemente canceladas, gerando um efeito cascata (adiamento consultas) e na saúde pública (perda de vagas em hospitais). Policiais que deveriam estar no descanso são frequentemente convocados para realizar "escoltas de emergência ou custódias hospitalares", operando em estado de exaustão, o que aumenta a probabilidade de erros táticos e acidentes.

O dia de visita é, operacionalmente, o momento de maior vulnerabilidade. É quando o ambiente prisional se abre à comunidade. O déficit de pessoal transforma a triagem de alimentos e visitantes em um cenário caótico. O Policial Penal precisa, simultaneamente:

Realizar a revista estrutural e mecânica dos visitantes; Fazer a triagem minuciosa de centenas de "jumbos" (comidas e itens permitidos); Manter a vigilância sobre o pátio e as celas.

Sem efetivo, a fiscalização torna-se deficitária. A apreensão de drogas e celulares, que deveria ser a regra, torna-se um evento de sorte ou de exaustão dos poucos policiais em serviço. Quando ocorre uma apreensão, o problema se agrava pela logística do flagrante.

Quando uma ocorrência é detectada (ex: apreensão de entorpecentes com visitante), inicia-se um rito administrativo e policial que drena o pouco efetivo restante. O policial que fez a constatação precisa acompanhar o flagrante na Delegacia de Polícia.

Considerando que o Policial Penal paulista trabalha, em regra, no regime de 12 por 36 horas, o encerramento do seu turno não significa o fim do trabalho. Se a ocorrência se der ao final da jornada, ele é compelido a trabalhar mais 12 horas ou mais para finalizar o auto de flagrante.

Para compensar essas horas extras involuntárias ou o cansaço extremo, o servidor terá direito a uma folga posterior. No dia em que esse servidor folga para compensar a jornada excedente, a unidade fica ainda mais desfalcada. A administração, então, vê-se obrigada a convocar outro servidor de folga para cobrir aquele que está compensando o flagrante do dia anterior. Criou-se um ciclo onde o Estado "toma emprestado" o descanso do policial e nunca consegue devolvê-lo sem gerar um novo buraco na escala. É uma bola de neve que consome a saúde mental da tropa e a eficiência da segurança.

DEJEP: A Solução Paliativa e suas Limitações Jurídicas

A Diária Especial de Jornada Extraordinária Penitenciária (DEJEP) foi criada para ser um reforço eventual, permitindo que o policial trabalhasse voluntariamente em sua folga mediante pagamento. Atualmente, ela é o único pilar que impede a interrupção total dos serviços. Contudo, a DEJEP possui limitações severas:

Limitação por Unidade: Cada unidade possui uma cota máxima de DEJEP’s, que frequentemente é insuficiente para cobrir o déficit real.

Limitação por Servidor: Há um teto de quantas diárias cada policial pode fazer por mês, visando (em tese) preservar a saúde do trabalhador.

Natureza Voluntária: Por ser voluntária, o Estado não tem garantia de que terá o efetivo necessário em dias de baixa adesão.

Diante da impossibilidade imediata de um novo concurso que resolva o déficit (dado o tempo de formação e a baixa atratividade), a solução emergencial e paliativa em 2026 deve passar pela flexibilização e ampliação do sistema de diárias.

O Estado de São Paulo deve, em caráter excepcional e transitório, dobrar a quantidade de DEJEP’s disponíveis por unidade e elevar o teto individual de participações. Embora não seja o ideal sob a ótica da saúde do trabalhador, é a única forma de evitar o "apagão carcerário".

Essa medida deve ser acompanhada de uma majoração no valor da diária, transformando-a em uma ferramenta de retenção de talentos e compensação justa pelo risco agravado. Juridicamente, essa ampliação fundamenta-se no Princípio da Continuidade do Serviço Público e na Supremacia do Interesse Público, uma vez que a alternativa é o abandono de postos estratégicos de segurança.

A Polícia Penal paulista vive um momento de "sobrevida operacional". O Manual Jurídico deve alertar o policial de que, embora o esforço individual seja heroico, a responsabilidade pelo déficit e pelas suas consequências (fugas, invasões, erros em flagrantes) é do Estado por falta de investimento em pessoal.

A solução definitiva exige concursos anuais, salários competitivos e plano de carreira atrativo. Até que isso ocorra, o aumento do contingente via DEJEP e o reconhecimento da jornada exaustiva são os únicos caminhos para evitar que a "bola de neve" do déficit esmague as muralhas do maior sistema prisional da América Latina. O policial penal não pode ser o único a pagar a conta de um sistema que cresce em complexidade enquanto diminui em braços.

