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sábado, 14 de fevereiro de 2026

O Estigma do "Revolucionário" vs. O Dever do Guardião

 


A Crônica de uma Rebelião Anunciada. O Nexo de Causalidade entre a Omissão Estatal e a Responsabilização do Agente.

Em uma unidade prisional de segurança média, o Policial Penal "A", responsável pela chefia de disciplina, protocola três relatórios técnicos sucessivos (com intervalos de 15 dias) endereçados à Direção da Unidade e ao Conselho Penitenciário. Nos documentos, "A" aponta:

    Rompimento de telas de contenção no pátio de sol.

    Déficit de 60% no efetivo de plantão (operando com apenas 4 policiais para 600 presos).

    Inoperância do sistema de CFTV (câmeras) em pontos cegos estratégicos.

Os relatórios são arquivados sem providências, sob a alegação de "falta de dotação orçamentária" e orientações verbais para que o policial "pare de causar problemas e foque no serviço".

Trinta dias após o último relatório, ocorre uma rebelião iniciada exatamente no ponto cego denunciado. O evento resulta na destruição do patrimônio público e na fuga de dez detentos. A Corregedoria instaura um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o Policial "A", acusando-o de negligência na vigilância e desídia.

Neste ponto, o Manual Jurídico do Policial Penal deve instruir o policial a utilizar a Teoria da Imputação Objetiva e o Princípio da Reserva do Possível:

Inexistência de Culpa: O Policial "A" não foi negligente; ele foi diligente ao extremo. Ao formalizar as falhas, ele transferiu a "esfera de responsabilidade" para a alta gestão. A culpa pelo evento não é do executor, mas do ordenador de despesas que omitiu o reparo.

A defesa argumenta que rotular o policial como "crítico" ou "revolucionário" foi uma tentativa de silenciar o aviso de risco. O policial agiu como "garante" (Art. 13, § 2º, CP), mas foi impedido de agir pela própria precariedade do Estado.

A jurisprudência pátria (ex: decisões do TJSP e TRF4) tem decidido que o servidor não pode ser punido por falhas estruturais das quais ele não possui governança. O PAD deve ser arquivado, e a denúncia do policial serve como prova pré-constituída para eximi-lo de responsabilidade civil e criminal.

Este caso demonstra que a crítica técnica não é um ato de rebeldia, mas um seguro jurídico. O policial que "critica" o sistema está, na verdade, produzindo provas em favor de sua própria liberdade e carreira.

 "Nunca confie na memória da administração; confie no carimbo de recebido do seu relatório. No Direito Prisional, o que não está nos autos do processo administrativo, não existe no mundo."

 

O Estigma do "Revolucionário" vs. O Dever do Guardião

No cenário jurídico e administrativo do Brasil, existe um fenômeno de percepção distorcida que frequentemente silencia os operadores do sistema prisional. Quando um Policial Penal se levanta para denunciar a precariedade das estruturas, a superlotação asfixiante ou a ineficácia das políticas de ressocialização, ele é, não raramente, rotulado como um "revolucionário", um "insurgente" ou alguém que busca subverter a hierarquia. Este rótulo, contudo, é uma falácia semântica e jurídica.

O policial que critica as falhas do sistema não busca uma revolução — que por definição seria a ruptura com a ordem estabelecida. Pelo contrário, ele busca a restauração da ordem. Sua voz não ecoa o desejo de um novo sistema, mas o clamor pelo cumprimento estrito do ordenamento jurídico vigente, em especial da Lei de Execução Penal (LEP) e da Constituição Federal. O objetivo deste tópico do Manual Jurídico do policial penal volume 2 é demonstrar que a denúncia das omissões estatais pelo Policial Penal é, em última análise, um ato de estrito cumprimento do dever legal e um exercício de patriotismo constitucional.

A Legalidade como Norte: O Policial como Fiscal da Lei

O Policial Penal é o braço do Estado dentro do cárcere. Se o Estado é o primeiro a descumprir as normas que ele mesmo editou, o policial encontra-se em um dilema ético e profissional. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) não é uma sugestão; é um comando imperativo.

Quando o sistema falha em oferecer assistência material, jurídica ou à saúde do preso, ele viola o princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF). O policial que aponta essa falha não está "defendendo bandido", mas defendendo a legalidade. Se a lei diz que o Estado deve prover segurança e meios de reintegração, e o Estado se omite, o policial que se cala torna-se cúmplice da ilegalidade administrativa. A crítica, portanto, é uma ferramenta de fiscalização da própria função pública.

A Omissão Estatal e a Inversão da Culpa

Muitas vezes, a gestão pública utiliza a "doutrina do silêncio" para mascarar a própria incompetência. Ao tratar a crítica do Policial Penal como um ato de insubordinação, a administração inverte a lógica do dever.

O Policial Penal vive o "chão do pavilhão". Ele é quem lida com a falta de vagas, com a precariedade dos equipamentos de proteção individual (EPIs) e com o crescimento das facções criminosas alimentadas pela desídia do Estado. Denunciar que o sistema prisional se tornou uma "escola do crime" não é um ato político de oposição, mas um diagnóstico técnico de quem opera a máquina. A omissão do Estado em prover condições mínimas de trabalho e custódia é a verdadeira subversão; a denúncia é a tentativa de retorno à normalidade institucional.

O Dever de Denunciar: Ética e Responsabilidade Civil

O Código de Ética e os estatutos que regem a categoria deixam claro: o servidor público tem o dever de levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo.

Se o Policial Penal presencia a tortura, o desvio de recursos, a ausência de assistência médica que resulta em morte ou o domínio territorial interno por grupos criminosos, sua omissão pode ser tipificada como prevaricação ou condescendência criminosa. Assim, a fala crítica não é um direito facultativo, é um dever funcional. O silêncio, neste contexto, é o que deveria ser punido, pois permite que o câncer da ilegalidade corroa as instituições por dentro.

Segurança Pública além dos Muros: A Visão Sistêmica

Um sistema prisional falido é um gerador de violência externa. O policial que critica a falta de efetividade na ressocialização está, na verdade, preocupado com a segurança do cidadão lá fora. Ele compreende que o preso de hoje será o vizinho de amanhã.

Se o sistema não cumpre sua função de individualização da pena e de oferta de trabalho/educação, ele devolve à sociedade um indivíduo mais violento. O policial que exige que o sistema funcione conforme a lei está protegendo a sua própria família e a sociedade. Ele não quer derrubar o sistema; ele quer que o sistema pare de fabricar ameaças por pura negligência gerencial.

Por uma Hermenêutica da Coragem

Neste segundo volume do Manual Jurídico do Policial Penal, reafirmo: ser crítico não é ser revolucionário. O revolucionário quer trocar as leis; o Policial Penal consciente quer que as leis sejam respeitadas.

A crítica técnica, fundamentada e honesta é o maior sinal de lealdade que um servidor pode oferecer ao Estado. Lealdade não é servilismo a gestores de plantão, mas fidelidade à Constituição. Que este manual sirva de escudo para o policial que, ao enxergar o abismo da omissão estatal, não desvia o olhar, mas utiliza sua voz para exigir que o Direito prevaleça sobre o caos.

Por que a Crítica ao Sistema Prisional é a Defesa da Própria Lei?

O primeiro ponto de fundamentação para o Policial Penal crítico reside no reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Estado de Coisas Inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro. Ao denunciar falhas, o policial não está criando uma narrativa subjetiva; ele está apenas ratificando uma decisão da Suprema Corte.

