"Artigo 1° - A Polícia Penal do Estado de São Paulo (PPESP), órgão permanente de segurança pública, subordinada à Secretaria da Administração Penitenciária e dirigida por policial penal, é responsável pela segurança dos estabelecimentos penais do Estado de São Paulo, em conformidade com o § 5° - A do artigo 144 da Constituição Federal".
O Artigo 1º da Lei Complementar nº 1.416/2024 é um dispositivo fundamental que define a natureza jurídica e o papel institucional da Polícia Penal do Estado de São Paulo (PPESP).
A explicação detalhada dos
principais elementos do artigo é a seguinte:
1. "A Polícia Penal do
Estado de São Paulo (PPESP), órgão permanente de segurança pública,"
- Natureza Institucional: Este trecho
estabelece que a PPESP é um órgão permanente do Estado.
Isso significa que sua existência não é temporária ou discricionária, mas
sim uma estrutura de Estado contínua e necessária.
- Status de Segurança Pública: A classificação
como órgão de segurança pública é crucial. Ela eleva a
Polícia Penal ao mesmo patamar constitucional de outras forças, como a
Polícia Militar e a Polícia Civil, garantindo-lhe o reconhecimento e as
prerrogativas inerentes a essa função essencial do Estado.
2. "subordinada à
Secretaria da Administração Penitenciária e dirigida por policial penal,"
- Hierarquia e Subordinação: A lei define a
estrutura de comando. A PPESP está subordinada à Secretaria da
Administração Penitenciária (SAP), que é a pasta responsável por toda
a gestão do sistema prisional paulista.
- Comando Profissional: A exigência de que o
órgão seja dirigido por policial penal (e não por um
agente público de outra carreira ou um civil sem a devida formação)
garante que a gestão da instituição seja exercida por profissionais que
conhecem a fundo a rotina, os desafios e as especificidades do sistema
prisional.
3. "é responsável pela
segurança dos estabelecimentos penais do Estado de São Paulo,"
- Missão Principal: Define a competência
primária e exclusiva da PPESP. Sua função é a segurança de
todas as unidades prisionais do estado (penitenciárias, centros de
detenção provisória, etc.). Isso inclui a segurança interna (vigilância
dos presos, contenção de motins) e externa (muros, guaritas, escoltas).
4. "em conformidade com o
§ 5° - A do artigo 144 da Constituição Federal."
- Base Constitucional: Este trecho ancora a
lei estadual na Constituição Federal do Brasil. O Artigo 144,
§ 5º-A, introduzido pela Emenda Constitucional nº 104/2019, foi o
dispositivo que criou a Polícia Penal em nível nacional, incluindo-a
formalmente no rol dos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e
do Distrito Federal.
- Legitimidade Jurídica: A menção ao
dispositivo constitucional confere plena legitimidade jurídica à Lei
Complementar nº 1.416/2024, que é a regulamentação estadual do comando
federal.
Em resumo, o Artigo 1º é a
"certidão de nascimento" da Polícia Penal de SP enquanto força de
segurança pública formalmente reconhecida, estabelecendo seu papel vital na
manutenção da ordem e segurança dentro do sistema prisional paulista, sob a
égide da Constituição Federal.
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