Este texto reflete a doutrina de defesa das prerrogativas do Policial Penal e serve de base para fundamentar a necessidade urgente de medidas administrativas e legislativas de socorro ao efetivo da SAP/SP.

Edson Moura

O "primo pobre" da Segurança pública

 

Esta é uma análise um pouco mais aprofundada sobre a dicotomia entre a pujança econômica do Estado de São Paulo e a precariedade vivida pelos Policiais Penais, com foco específico na Unidade Prisional de Parelheiros e na negligência com o efetivo feminino.

São Paulo é frequentemente descrito como a "locomotiva do Brasil". Detentor do maior Produto Interno Bruto (PIB) do país, o estado concentra o centro financeiro da América Latina, uma infraestrutura de transportes robusta e uma arrecadação tributária que invejaria pequenas nações soberanas. No entanto, ao atravessar as muralhas das unidades prisionais paulistas, a imagem de modernidade e eficiência desmorona, revelando um cenário de abandono, anacronismo e desvalorização humana. A pergunta que ecoa nos corredores úmidos e superlotados é uma só: como pode o estado mais rico da federação ser tão negligente com aqueles que garantem a última barreira da segurança pública?

O sistema penitenciário é o "primo pobre" da segurança. Enquanto investimentos em tecnologia e armamento chegam, ainda que a passos lentos, às polícias ostensiva e judiciária, a Polícia Penal sobrevive sob um regime de escassez crônica. O déficit funcional não é apenas um número em uma planilha orçamentária; é uma ferida aberta que compromete a integridade física e mental dos servidores e a própria eficácia da custódia estatal.

A Unidade Prisional de Parelheiros serve como um estudo de caso pedagógico sobre essa negligência. Com uma população que ultrapassa 1.500 detentos, a logística operacional da unidade é um desafio matemático insolúvel. Cada detento tem direito a visitas, o que multiplica exponencialmente o fluxo de pessoas que transitam pela portaria nos fins de semana.

A gestão do "jumbo" — as encomendas de alimentos e itens de higiene trazidas pelas famílias — é um dos pontos mais críticos. Imagine a carga de trabalho de uma equipe reduzida para revistar minuciosamente centenas de sacolas, garantindo que nenhum item ilícito adentre a unidade, enquanto a fila externa cresce sob o sol ou a chuva, gerando tensões que o policial, na ponta da linha, precisa mediar sem o apoio institucional devido.

Quando ocorre uma apreensão de entorpecentes ou objetos proibidos, o que deveria ser um sucesso operacional torna-se um pesadelo logístico. O procedimento legal exige o deslocamento de servidores, a elaboração de boletins e a quebra de um fluxo de trabalho que já estava no limite. O sistema não tem "gordura" para lidar com imprevistos; ele opera constantemente no "vermelho".

Dentro deste cenário de precariedade, a situação das mulheres policiais penais em Parelheiros beira o desumano. É inaceitável que, em pleno 2026, uma policial seja designada para a sub-portaria em condições de absoluta vulnerabilidade. Operar sozinha, desarmada, em um posto que é a primeira linha de contato com o público externo, é uma falha de segurança elementar.

As tarefas atribuídas a essa servidora são hercúleas e contraditórias: verificar veículos, operar portões pesadíssimos que carecem de automação, controlar o acesso de caminhões de grande porte e manter a comunicação com a muralha e a portaria central. Tudo isso é feito sob uma infraestrutura que nega o básico: a inexistência de um banheiro individual para o uso feminino em postos isolados é uma afronta à dignidade e à saúde da mulher.

A força física exigida para operar portões manuais defeituosos ao longo de um plantão de 12 ou 24 horas resulta em lesões osteomusculares que o Estado prefere ignorar. A ausência de um olhar sensível às questões de gênero na arquitetura e na operação prisional mostra que o Estado de São Paulo ainda enxerga o servidor como uma peça de reposição, e não como um ser humano.

A indignação da categoria atingiu um ápice com o edital do concurso público de 2026. Em um sistema que clama por reforço, a exclusão ou a subutilização de vagas para mulheres é um erro estratégico e discriminatório. Como o Estado pretende realizar revistas íntimas (quando necessárias), custódias hospitalares de detentas ou simplesmente manter a paridade de gênero necessária para a operação de unidades mistas ou administrativas se ele não repõe o quadro feminino?

A falta de planejamento para o efetivo feminino sobrecarrega as policiais atuais, que se veem obrigadas a dobrar turnos e acumular funções, sacrificando sua vida familiar e sua saúde mental. O "burnout" não é um risco, é uma realidade onipresente nas unidades prisionais.