O Policial Penal que aponta a falta de saneamento, a superlotação e a carência de assistência jurídica atua como um agente de conformidade. Se o Estado descumpre preceitos fundamentais, o policial, na condição de garantidor, tem o dever de não ser conivente. A crítica à omissão estatal é, portanto, uma defesa da autoridade do STF frente à inércia do Poder Executivo. O "revolucionário" rompe com o Direito; o Policial Penal aqui descrito luta para que o Direito alcance o interior das galerias.

A Lei de Execução Penal é frequentemente lida como um "catálogo de direitos dos presos". Todavia, no Manual Jurídico do Policial Penal, ela deve ser lida como um Manual de Procedimentos Obrigatórios.

Artigo 1º: A execução penal tem por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado.

Quando o Estado não providencia oficinas de trabalho ou escolas, ele viola o Art. 1º.

O policial que denuncia a ausência dessas condições está protegendo a eficácia da sentença judicial. Se a sentença prevê ressocialização e o Estado entrega apenas castigo físico e moral por omissão, há um desvio de finalidade na execução. O policial que aponta isso é o guardião da Fiel Execução da Sentença.

Pela Teoria do Órgão, a vontade do Estado é manifestada por meio de seus agentes. Se o Policial Penal silencia diante de uma falha que culmina em uma rebelião ou na morte de um custodiado, o Estado será responsabilizado civilmente (Art. 37, § 6º da CF).

A crítica do policial é um mecanismo de prevenção de danos ao erário. Ao denunciar que um muro está prestes a cair ou que o sistema de câmeras não funciona, ele está protegendo o Estado de futuras indenizações. O administrador que pune o policial por tal denúncia age com desvio de poder, pois prefere esconder a falha a resolvê-la, colocando em risco o patrimônio público e a segurança coletiva.

A acusação de "revolucionário" busca deslegitimar o saber técnico. O Policial Penal possui o conhecimento empírico e científico do cárcere. Sua crítica não nasce de ideologias políticas de esquerda ou direita, mas da análise de indicadores:

    Razão entre número de presos e número de agentes.

    Tempo de resposta em emergências médicas.

    Eficácia das revistas estruturais.

Quando o técnico aponta que a engrenagem está quebrada, ele o faz por responsabilidade profissional. Chamar esse diagnóstico de "revolução" é uma tentativa da gestão de politizar o que é puramente administrativo e operacional.


O Conflito entre Hierarquia e Legalidade

Um dos pilares deste Volume 2 deve ser a discussão sobre a obediência hierárquica. No serviço público, a hierarquia não serve para encobrir crimes ou omissões. O dever de obediência cessa diante de ordem manifestamente ilegal.

A omissão do Estado em fornecer segurança ao Policial Penal para o exercício de sua função é uma ilegalidade administrativa. Portanto, o policial que utiliza os canais competentes (ou o Ministério Público e o Conselho Penitenciário) para denunciar o colapso do sistema não está quebrando a hierarquia, mas sim honrando a Hierarquia das Normas, onde a Constituição e as Leis Federais estão acima de qualquer regulamento interno que busque impor o silêncio obsequioso.

O Policial Penal que o autor descreve nesta obra é o sentinela da legalidade. Sua postura crítica é o antídoto contra a barbárie. Se o sistema prisional falha, o crime organizado se fortalece, e a sociedade padece. Denunciar a falha é, em última ratio, um ato de segurança pública.

A verdadeira revolução seria aceitar o caos como normalidade. O cumprimento da lei, em um sistema historicamente negligenciado, é o ato mais conservador e institucional que um policial pode exercer. 

A Jurisprudência do Dever: O Policial como Agente de Compliance

A primeira linha de defesa contra a acusação de "insubordinação" ou "espírito revolucionário" é a transposição do conceito de Compliance (conformidade) para a administração pública. O Policial Penal, ao denunciar falhas, está exercendo o Controle Interno Administrativo.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 347, não apenas reconheceu o "Estado de Coisas Inconstitucional", mas impôs ao Estado e seus agentes o dever de agir para mitigar violações. Portanto, o policial que formaliza a falta de assistência médica ou a precariedade estrutural está atuando em consonância com o STF.

A "Obediência Hierárquica Relativa". No Direito Administrativo moderno, o dever de obediência não é cego. Se a omissão da gestão coloca em risco a vida do servidor ou do custodiado, a denúncia é o único caminho para a exclusão de responsabilidade civil e penal do agente (Art. 13 do Código Penal – Omissão Relevante). 

O Policial Penal como "Whistleblower" (Informante do Bem)

O tópico aborda a proteção legal ao denunciante de boa-fé. A Lei nº 13.608/2018 (Lei do Informante) protege o agente público que relata informações sobre crimes contra a administração pública ou ilícitos administrativos.

Não é revolução denunciar que uma galeria com capacidade para 100 detentos abriga 400. É, na verdade, um ato de Estrito Cumprimento do Dever Legal. Se o policial se cala perante a superlotação que impede a contagem segura, ele assume o risco (dolo eventual) de uma fuga ou rebelião. O registro técnico da falha é o que separa o profissional diligente do servidor negligente.

A Falácia do "Revolucionário" vs. O Realismo Policial

Este tópico foca na desconstrução do rótulo político. O gestor público, muitas vezes para esconder a própria ineficiência, acusa o policial crítico de ter "viés político".

"O revolucionário quer subverter a ordem para criar um novo regime. O Policial Penal quer que a Lei de Execução Penal de 1984 — uma lei de quase 40 anos — seja finalmente cumprida. Não há nada de progressista ou conservador em exigir grades seguras, alimentação salubre e efetivo digno; há apenas o exercício da técnica policial." 

Como formalizar a denúncia sem sofrer retaliação (Salvaguarda Administrativa)

Para este Manual Jurídico ser útil, ele deve ensinar o policial a redigir. A crítica "no café" é insubordinação; a crítica "no papel" é prova documental.

Modelo de Texto para Relatório de Omissão Estatal: 

"Ao Diretor da Unidade / Ao Ministério Público,

Em observância ao Art. 241, V, da Lei 10.261/68 (ou estatuto estadual equivalente), que impõe o dever de levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência, venho formalizar a existência de falha estrutural no setor [X].

Tal omissão estatal configura descumprimento dos Arts. 10 e 11 da Lei de Execução Penal, gerando risco iminente à segurança dos Policiais Penais e à integridade física dos custodiados. Ressalto que a presente comunicação visa resguardar a responsabilidade deste agente público perante eventuais incidentes decorrentes da desídia administrativa ora relatada."


I. Índice Remissivo de Teses (Estrutura de Consulta Rápida)

 

    Compliance Penitenciário: A denúncia como mecanismo de conformidade legal.

    Dever de Mitigação: A obrigação do agente em reduzir danos causados pela omissão do Estado (Art. 13, § 1º, CP).

    Estado de Coisas Inconstitucional (ADPF 347): Fundamentação da crítica baseada na jurisprudência do STF.

    Estrito Cumprimento do Dever Legal: A formalização de relatórios como excludente de responsabilidade.

    Fiel Execução da Sentença: O papel do policial em garantir que a pena não ultrapasse os limites da lei.

    Inversão do Ônus da Prova em PAD: O uso da notificação prévia de falhas como defesa contra acusação de negligência.

    Lei do Informante (Lei 13.608/18): Proteção contra retaliação e assédio moral após denúncia de irregularidades.

    Obediência Hierárquica Qualificada: O limite do silêncio perante ordens ou situações ilegais.

 

Referências Bibliográficas Sugeridas

    BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. (Para fundamentar que a pena não pode ser um suplício arbitrário além da lei).

