quarta-feira, 10 de dezembro de 2025

Artigo 1º - Natureza Institucional

"Artigo 1° - A Polícia Penal do Estado de São Paulo (PPESP), órgão permanente de segurança pública, subordinada à Secretaria da Administração Penitenciária e dirigida por policial penal, é responsável pela segurança dos estabelecimentos penais do Estado de São Paulo, em conformidade com o § 5° - A do artigo 144 da Constituição Federal".  

O Artigo 1º da Lei Complementar nº 1.416/2024 é um dispositivo fundamental que define a natureza jurídica e o papel institucional da Polícia Penal do Estado de São Paulo (PPESP).

A explicação detalhada dos principais elementos do artigo é a seguinte:

1. "A Polícia Penal do Estado de São Paulo (PPESP), órgão permanente de segurança pública,"

  • Natureza Institucional: Este trecho estabelece que a PPESP é um órgão permanente do Estado. Isso significa que sua existência não é temporária ou discricionária, mas sim uma estrutura de Estado contínua e necessária.
  • Status de Segurança Pública: A classificação como órgão de segurança pública é crucial. Ela eleva a Polícia Penal ao mesmo patamar constitucional de outras forças, como a Polícia Militar e a Polícia Civil, garantindo-lhe o reconhecimento e as prerrogativas inerentes a essa função essencial do Estado.

2. "subordinada à Secretaria da Administração Penitenciária e dirigida por policial penal,"

  • Hierarquia e Subordinação: A lei define a estrutura de comando. A PPESP está subordinada à Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), que é a pasta responsável por toda a gestão do sistema prisional paulista.
  • Comando Profissional: A exigência de que o órgão seja dirigido por policial penal (e não por um agente público de outra carreira ou um civil sem a devida formação) garante que a gestão da instituição seja exercida por profissionais que conhecem a fundo a rotina, os desafios e as especificidades do sistema prisional.

3. "é responsável pela segurança dos estabelecimentos penais do Estado de São Paulo,"

  • Missão Principal: Define a competência primária e exclusiva da PPESP. Sua função é a segurança de todas as unidades prisionais do estado (penitenciárias, centros de detenção provisória, etc.). Isso inclui a segurança interna (vigilância dos presos, contenção de motins) e externa (muros, guaritas, escoltas).

4. "em conformidade com o § 5° - A do artigo 144 da Constituição Federal."

  • Base Constitucional: Este trecho ancora a lei estadual na Constituição Federal do Brasil. O Artigo 144, § 5º-A, introduzido pela Emenda Constitucional nº 104/2019, foi o dispositivo que criou a Polícia Penal em nível nacional, incluindo-a formalmente no rol dos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.
  • Legitimidade Jurídica: A menção ao dispositivo constitucional confere plena legitimidade jurídica à Lei Complementar nº 1.416/2024, que é a regulamentação estadual do comando federal.

Em resumo, o Artigo 1º é a "certidão de nascimento" da Polícia Penal de SP enquanto força de segurança pública formalmente reconhecida, estabelecendo seu papel vital na manutenção da ordem e segurança dentro do sistema prisional paulista, sob a égide da Constituição Federal.

 


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