Trabalhar para o estado mais rico do Brasil deveria ser sinônimo de valorização salarial, mas a realidade é o oposto. Os baixos salários empurram o policial penal para o "bico" ou para a aceitação de convocações compulsórias para blitzes e operações especiais.

É aviltante que o Estado convoque seus servidores para reforçar o policiamento interno sem oferecer a devida contrapartida em descanso ou remuneração pecuniária justa. Trabalhar "de graça" ou sob o pretexto de "está na Lei" enquanto a inflação corrói o poder de compra e o preço dos uniformes — que muitas vezes o próprio servidor tem que custear por falta de fornecimento estatal — é uma forma de exploração institucionalizada.

A falta de retaguarda para proteção e de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados completa o quadro de abandono. O policial penal de São Paulo sente-se um exército de um homem (ou mulher) só, lutando contra o crime organizado dentro das unidades e contra a indiferença burocrática fora delas.

Problemas em sistemas complexos são inevitáveis, mas a negligência descrita em Parelheiros é evitável. A automação de portões, a construção de banheiros dignos, a contratação urgente de mais policiais mulheres e o pagamento de salários condizentes com o risco da profissão não são "gastos", são investimentos na paz social.

O Estado de São Paulo tem os recursos. O que falta é a vontade política de tratar a Polícia Penal com o respeito que a carreira exige. Até quando essas mulheres e homens vão aguentar carregar o peso do sistema nas costas sem o apoio do Estado que juraram servir? A corda está prestes a romper, e quando isso acontece em um sistema penitenciário, o preço é pago por toda a sociedade.

É hora de o governo estadual olhar para além dos números do PIB e enxergar o rosto cansado da policial que, sozinha na sub-portaria de Parelheiros, ainda acredita que sua missão importa, mesmo quando o Estado parece ter esquecido dela.

Edson Moura

Para servidores policiais penais que desejam denunciar irregularidades no trabalho, existem canais específicos que garantem a proteção dos dados pessoais e a confidencialidade dos denunciantes. O Sistema Ouvidoria Cidadã é um exemplo de canal de denúncia que permite aos cidadãos registrar suas queixas e manifestações de forma segura e confidencial.

Além disso, o Ministério Público Federal oferece uma Ouvidoria que recebe representações, reclamações, críticas, sugestões e elogios sobre o atendimento e os serviços prestados por todas as unidades do MPF.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

É importante que os servidores policiais penais conheçam esses canais de denúncia e utilizem-os para garantir um ambiente de trabalho justo e ético.

Conselho Nacional do Ministério Público

Para denúncias de condições de trabalho e assistência, consulte o Sifuspesp (Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional de SP).

 

sexta-feira, 23 de janeiro de 2026

A Desburocratização da Apreensão

 

Este é um ensaio técnico-jurídico e de gestão pública estruturado para o Manual Jurídico do Policial Penal Volume II (Edição 2026). O texto propõe a implementação do Projeto de Constatação Imediata (PCI), visando solucionar o gargalo logístico das apreensões nas unidades prisionais.

A Capacitação de Policiais Penais para o Exame de Constatação Preliminar de Drogas.

O Cenário Atual: A Ineficiência Geográfica e Logística

Nas unidades prisionais do Estado, o momento da apreensão de uma visitante ou suspeito tentando introduzir substâncias ilícitas é seguido por um colapso operacional na unidade. Atualmente, o protocolo exige que, após a detecção (geralmente via escâner corporal) e a entrega voluntária ou apreensão do material, a ocorrência seja encaminhada integralmente à Delegacia de Polícia Civil mais próxima.

Este processo, em 2026, ainda consome entre 6 a 10 horas. Esse tempo inclui o deslocamento de pelo menos dois policiais penais, a utilização de uma viatura, o tempo de espera na fila do plantão policial e, crucialmente, o tempo necessário para que o perito do Instituto de Criminalística (IC) realize o teste de reagente químico para confirmar se a substância é, de fato, entorpecente. Somente após o laudo de constatação preliminar é que o Delegado pode lavrar o auto de prisão em flagrante.

O resultado é a Desguarnição da unidade prisional, o cansaço extremo da equipe e um custo operacional altíssimo para o erário, tudo para a realização de um teste químico que leva menos de cinco minutos para ser executado.

A Proposta: Servidores Capacitados e Descentralização da Perícia Preliminar

A tese defendida neste texto é a implementação de uma parceria entre a Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), a Secretaria da Segurança Pública (SSP) e o Instituto de Criminalística (IC). A proposta consiste em capacitar Policiais Penais selecionados para que estes, atuando como "peritos ad hoc" (para este fim específico), possam realizar o exame de constatação preliminar de drogas dentro da própria unidade prisional ou em núcleos regionais da SAP.