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: Causas e Alternativas. (Para corroborar a tese de que a falha do sistema é técnica e estrutural, não ideológica).

    FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. (Para analisar a função do agente dentro da engrenagem disciplinar e os riscos do desvio dessa função).

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. (Essencial para discutir os deveres e direitos dos servidores públicos e os limites da hierarquia).

    MOURA, Edson. Manual Jurídico do Policial Penal – Vol. 1. (A autorreferência é fundamental para criar unidade doutrinária nesta obra).

    NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. (Foco nos comentários à Lei de Execução Penal – LEP).

    SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. (Para fundamentar que o policial, ao exigir direitos para o sistema, está protegendo a dignidade da pessoa humana e a segurança jurídica).

"Em conclusão, o Policial Penal que se insurge contra a desídia, o abandono e a ilegalidade que corroem nossas unidades prisionais não é um inimigo da instituição; ele é sua consciência mais lúcida. Revolucionário é o Estado que, ao ignorar a lei, subverte a própria democracia. Nós, Policiais Penais, somos os legalistas do cárcere. Nossa voz não busca o caos; busca o império da norma que nos protege e que justifica nossa existência enquanto força de segurança."

Edson Moura

 

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026

O Policial Penal e a Transição do TCO para o APF

 É essencial que o Policial Penal compreenda não apenas como preencher o documento, mas o porquê de cada termo técnico. No caso do flagrante de tráfico em unidades prisionais, a diferença entre uma condenação e uma anulação judicial está nos detalhes do relato. Aqui está uma explicação detalhada dos pontos cruciais:

O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) é um procedimento administrativo-policial simplificado, previsto no Art. 69 da Lei nº 9.099/95, destinado ao registro de infrações de menor potencial ofensivo. No contexto das unidades prisionais, a utilização do TCO em casos de visitantes surpreendidos com substâncias entorpecentes é um tema de extrema sensibilidade jurídica, que exige do Policial Penal uma compreensão nítida entre o consumo pessoal e o tráfico de drogas.

A Delimitada Aplicabilidade do TCO

Para que uma ocorrência envolvendo drogas resulte em TCO, a conduta deve, obrigatoriamente, ser tipificada no Art. 28 da Lei nº 11.343/06 (posse para consumo pessoal). Como a pena para este crime não prevê cerceamento de liberdade, ele se enquadra nos critérios da Lei dos Juizados Especiais. Todavia, a jurisprudência pátria e a rotina do sistema prisional impõem uma barreira quase instransponível a essa classificação: a presunção de difusão ilícita.

Dificilmente o ingresso de drogas em um presídio é aceito pela autoridade policial como "posse para consumo". A lógica jurídica é que, ao ultrapassar a barreira de segurança da unidade, o visitante atua como transportador, o que desloca a conduta para o Art. 33 (Tráfico), agravado pela majorante do Art. 40, inciso III (infração cometida em estabelecimento prisional). Nesses casos, o TCO é descartado em favor do Auto de Prisão em Flagrante (APF).

Quando a equipe de Policiais Penais detecta a droga — preferencialmente via Scanner Corporal para evitar nulidades por "revista vexatória" conforme o Informativo 750 do STJ — o registro deve ser impecável. Se, por uma excepcionalidade (como quantidade ínfima e ausência de indícios de entrega), a autoridade policial judiciária decidir pelo TCO, o documento deve conter:

    Fundada Suspeita Objetiva: O relato deve descrever o acionamento do Body Scan ou denúncia específica.

    Cadeia de Custódia: Conforme o Art. 158-A do CPP, deve-se registrar quem encontrou, quem manuseou e como a droga foi lacrada.

    Compromisso de Comparecimento: A visitante assina o termo comprometendo-se a comparecer ao JECRIM, o que veda a prisão em flagrante imediata no rito do TCO.

Consequências Jurídicas e Segurança

A aplicação equivocada de um TCO em situação que claramente caracteriza tráfico de drogas pode configurar prevaricação ou erro grosseiro. Por outro lado, a lavratura correta protege o Policial Penal de alegações de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/19).

No manual jurídico, enfatizamos que o Policial Penal realiza a apreensão e o relato. A capitulação final (TCO ou APF) cabe ao Delegado de Polícia. Contudo, um relatório robusto, que mencione a tentativa de burla ao sistema de segurança, é o que garante que a "árvore" da prova não seja considerada "envenenada", permitindo que o Estado exerça seu poder de punir e mantenha a ordem interna das unidades prisionais.

Em suma, o TCO em visitas com drogas é a exceção da exceção. O rigor no registro dos fatos é o único escudo do agente público contra a impunidade e contra processos de responsabilidade civil. Para consultas técnicas sobre fluxos de apreensão, recomenda-se o Manual de Procedimentos da SENAPPEN.

A Transição do TCO para o APF

No primeiro exemplo, falamos em Termo Circunstanciado (TCO). Ele só é usado para crimes "leves" (até 2 anos de pena).

    Por que mudar para o Auto de Prisão em Flagrante (APF)? Porque o tráfico de drogas (Art. 33 da Lei 11.343/06) tem pena de 5 a 15 anos.

    Consequência: A visitante não assina um compromisso e vai embora; ela é detida, conduzida à Delegacia e, geralmente, tem a prisão convertida em preventiva pelo juiz.

O Conceito de "Fundada Suspeita" (Art. 244 do CPP)

O policial não pode revistar alguém apenas por "intuição". No Manual, oriente que a fundada suspeita deve ser objetiva:

Exemplo: "A visitante apresentou volume atípico na região abdominal" ou "O equipamento de Body Scan indicou presença de corpo estranho".

Dica Jurídica: Sem a descrição desse "elemento objetivo", a defesa pode alegar que a revista foi ilegal, anulando toda a prova (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada).

A Tese do Crime de Perigo Abstrato

Muitas visitantes alegam: "Mas eu nem entreguei a droga para o preso ainda, então não houve crime".

O tráfico é um crime de perigo abstrato. O risco à segurança da unidade prisional e à saúde pública é presumido pela lei. O simples fato de cruzar a primeira barreira com a droga "trazendo consigo" já consuma o crime. Não existe "tentativa" de tráfico nesse caso; ou você está com a droga (consumado) ou não está.

A Majorante do Estabelecimento Prisional (Art. 40, III)

O Policial Penal é o principal agente para garantir que a pena seja aumentada.

Como funciona: O juiz deve aumentar a pena de 1/6 a 2/3 porque o crime foi cometido dentro ou nas proximidades de um presídio.

O agente a sempre deve citar que a autuada estava em procedimento de entrada na Unidade X, garantindo que o Delegado e o Promotor apliquem essa causa de aumento.

A Questão da Revista Vexatória vs. Dignidade Humana

Este é o ponto mais sensível nos Tribunais hoje (ver Tema 1071 do STF).

O que mudou: A revista íntima (desnudamento, agachamentos) está sendo banida.

A Tese do Policial: O uso do Body Scan é a prova cabal de que a administração pública respeitou a dignidade da mulher. Se o scanner acusou e a mulher retirou a droga, a prova é 100% lícita.

Importante: Se a visitante se recusar a retirar a droga voluntariamente, o policial nunca deve retirá-la à força. Deve-se encaminhá-la ao hospital para retirada por equipe médica mediante acompanhamento policial.

Desde o Pacote Anticrime, se o policial apreende a droga, coloca no bolso e depois joga na mesa do delegado sem lacrar, a prova pode ser anulada.

Regra de Ouro: Apreendeu? Fotografe no local, coloque em envelope plástico, lacre e identifique quem manuseou. Isso evita a alegação de que a droga foi "plantada".