Se a pessoa suspeita já retirou o material (o que afasta a necessidade de procedimentos médicos invasivos), o material já está sob posse do Estado. A realização do teste químico imediato com reagentes (como o reagente de Marquis para opiáceos ou o tiocianato de cobalto para cocaína) permitiria que a ocorrência chegasse à Delegacia já instruída com um "Laudo de Constatação Provisório de Origem Interna".

O Princípio da Eficiência e a Ganho de Tempo Precioso

A cada apreensão que deixa de mobilizar dois policiais por 10 horas, o Estado economiza 20 horas/homem. Em uma Coordenadoria com alta incidência de apreensões, como a Coremetro ou a Oeste, isso pode significar centenas de horas de policiamento devolvidas ao interior das muralhas por mês.

A agilidade não beneficia apenas o Estado, mas também o sistema de justiça. Se o teste resultar negativo (falso positivo no escâner), a pessoa é liberada imediatamente, evitando o constrangimento de horas em uma delegacia. Se positivo, o flagrante chega "pronto" para a autoridade policial, acelerando a custódia e a judicialização.

A Legalidade do Procedimento e a Figura do Perito Ad Hoc

O Código de Processo Penal (CPP), em seu Art. 159, § 1º, prevê que, na falta de perito oficial, o exame poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior. Embora a Polícia Penal tenha hoje o status de polícia, a capacitação técnica pelo Instituto de Criminalística elevaria a fé pública deste ato.

Não se trata de substituir o laudo definitivo (que continuaria sendo feito pelo IC para fins de condenação judicial), mas sim de realizar o exame de constatação preliminar, que é o exigido pelo Art. 50, § 1º da Lei de Drogas (Lei 11.343/06) para a lavratura do auto de prisão em flagrante.


Exemplos e Aplicação Prática

Imagine uma unidade no interior do estado, distante 80km da central de flagrantes. Uma visitante é flagrada com maconha no "body scanner".

Modelo Atual: Viagem de 160km (ida e volta), 2 policiais fora por 8 horas, custo de combustível e risco de acidente em rodovia.

                Modelo Proposto: O Policial Penal capacitado realiza o teste na sala de diretoria sob filmagem. O reagente acusa "positivo". Ele lacra o material em envelope oficial e gera um pré-relatório. A escolta para a delegacia só ocorre com a certeza da substância, ou, em casos de menor potencial ofensivo, o material é enviado por malote oficial enquanto a autoridade policial decide sobre o flagrante via videoconferência.

Teses Jurídicas para Defesa e Implementação do Procedimento

Para que esta prática seja blindada juridicamente no Manual do Policial Penal, devem ser observadas as seguintes teses:

Tese I: Da Validade do Laudo de Constatação por Agente Público Capacitado

A Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) exige, para o flagrante, apenas a prova da materialidade provisória. A jurisprudência dos tribunais superiores (STJ e STF) admite que o laudo de constatação preliminar seja assinado por perito não oficial, desde que este possua conhecimento técnico. O treinamento ministrado pelo Instituto de Criminalística aos Policiais Penais supre o requisito técnico e confere presunção de legitimidade ao ato administrativo.

Tese II: Do Poder de Polícia e da Presunção de Veracidade

O Policial Penal, no exercício de suas funções, goza de presunção de veracidade. Ao realizar um teste químico padronizado e documentado, o Estado está exercendo o seu dever de autotutela e eficiência. Não há nulidade se o procedimento for transparente, filmado e o material for devidamente preservado em cadeia de custódia (Art. 158-A do CPP).

Tese III: Da Teoria dos Poderes Implícitos

Se a Constituição e as leis deram à Polícia Penal a competência de garantir a segurança dos presídios e impedir a entrada de ilícitos, elas também deram, implicitamente, os meios necessários para tornar essa fiscalização eficiente. A realização de testes preliminares é um meio acessório necessário para o exercício pleno da atividade fim de policiamento penal.

Tese IV: Da Economia Processual e Eficiência Administrativa (Art. 37, CF)

A manutenção de um procedimento que retira servidores de seus postos por 10 horas para uma tarefa técnica simples e mecanizada afronta o Princípio da Economicidade. A tese aqui é que a Administração Pública tem o dever-poder de reformular seus fluxos de trabalho para evitar o desperdício de recursos humanos e financeiros, desde que mantida a segurança jurídica.