Esses pontos dão sustentação jurídica para que o trabalho do Policial Penal não seja perdido durante o processo judicial. Para modelos de relatórios de gestão prisional, o Portal do DEPEN/SENAPPEN oferece diretrizes atualizadas.

A redação do Auto de Prisão em Flagrante (APF) deve ser ainda mais técnica que a do TCO, pois o tráfico de drogas (Art. 33 da Lei 11.343/06) é crime comum, inafiançável e de alta pena, não comportando rito simplificado.

Abaixo, o modelo de comunicação de flagrante e as teses de sustentação.


 

MODELO DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (COMUNICADO DE OCORRÊNCIA)


UNIDADE PRISIONAL: [Nome da Unidade]

ASSUNTO: Prisão em Flagrante Delito – Tráfico de Drogas (Art. 33 c/c Art. 40, III da Lei 11.343/06)

 

QUALIFICAÇÃO DA AUTUADA

NOME: [Nome Completo da Visitante]

VÍNCULO: Visitante do interno [Nome do Interno], matrícula [Nº].

CONDUTOR/RELATOR: [Nome do Policial Penal, RS].

TESTEMUNHAS: [Nome do/a Policial Penal, RS]

DINÂMICA DOS FATOS (RELATO DO CONDUTOR)

Ao realizar o procedimento de revista eletrônica por meio de Scanner Corporal (Body Scan), esta equipe de Policiais Penais identificou uma imagem anômala na região pélvica da visitante acima qualificada. Questionada de forma isolada e em sala apropriada, a nacional apresentou nervosismo desproporcional e respostas contraditórias. Diante da fundada suspeita e respeitando a integridade física e moral da visitante, a mesma foi informada sobre a impossibilidade de ingresso e sobre os riscos à própria saúde. Ato contínuo, a autuada [entregou voluntariamente / foi conduzida à unidade de saúde] o objeto que trazia introduzido em sua cavidade íntima, tratando-se de um invólucro emborrachado contendo substância análoga à [Cocaína/Maconha].

APREENSÃO E ENCAMINHAMENTO

MATERIAL: [Quantidade e tipo da droga].

DESTINO: A autuada e o material foram encaminhados à Delegacia de Polícia Civil para a ratificação da voz de prisão e lavratura do APF pela autoridade policial judiciária.

 

TESES JURÍDICAS PARA O MANUAL (VOL. 2)

1. Inaplicabilidade do Crime Impossível

Uma tese defensiva comum é a de "crime impossível", alegando que o Scanner Corporal torna a detecção inevitável. Tese do Manual: O Policial Penal deve saber que os Tribunais Superiores (Súmula 567 do STJ) aplicam por analogia que a existência de sistema de vigilância (como o scanner) não impede a configuração do crime, pois o risco de consumação permanece.

2. Consumação Antecipada (Crime de Perigo Abstrato)

O tráfico de drogas é um crime de "conteúdo variado" ou "ação múltipla". Tese: Para a prisão em flagrante, não é necessário que a droga seja entregue ao preso. O simples ato de "trazer consigo" ou "transportar" a substância para dentro do perímetro de segurança da unidade já consuma o delito previsto na Lei de Drogas.

3. Majorante do Artigo 40, Inciso III

O Policial Penal deve destacar no relatório que o crime ocorreu em estabelecimento prisional. Fundamentação: Isso garante a aplicação da causa de aumento de pena (1/6 a 2/3), essencial para a correta tipificação e rigor da execução penal, conforme orientação do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

4. Preservação da Cadeia de Custódia

Com base no Pacote Anticrime (Lei 13.964/19), o Policial Penal deve:

Isolar a droga imediatamente.

Evitar manuseio excessivo (preservar digitais).

Documentar todos os agentes que tiveram contato com a prova até a entrega na Delegacia.

Qualquer quebra no isolamento pode gerar a nulidade da prisão por vício na cadeia de custódia.

5. Legalidade da Busca Pessoal e Dignidade Humana

A revista amparada em tecnologia (Scanner) afasta a alegação de "revista vexatória" proibida em diversos estados e pela jurisprudência do STF no ARE 959620. A prova é considerada lícita pois baseia-se em evidência técnica e não em critérios subjetivos discriminatórios.

Edson Moura

domingo, 1 de fevereiro de 2026

Polícia Penal - A Teoria dos Poderes Implícitos

 Este texto foi desenvolvido para o Manual Jurídico do Policial Penal, estruturando a fundamentação doutrinária necessária para que o policial compreenda a extensão de sua competência legal e a validade de atos periciais em situações de urgência.

No exercício da atividade policial penal, frequentemente surgem situações que não estão milimetricamente descritas no texto da lei, mas que exigem uma ação imediata para a preservação da ordem, da segurança e da prova. Para compreender a legalidade dessas ações, o operador do Direito deve dominar dois conceitos fundamentais: a Teoria dos Poderes Implícitos e a figura do Perito Ad Hoc.

A Teoria dos Poderes Implícitos

A Teoria dos Poderes Implícitos tem origem na jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos (caso McCulloch v. Maryland, 1819) e foi plenamente recepcionada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ela estabelece um princípio lógico-jurídico fundamental: quem dá os fins, dá os meios.

Segundo essa teoria, quando a Constituição Federal ou a Lei atribuem uma competência a um órgão ou agente público, elas conferem, simultaneamente e de forma implícita, todos os meios necessários e legítimos para o exercício efetivo dessa competência.

Para a Polícia Penal (Art. 144, § 5º-B, CF), a competência constitucional é a "segurança dos estabelecimentos penais". Se a lei atribui ao policial penal o dever de garantir a segurança, ele detém, implicitamente, o poder de realizar revistas, apreender objetos ilícitos, isolar locais de crime e conter distúrbios, ainda que cada nuance dessas ações não esteja detalhada em um decreto específico.

No ambiente carcerário, a aplicação desta teoria é vital. Se o Policial Penal tem o dever de impedir a entrada de drogas e celulares, ele possui o poder implícito de utilizar tecnologias de inspeção e realizar vistorias estruturais nas celas. A legalidade do ato não advém apenas de uma permissão explícita, mas da necessidade do meio para se atingir o fim legal (a segurança).

Atenção: Os poderes implícitos não são ilimitados. Eles encontram barreira nos direitos fundamentais e no princípio da proporcionalidade. O meio utilizado deve ser estritamente necessário para atingir o fim previsto em lei.

O Perito Ad Hoc no Sistema Prisional

Um dos maiores desafios da Polícia Penal é a formalização de ilícitos ocorridos no interior das unidades. Muitas vezes, a distância de um Instituto de Criminalística ou a urgência da situação impedem a presença imediata de um perito oficial. É aqui que surge a figura do Perito Ad Hoc.

O termo ad hoc significa "para este fim". O perito ad hoc é o cidadão (neste caso, o policial ou servidor) designado pela autoridade para realizar uma perícia técnica em caráter excepcional, quando não houver perito oficial disponível. O Código de Processo Penal (CPP), no seu Artigo 159, § 1º, dispõe:

"Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame."

Embora o Policial Penal não seja perito oficial de carreira, ele possui expertise técnica sobre o funcionamento e as irregularidades do sistema prisional. Em situações como a constatação de danos ao patrimônio (celas quebradas), verificação de instrumentos perfuro cortantes artesanais ("estuques") ou análise preliminar de dispositivos eletrônicos, o Policial Penal pode ser nomeado para lavrar o auto de constatação.

Para que o exame feito pelo policial tenha valor jurídico e sustente uma sanção disciplinar ou uma condenação criminal, o Manual deve orientar o cumprimento dos seguintes requisitos:

Nomeação e Compromisso: Deve haver uma portaria ou despacho da autoridade (Diretor da Unidade ou Delegado) nomeando os dois servidores para o ato.

Duplicidade: O CPP exige duas pessoas idôneas. Um laudo assinado por apenas um policial penal não oficial é passível de nulidade.

Habilitação: Os nomeados devem possuir curso superior (em qualquer área, conforme o entendimento majoritário dos tribunais, embora a área específica seja preferencial).

Descrição Detalhada: O perito ad hoc não deve emitir juízos de valor ("o preso é culpado"), mas sim descrever tecnicamente o que vê ("observou-se uma perfuração de 20cm na parede leste da cela X").



A Intersecção entre os Temas: A Preservação da Prova

A união da Teoria dos Poderes Implícitos com o instituto do Perito Ad Hoc fundamenta o dever do Policial Penal de realizar o Isolamento de Local de Crime.

Se o policial tem o poder implícito de garantir a segurança, ele tem o dever de impedir a alteração da cena do crime até que a perícia oficial chegue ou que a perícia ad hoc seja realizada. A quebra da "cadeia de custódia" (histórico de preservação da prova) pode anular todo o processo. Assim, o policial penal atua como o primeiro garantidor da prova técnica, podendo, em casos de extrema necessidade e impossibilidade de perito oficial, assumir o papel de perito ad hoc para registrar o estado das coisas que podem se alterar com o tempo.

O Policial Penal Paulista, sob a égide da LC 1.416/2024, deve agir com a confiança de que sua competência não se limita ao que é óbvio, mas se estende a tudo o que é necessário para a execução fiel de sua missão institucional (Poderes Implícitos).

Ao realizar um auto de constatação como perito ad hoc, o policial não está "usurpando função", mas sim suprindo uma lacuna do Estado para garantir que a impunidade não prevaleça dentro do sistema prisional. A técnica, o rigor na forma e o respeito aos requisitos do Art. 159 do CPP são as armas que o policial possui para que seu trabalho de campo se transforme em justiça no tribunal.

Sempre que realizar uma apreensão ou constatação de dano, verifique se a sua unidade possui o modelo de Auto de Constatação e Nomeação de Perito Ad Hoc. A formalização correta no momento do fato evita nulidades em futuras sindicâncias ou processos criminais.

Edson Moura

sábado, 31 de janeiro de 2026

A Dimensão moral da Polícia Penal



A Ética como Alicerce Institucional

A transição da carreira de agente penitenciário para a Polícia Penal (formalizada pela Lei Complementar nº 1.416/2024 em São Paulo) não representou apenas uma mudança de nomenclatura ou o reconhecimento de porte de arma. Ela significou a transição para um regime de Estado, onde o poder de coerção é exercido em nome da sociedade.

Nesse contexto, a ética não é um conceito abstrato ou filosófico; é uma norma de conduta cogente. O policial penal é o garantidor da lei dentro do sistema prisional. Se ele transgride os limites éticos, ele perde a legitimidade para exigir o cumprimento da norma pelo custodiado. Portanto, a integridade é o principal ativo de uma polícia moderna e respeitada.

A Lei Orgânica da Polícia Penal de São Paulo estabelece que o ingresso e a permanência na carreira exigem "caráter e integridade". Mas o que isso significa sob a ótica jurídica?

O caráter, para o Direito Administrativo Disciplinar, é a disposição habitual do agente em agir conforme o interesse público. No ambiente prisional, o policial penal está exposto a pressões contínuas: tentativas de corrupção, ameaças, manipulação psicológica por parte das organizações criminosas e a fadiga do cárcere. O "caráter" exigido pela lei é a resiliência moral para manter-se imune a essas pressões.

A integridade é a tradução prática do princípio constitucional da Moralidade Administrativa (Art. 37, CF). Ela exige que o policial penal atue de forma honesta, imparcial e transparente. A nova legislação de 2024 e 2025 reforçou os mecanismos de controle, punindo severamente condutas que flertam com o desvio de finalidade, como o favorecimento ilícito de presos ou a omissão diante de faltas graves.

Os Desafios Éticos no Cotidiano do Policial Penal

A ética policial é testada em zonas de "cinza", onde a lei não é exaustiva.

O policial penal possui poder discricionário em diversas situações (gestão da movimentação interna, aplicação de sanções imediatas, uso da força). A ética serve como o "freio de arrumação" dessa discricionariedade. Agir com ética significa usar o poder apenas na medida necessária para o cumprimento do dever, sem excessos pessoais ou retaliações.

O Art. 1º da LC 1.416/2024 é claro ao estabelecer o respeito à dignidade humana. A ética profissional impede o estabelecimento de relações de intimidade ou de hostilidade gratuita com o preso. O tratamento deve ser técnico, pautado na Lei de Execução Penal (LEP). A quebra da impessoalidade é a porta de entrada para a corrupção ou para a violação de direitos fundamentais.

Um dos temas mais críticos para o Manual Jurídico é a compreensão de que cada ato ético (ou a falta dele) gera consequências jurídicas e financeiras.

Responsabilidade Objetiva do Estado (Art. 37, §6º da CF)

O Estado de São Paulo responde de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Isso significa que, se um policial penal fere um custodiado ou um visitante de forma ilegítima, a vítima não precisa provar que o policial "quis" causar o dano; basta provar o nexo causal entre a ação policial e o dano sofrido.

O nexo causal (ou nexo de causalidade) é o liame jurídico e lógico que une a conduta de um agente ao resultado danoso produzido. Sem ele, não há dever de indenizar ou punição criminal, pois serve para responder à pergunta: "o dano ocorreu por causa desta ação?".

O Direito brasileiro adota diferentes critérios para estabelecer esse vínculo:

Teoria da Equivalência dos Antecedentes (Conditio Sine Qua Non): Considera como causa qualquer evento sem o qual o resultado não teria ocorrido. É a regra geral do Direito Penal (Art. 13 do Código Penal).

Teoria da Causalidade Adequada: Apenas a conduta que, segundo o curso normal das coisas, for idônea para produzir o resultado é considerada causa. Predomina no Direito Civil para evitar responsabilizações infinitas.

Teoria do Dano Direto e Imediato: Defende que o nexo só existe se o dano for consequência necessária e direta da conduta (Art. 403 do Código Civil).

Existem situações em que o vínculo é quebrado, excluindo a responsabilidade do agente:

Caso Fortuito ou Força Maior: Eventos imprevisíveis ou inevitáveis (ex: desastres naturais).

Culpa Exclusiva da Vítima: Quando o dano ocorre apenas por ação do próprio lesado.

Fato de Terceiro: Quando uma pessoa estranha à relação jurídica causa o dano sozinha.

Mesmo em casos de Responsabilidade Objetiva (onde não se discute culpa), a prova do nexo causal é indispensável para gerar o dever de reparação

Embora o Estado indenize a vítima inicialmente, a lei obriga a Procuradoria Geral do Estado (PGE) a exercer o Direito de Regresso contra o policial quando houver dolo (intenção) ou culpa grave (negligência, imprudência ou imperícia).

Implicação Prática: O policial penal que atua fora dos padrões éticos e legais pode ser condenado a ressarcir o erário público com seu próprio patrimônio.

Para o patrimônio do policial ser atingido, o tribunal deve identificar o seguinte encadeamento:

Conduta Ética Desviada: O policial penal violou normas do Estatuto dos Funcionários Públicos ou procedimentos operacionais padrão.