Tese V: Da Cadeia de Custódia e Garantia da Inviolabilidade

A tese de defesa da legalidade do teste interno sustenta que a cadeia de custódia se inicia no momento do contato com o ilícito. Realizar o teste na unidade, com o lacre imediato e registro em vídeo, oferece maior segurança jurídica do que transportar a substância "aberta" por quilômetros de rodovia até um plantão policial.

A descentralização do exame de constatação preliminar para as mãos de policiais penais capacitados é uma medida urgente. O ganho de tempo, a preservação do efetivo e a redução de custos são inquestionáveis. Em 2026, a SAP não pode mais se dar ao luxo de ser um "braço logístico" lento da Secretaria de Segurança Pública; ela deve possuir autonomia técnica para instruir suas próprias ocorrências de forma célere e inquestionável.

Este complemento a seguir é um acréscimo fundamental para o Manual Jurídico do Policial Penal, abordando a vertente ética e o risco de impunidade gerado pela ineficiência sistêmica.

O Risco da Impunidade Seletiva: A Ineficiência como Indutora da Prevaricação

Um dos argumentos mais pragmáticos e urgentes para a implementação do teste de constatação imediata na unidade prisional é a manutenção da integridade funcional do efetivo. O atual sistema, que impõe ao policial penal uma jornada extraordinária de 6 a 10 horas em delegacias e IML’s após o seu turno de trabalho, cria um efeito colateral perverso: o desestímulo à fiscalização rigorosa.

A "Vista Grossa" como Subproduto da Burocracia

Quando a administração impõe um ônus pessoal excessivo ao servidor para o cumprimento de um dever (perder o descanso, a convivência familiar e enfrentar o cansaço físico extremo em plantões policiais distantes), cria-se um ambiente propício para que a fiscalização perca sua força. O policial, antevendo o calvário logístico que se seguirá a uma apreensão, pode ser tentado a ignorar indícios ou "aliviar" o rigor no escâner corporal.

Essa "vista grossa" não é apenas uma falha operacional; ela é o embrião de uma crise de segurança. Cada vez que uma substância deixa de ser apreendida para evitar o transtorno do deslocamento, o crime organizado dentro das unidades é fortalecido, e a autoridade do Estado é corroída.

A conduta de deixar de efetuar a apreensão ou retardar o ato de ofício para satisfazer interesse pessoal (neste caso, o interesse de não se submeter à demora burocrática das delegacias) configura, em tese, o crime de Prevaricação.

Ao desburocratizar o processo com a capacitação interna para testes químicos, a SAP retira do servidor o "argumento do cansaço". Se o procedimento de constatação leva minutos e é feito na própria unidade, não há justificativa razoável para a omissão. A desburocratização, portanto, atua como uma ferramenta de prevenção à corrupção e à omissão funcional.

Teses Jurídicas Complementares: O Dever de Agir e a Facilitação do Cumprimento

Tese VI: Da Responsabilidade Civil e Administrativa por Omissão Facilitada

A Administração Pública tem o dever de fornecer meios exequíveis para que o servidor cumpra a lei. Quando o Estado mantém um fluxo que pune o servidor zeloso (com 10 horas de espera) e beneficia o omisso, ele incorre em culpa in vigilando. A implementação do teste imediato elimina a "escusa latente" e reforça o poder de fiscalização da Corregedoria, pois torna a omissão injustificável sob qualquer prisma logístico.

Tese VII: Do Princípio da Moralidade e a Prevenção do Crime Funcional

O Princípio da Moralidade Administrativa exige que o Estado não crie situações que induzam o servidor ao erro ou à prevaricação. Prover a unidade com reagentes e pessoal capacitado é um ato de moralidade, pois garante que o policial possa exercer seu dever de "Combater a Entrada de Ilícitos" sem que isso se torne um castigo pessoal desproporcional à sua jornada de trabalho.

Tese VIII: A Segurança da Unidade como Bem Jurídico Supremo

A segurança interna da unidade prisional é um bem jurídico que se sobrepõe ao formalismo da exclusividade pericial. Se a demora no IML/Delegacia causa o esvaziamento das muralhas e postos de vigilância, o Estado está trocando a segurança coletiva (preservação da ordem interna) por um rigorismo burocrático (laudo externo imediato). A autonomia da Polícia Penal para realizar a constatação preliminar é, antes de tudo, uma medida de Segurança Nacional e Ordem Pública.

A modernização dos procedimentos de apreensão não é apenas uma questão de conforto para o servidor, mas uma blindagem contra a prevaricação e um reforço direto à segurança da unidade. Ao facilitar o cumprimento do dever, o Estado garante que o rigor na revista seja a regra, e não uma opção evitada pelo medo da exaustão burocrática. Em 2026, a eficiência deve ser a maior aliada da ética policial.

Edson Moura