Dano ao Terceiro: Um preso foi ferido ou teve direitos violados, gerando indenização paga pelo Estado.

Dano ao Erário: O pagamento da indenização esvaziou os cofres públicos por culpa do agente.

Consequências Patrimoniais e Improbidade

Se a conduta for considerada um ato de improbidade administrativa (conforme a Lei 14.230/2021 que alterou a lei 8.429/92), as sanções são severas:

Indisponibilidade de Bens: Bloqueio de contas bancárias e imóveis do policial para garantir o futuro ressarcimento.

Imprescritibilidade: O STF decidiu que ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos dolosos de improbidade não prescrevem (Tema 897), ou seja, o servidor pode ser cobrado décadas depois do fato.


Uso da Força e a Ética da Sobrevivência Jurídica

Em 2026, a aplicação do Decreto Federal nº 12.341/2024 é o padrão ouro. A ética profissional exige que o uso da força seja sempre:

Legal: Amparado em norma vigente.

Necessário: Quando outros meios falharem.

Proporcional: Compatível com a resistência oferecida.

Conveniente: Observando se a ação não causará um mal maior do que o que se pretende evitar.

O policial penal que ignora esses princípios não apenas comete uma falha ética, mas se expõe a processos criminais (tortura, lesão corporal ou abuso de autoridade) e cíveis.

No cenário paulista, a Polícia Penal é a primeira linha de defesa contra o crime organizado. A integridade torna-se uma questão de segurança institucional.

Compliance e Corregedoria: O fortalecimento da Corregedoria da Polícia Penal em 2025 trouxe mecanismos de inteligência para monitorar desvios. A ética profissional agora é acompanhada por sistemas de transparência e prestação de contas (accountability).

Dever de Reportar: A ética profissional também envolve o dever de lealdade à instituição. O policial que silencia diante do desvio de um colega compromete a segurança de toda a unidade.

A carreira de Policial Penal é, por definição, uma carreira de sacrifício e retidão. O Manual Jurídico deve deixar claro que a ética não é um fardo, mas uma armadura. O policial penal íntegro está protegido pela lei, respeitado pela sociedade e respaldado pela sua instituição.

A integridade é o que diferencia o agente da lei do transgressor. No ambiente de privação de liberdade, onde a tensão é constante, a conduta ética do policial é o que mantém o equilíbrio entre a ordem necessária e a barbárie evitada.

    Constituição Federal de 1988, Art. 37, §6º e Art. 144.

    Lei Complementar Estadual (SP) nº 1.416/2024 (Lei Orgânica da Polícia Penal).

    Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).

    Código de Ética da Administração Pública Estadual de São Paulo.

    Decreto Federal nº 12.341/2024 (Regulamentação do Uso da Força).

Edson Moura

terça-feira, 27 de janeiro de 2026

O Método do Elenchos

 

Esta é uma análise técnica e filosófica sobre a obra "Manual Jurídico do Policial Penal", sob a ótica do método dialético aplicado pelo autor Edson Moura.


O Método do Elenchos: A Forja do Saber no Manual Jurídico do Policial Penal

    A literatura jurídica voltada à segurança pública costuma oscilar entre o tecnicismo árido dos códigos e o pragmatismo operacional dos manuais de procedimento. No entanto, no Manual Jurídico do Policial Penal, Edson Moura introduz uma ruptura metodológica profunda. Ele não apenas apresenta a norma, mas utiliza o Elenchos — o método socrático de refutação — para reconstruir a identidade jurídica do servidor penal brasileiro.

    No senso comum acadêmico, fala-se muito na Maiêutica socrática — a "arte de dar à luz" ideias. No entanto, para o Policial Penal, que lida com o conflito, a norma e a restrição de liberdade, o nascimento de uma ideia só é possível após a destruição do preconceito e do erro. Aqui entra o Elenchos (do grego elenkhos: exame, refutação, prova).

    Enquanto a maiêutica pressupõe que o conhecimento já está na alma e precisa apenas ser parido, o Elenchos é a ferramenta de purificação. No desenvolvimento deste manual, o método consiste em colocar as crenças do cotidiano prisional à prova de fogo. O autor não entrega o conceito pronto; ele primeiro destrói a "doxa" (opinião) para que reste a "episteme" (conhecimento científico).

    Ao perguntar "O que é o uso legítimo da força?" ou "O que constitui a dignidade da pessoa humana no cárcere?", o manual confronta as respostas automáticas do dia a dia, demonstrando suas contradições até que reste apenas a verdade sólida da norma e da ética profissional.

    Diferente de doutrinas tradicionais, como as encontradas na Editora Juspodivm ou em clássicos de Renato Brasileiro de Lima, a obra de Moura organiza-se para que o capítulo seja um campo de batalha intelectual.

     A Investigação da Doxa (Opinião): O texto parte do que o servidor "acha" que pode fazer baseado no costume ou no "procedimento padrão" muitas vezes viciado.

    O Confronto Dialético: O manual apresenta situações reais — como o manejo de objetos proibidos ("jumbos") ou a complexidade de uma escolta hospitalar — e as confronta diretamente com a Jurisprudência do STF e tribunais superiores.

    A Redução ao Absurdo: Se a prática comum leva à ilegalidade ou ao risco da integridade do policial, ela é refutada através do Elenchos. O servidor é levado a perceber, por si mesmo, que o erro de procedimento é insustentável perante o Direito.

    Edson Moura atua no texto como um "provocador". O manual é escrito para que o Policial Penal sinta-se em um diálogo constante. Não se trata de uma leitura passiva, mas de um exercício de exame de consciência profissional.

    Ao abordar temas sensíveis, como as precariedades do sistema prisional ou a falta de efetivo, o método Elenchos é aplicado para desmascarar a negligência estatal. O manual questiona: "Pode um Estado ser considerado eficiente se viola a segurança de seus próprios agentes?". Ao refutar a ideia de que "sempre foi assim", o autor empodera o servidor através do conhecimento jurídico técnico, transformando a indignação em argumentação legal fundamentada.

    O objetivo final do método não é apenas a memorização da Lei de Execução Penal (LEP), mas o desenvolvimento da Frônese (sabedoria prática).

    Ao final de cada seção elaborada via Elenchos, o policial não apenas decorou a lei; ele compreendeu a razão de ser da norma. O método limpa o terreno, remove o entulho do "vício procedimental" e permite que a legalidade floresça. Assim, o manual torna-se um escudo: quando o policial conhece o fundamento de sua ação através desse exame rigoroso, ele está protegido contra abusos da administração e contra erros que poderiam custar sua carreira.

    O Manual Jurídico do Policial Penal de Edson Moura, portanto, não é apenas um livro de consulta; é um processo de forja. O Elenchos é o martelo que bate no ferro incandescente da prática cotidiana até que reste apenas a lâmina afiada da justiça e do dever legal.

Edson Moura

A Verdade jurídica sobre a Permuta na SAP

 

Este é um desenvolvimento doutrinário e jurídico aprofundado para o Manual Jurídico do Policial Penal, estruturado com o rigor necessário para informar e orientar a categoria sobre um dos temas mais controversos e mal compreendidos da administração pública: a Permuta entre Servidores Estáveis. O texto a seguir foca na desmistificação desse direito, no respaldo legal atualizado para 2026 e na análise histórica do "comércio de vagas" que gerou o estigma sobre o instituto.



O DIREITO INVISÍVEL – A VERDADE JURÍDICA SOBRE A PERMUTA NA POLÍCIA PENAL

No cotidiano das unidades prisionais de São Paulo, existe uma crença arraigada de que o instituto da permuta é uma "lenda urbana" ou um direito que foi formalmente extinto pela administração pública. Muitos Policiais Penais acreditam que a única via de mobilidade funcional é a Lista de Transferência (LPT) ou a Lista de Transferência Regional (LPTR).

Essa percepção é equivocada. O direito à permuta não apenas sobreviveu às sucessivas reformas administrativas, como foi reafirmado pela estrutura da nova Polícia Penal (Lei Complementar nº 1.416/2024). O que ocorreu, na verdade, foi um endurecimento dos critérios de controle para coibir práticas ilícitas do passado, o que acabou gerando um "silenciamento" sobre esse direito por parte da gestão de recursos humanos.

Para entender por que muitos acreditam que a permuta acabou, é preciso revisitar a história administrativa das décadas passadas. Antes da digitalização e do controle rigoroso da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), a permuta era frequentemente utilizada de forma espúria.

No passado, tornou-se comum o relato de policiais penais veteranos que, ao se aproximarem da aposentadoria, "negociavam" sua vaga em unidades mais cobiçadas (geralmente no interior do Estado ou próximas à capital) com agentes mais novos que estavam lotados em regiões remotas ou de difícil acesso.

Essa prática consistia em pagamentos informais para que o veterano aceitasse permutar com o novato pouco antes de passar para a inatividade. O resultado era que o novato "furava a fila" da LPT mediante pagamento, e o veterano se aposentava em uma unidade onde nunca pretendia trabalhar de fato, apenas para viabilizar a transação financeira.

Quando esses casos vieram à tona, gerando inclusive investigações por corrupção e improbidade administrativa, a Administração Pública reagiu de forma drástica. Muitos editais e resoluções internas passaram a omitir a palavra "permuta", e os gestores de unidades foram orientados a dificultar o processo. Daí nasceu a crença de que "a permuta foi proibida".

No entanto, um ato ilícito (a venda da vaga) não tem o poder de extinguir um instituto jurídico legítimo. A venda é crime; a permuta é um direito administrativo.

O Respaldo Legal: A Base Normativa em 2026

Diferente do que o senso comum prega, a permuta está viva e fundamentada em uma pirâmide normativa sólida. O pilar mestre da permuta em São Paulo é o Artigo 43 em diante da Lei nº 10.261/68, que permanece plenamente vigente:

 "A remoção, que se processará a pedido dos funcionários ou de ofício, no interesse da administração, será feita: [...] II - por permuta."

 

Este artigo é a prova cabal de que a permuta é uma modalidade legal de remoção. Nenhuma resolução interna da SAP tem o poder jurídico de revogar um Artigo de uma Lei Estadual.

A regulamentação da Polícia Penal em 2024 consolidou as carreiras de ASP e AEVP. Essa unificação foi o maior facilitador da permuta nos últimos anos. Anteriormente, um AEVP não podia permutar com um ASP porque as carreiras eram distintas. Hoje, sendo todos Policiais Penais, o requisito de "mesma denominação de cargo" exigido para a permuta é preenchido com facilidade.

A permuta é a materialização da eficiência. Quando dois policiais em cidades opostas trocam de lugar, a Administração Pública ganha dois servidores mais motivados, menos cansados e com menor custo de deslocamento, sem perder um único centavo e sem alterar o quórum de segurança das unidades.



O "Pulo do Gato" Jurídico: Permuta x LPT

A maior barreira enfrentada pelo policial penal é o argumento da Administração de que "a permuta prejudica quem está na LPT". Este argumento é juridicamente nulo.

A Lista de Transferência (LPT) serve para o preenchimento de vagas vacantes (vagas abertas por aposentadoria, morte, exoneração ou ampliação de unidade).

A permuta, por outro lado, é uma troca de titularidade em vagas já ocupadas.

Exemplo Prático: Se o Policial A (Unidade X) permuta com o Policial B (Unidade Y), a vaga de X continua ocupada e a vaga de Y continua ocupada. Não sobrou nenhuma vaga para o primeiro da LPT ocupar, mas também não foi retirada nenhuma vaga dele. O "estoque" de vagas disponíveis para a LPT permanece rigorosamente o mesmo.

Portanto, o indeferimento de permuta sob a alegação de "respeito à LPT" constitui um erro grosseiro de interpretação jurídica, passível de mandado de segurança.

Para que a permuta seja aceita e não sofra contestação, o Policial Penal deve observar critérios rigorosos que blindam o ato contra suspeitas de irregularidades:

Estabilidade Funcional: Ambos os permutantes devem ter superado o estágio probatório. O Estado já deve ter confirmado que ambos são aptos ao serviço.

Identidade de Classe e Cargo: Em 2026, com a carreira unificada, deve-se observar se ambos estão em níveis salariais compatíveis para evitar distorções orçamentárias.

Anuência das Diretorias: Embora seja um ato da SAP, as unidades de origem e destino devem atestar que a troca não prejudica o serviço (ex: saída de um policial com curso especializado de intervenção por um que não o possui, sem a devida compensação técnica).

    Inexistência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD): Policiais respondendo a processos graves podem ter seus pedidos de permuta sobrestados até o julgamento.

 

O Manual Jurídico deve destacar que a permuta não é apenas uma conveniência; é um instrumento de saúde mental. O Policial Penal lida diariamente com o ambiente mais insalubre do serviço público. O deslocamento de centenas de quilômetros para ver a família nos dias de folga é um fator de erosão psíquica.

O Artigo 226 da Constituição Federal estabelece que a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado. Ao facilitar a permuta, a SAP cumpre o seu dever constitucional de manter a integridade do núcleo familiar do servidor de segurança pública.

Como proceder em caso de negativa?

Se o Policial Penal encontrar um parceiro para permuta, ambos preencherem os requisitos e, ainda assim, a administração negar o pedido de forma genérica ("Indefiro por conveniência da administração"), o caminho é a Notificação Extrajudicial por meio de advogado ou sindicato.

A Administração é obrigada a motivar seus atos. Ela precisa provar objetivamente por que aquela troca específica prejudica o serviço. Alegações vagas não sustentam um indeferimento frente ao Poder Judiciário, que tem cada vez mais reconhecido o direito à mobilidade funcional por permuta como uma forma de otimização do serviço público.

O fim da "venda de vagas" não foi o fim da permuta. Foi o início de uma era onde a permuta deve ser tratada como um procedimento técnico, transparente e ético.

O Policial Penal Paulista de 2026 deve se apropriar deste conhecimento. Estudar a Lei 10.261/68 e a LC 1.416/2024 é a melhor forma de garantir que o seu direito de trabalhar próximo de casa não seja cerceado por mitos administrativos ou por traumas de gestões passadas. A permuta é um direito, a transparência é o dever, e a proximidade familiar é o objetivo.

Este texto integra o Manual Jurídico do Policial Penal e serve como base para fundamentação de requerimentos administrativos e ações judiciais visando a garantia da mobilidade funcional por interesse mútuo.

Edson Moura

segunda-feira, 26 de janeiro de 2026

O Colapso do efetivo na Polícia Penal Paulista

 

Este é um ensaio doutrinário e analítico denso, estruturado para o Manual Jurídico do Policial Penal, servindo tanto como diagnóstico institucional quanto como fundamentação para pleitos de classe e compreensão da realidade operacional em 2026.


UMA ANÁLISE JURÍDICA E OPERACIONAL DA CRISE E AS SOLUÇÕES PALIATIVAS

A Polícia Penal de São Paulo, embora institucionalizada pela Lei Complementar nº 1.416/2024 e inserida no rol dos órgãos de segurança pública, enfrenta em 2026 o maior desafio de sua história: a insuficiência numérica de recursos humanos. O que antes era um problema administrativo tornou-se um risco sistêmico que compromete a segurança das unidades, a integridade dos servidores e a própria finalidade da execução penal.

O déficit funcional não é uma percepção subjetiva; é um dado aritmético que reflete décadas de desinvestimento e uma transição de carreira que, embora necessária, não foi acompanhada por uma política de reposição proporcional às baixas por aposentadorias, exonerações e falecimentos.

A gênese da crise remonta ao longo hiato sem concursos públicos expressivos. O último grande certame que efetivamente oxigenou as unidades prisionais ocorreu em 2017 para 1034 vagas de Agente Penitenciário, enquanto o último para o antigo cargo de AEVP (Agente de escolta e Vigilância penitenciária) foi em 2014. Desde então, a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) viu seu quadro encolher drasticamente.

Em 2025, após anos de espera, foi lançado um novo concurso público para a Polícia Penal (o primeiro após a transformação do cargos de ASP e AEVP num só, a saber, Policial Penal). Entretanto, o que deveria ser a solução revelou-se um sintoma da desvalorização da carreira: a adesão foi inesperadamente baixa. O número de candidatos por vaga e o índice de desistência que obviamente virão durante as etapas de formação demonstraram que a carreira policial penal, submetida a altos riscos e cobranças, deixou de ser atrativa frente a outras polícias e ao mercado privado. Mesmo que todos os aprovados deste último certame sejam nomeados e empossados em 2027 ou 2028, o contingente representa menos de 15% do déficit real, funcionando apenas como um "curativo em uma hemorragia".

Uma das consequências mais visíveis e perigosas da falta de efetivo é o abandono progressivo das torres de vigilância e muralhas. Historicamente, a segurança externa era o bastião que impedia a comunicação e o fluxo de ilícitos para o interior dos presídios.

Hoje, por falta de pessoal para render postos, unidades prisionais por todo o estado operam com "muralhas cegas". O Policial Penal, sobrecarregado nas atividades internas de trânsito e disciplina, não consegue guarnecer o perímetro externo. Isso abre flancos para o arremesso de drogas, celulares e, em casos mais graves, para tentativas de resgate instrumentalizadas pelo crime organizado. Juridicamente, o Estado incorre em omissão específica ao não garantir os meios necessários para a custódia segura, aumentando a responsabilidade civil em caso de eventos críticos.

As unidades responsáveis pela movimentação de presos — escoltas para audiências judiciais e remoções para atendimento médico — estão à beira do colapso. A logística de transporte exige um número mínimo de agentes por preso para garantir a segurança da equipe e da sociedade durante o trajeto.

Com o efetivo reduzido, as escoltas e atendimentos médicos são frequentemente canceladas, gerando um efeito cascata (adiamento consultas) e na saúde pública (perda de vagas em hospitais). Policiais que deveriam estar no descanso são frequentemente convocados para realizar "escoltas de emergência ou custódias hospitalares", operando em estado de exaustão, o que aumenta a probabilidade de erros táticos e acidentes.

O dia de visita é, operacionalmente, o momento de maior vulnerabilidade. É quando o ambiente prisional se abre à comunidade. O déficit de pessoal transforma a triagem de alimentos e visitantes em um cenário caótico. O Policial Penal precisa, simultaneamente:

Realizar a revista estrutural e mecânica dos visitantes; Fazer a triagem minuciosa de centenas de "jumbos" (comidas e itens permitidos); Manter a vigilância sobre o pátio e as celas.

Sem efetivo, a fiscalização torna-se deficitária. A apreensão de drogas e celulares, que deveria ser a regra, torna-se um evento de sorte ou de exaustão dos poucos policiais em serviço. Quando ocorre uma apreensão, o problema se agrava pela logística do flagrante.

Quando uma ocorrência é detectada (ex: apreensão de entorpecentes com visitante), inicia-se um rito administrativo e policial que drena o pouco efetivo restante. O policial que fez a constatação precisa acompanhar o flagrante na Delegacia de Polícia.

Considerando que o Policial Penal paulista trabalha, em regra, no regime de 12 por 36 horas, o encerramento do seu turno não significa o fim do trabalho. Se a ocorrência se der ao final da jornada, ele é compelido a trabalhar mais 12 horas ou mais para finalizar o auto de flagrante.

Para compensar essas horas extras involuntárias ou o cansaço extremo, o servidor terá direito a uma folga posterior. No dia em que esse servidor folga para compensar a jornada excedente, a unidade fica ainda mais desfalcada. A administração, então, vê-se obrigada a convocar outro servidor de folga para cobrir aquele que está compensando o flagrante do dia anterior. Criou-se um ciclo onde o Estado "toma emprestado" o descanso do policial e nunca consegue devolvê-lo sem gerar um novo buraco na escala. É uma bola de neve que consome a saúde mental da tropa e a eficiência da segurança.

DEJEP: A Solução Paliativa e suas Limitações Jurídicas

A Diária Especial de Jornada Extraordinária Penitenciária (DEJEP) foi criada para ser um reforço eventual, permitindo que o policial trabalhasse voluntariamente em sua folga mediante pagamento. Atualmente, ela é o único pilar que impede a interrupção total dos serviços. Contudo, a DEJEP possui limitações severas:

Limitação por Unidade: Cada unidade possui uma cota máxima de DEJEP’s, que frequentemente é insuficiente para cobrir o déficit real.

Limitação por Servidor: Há um teto de quantas diárias cada policial pode fazer por mês, visando (em tese) preservar a saúde do trabalhador.

Natureza Voluntária: Por ser voluntária, o Estado não tem garantia de que terá o efetivo necessário em dias de baixa adesão.

Diante da impossibilidade imediata de um novo concurso que resolva o déficit (dado o tempo de formação e a baixa atratividade), a solução emergencial e paliativa em 2026 deve passar pela flexibilização e ampliação do sistema de diárias.

O Estado de São Paulo deve, em caráter excepcional e transitório, dobrar a quantidade de DEJEP’s disponíveis por unidade e elevar o teto individual de participações. Embora não seja o ideal sob a ótica da saúde do trabalhador, é a única forma de evitar o "apagão carcerário".

Essa medida deve ser acompanhada de uma majoração no valor da diária, transformando-a em uma ferramenta de retenção de talentos e compensação justa pelo risco agravado. Juridicamente, essa ampliação fundamenta-se no Princípio da Continuidade do Serviço Público e na Supremacia do Interesse Público, uma vez que a alternativa é o abandono de postos estratégicos de segurança.

A Polícia Penal paulista vive um momento de "sobrevida operacional". O Manual Jurídico deve alertar o policial de que, embora o esforço individual seja heroico, a responsabilidade pelo déficit e pelas suas consequências (fugas, invasões, erros em flagrantes) é do Estado por falta de investimento em pessoal.

A solução definitiva exige concursos anuais, salários competitivos e plano de carreira atrativo. Até que isso ocorra, o aumento do contingente via DEJEP e o reconhecimento da jornada exaustiva são os únicos caminhos para evitar que a "bola de neve" do déficit esmague as muralhas do maior sistema prisional da América Latina. O policial penal não pode ser o único a pagar a conta de um sistema que cresce em complexidade enquanto diminui em braços.

Este texto reflete a doutrina de defesa das prerrogativas do Policial Penal e serve de base para fundamentar a necessidade urgente de medidas administrativas e legislativas de socorro ao efetivo da SAP/SP.

Edson Moura