O princípio da individualização da pena está previsto constitucionalmente em seu art. 5º, XLV
“(A lei regulará a
individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou
restrição de liberdade; b) perda de bens; c)multa; d) prestação social
alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos”
A individualização da resposta
estatal ao autor de um fato punível deve ser observada em três momentos:
a) na definição, pelo legislador,
do crime e de sua pena;
b) na imposição da pena pelo juiz;
c) e na fase de execução da pena,
no momento em que os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes
e personalidade, para orientar a individualização da execução penal (Art. 5º
LEP)
É o princípio que garante que as
penas dos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham praticado crimes
idênticos. Isto porque, independente da prática de mesma conduta, cada
indivíduo possui um histórico pessoal, devendo cada qual receber apenas a punição
que lhe é devida.
Aprofundando no tema
Vinculação dos poderes
públicos
O princípio da individualização
da pena vincula os poderes Legislativo, Judiciário e Executivo. Daí por que se
costuma falar nas etapas legislativa, judicial e administrativa de
individualização da pena, as quais são singulares e complementares.
Na etapa legislativa, o
legislador, após descrever uma infração, fixa os limites mínimos e máximos do
preceito secundário do tipo, bem como os regimes de cumprimento e benefícios
possíveis de ser concedidos ao infrator. Nesse momento, o parlamento deve agir
com razoabilidade, evitando cominar penas severas para condutas pouco ofensivas
ou mesmo penas insignificantes para infrações graves. Assim, embora
significativa, a liberdade do legislador para cominar as penas não é absoluta,
pois ele deve se guiar por critérios objetivos como a natureza da infração, o
bem jurídico tutelado e a necessidade social de repressão do fato.
Na etapa judicial, o magistrado,
valendo-se dos parâmetros positivados pelo legislador, fixa a pena in concreto,
determinando sua quantidade (p. ex. 4 anos e 6 meses de reclusão) e o regime
inicial de cumprimento (aberto, semi-aberto e fechado). Nesse momento, cabe
também ao juiz verificar se o condenado faz jus à possibilidade de gozar certos
benefícios, notadamente, a substituição da pena privativa de liberdade por pena
restritiva de direitos ou o sursis (suspensão condicional da pena).
Finda a individualização judicial
da pena e ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, chega-se no momento de
aplicá-la ao condenado, mediante os institutos da execução penal. É exatamente
na execução penal que ocorre a etapa administrativa da individualização da
pena, segundo a qual o seu cumprimento deve se materializar em estabelecimento
prisional, observando a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado, bem como
seu comportamento carcerário.
Precedentes do Supremo
Tribunal Federal
Como base no princípio da
individualização da pena, o STF proferiu julgamentos de grande repercussão
nacional em matéria criminal. Na jurisprudência atual da Suprema Corte, não tem
sido toleradas normas legais que usurpem do juiz a possibilidade de
individualizar a pena de acordo com o caso concreto.
No bojo do HC 82.959-7, relatado
pelo Min. Marco Aurélio, sagrou-se vencedora a tese de que é inconstitucional o
§ 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, que, em sua redação original, vedava a
progressão de regime em crimes hediondos. Para a Suprema Corte, em certos
casos, é possível que pessoa condenada por crime hediondo, por apresentar bom
comportamento carcerário e mérito individual, faça jus aos regimes prisionais
semi-aberto e aberto, respectivamente.
No âmbito do HC 97256/RS, o
Plenário, por seis votos a quatro, entendeu que a norma contida no art. 44 da
Lei de Drogas, ao proibir a concessão de penas restritivas de direitos aos
condenados pelos crimes de tráfico, violou a da individualização da pena, pois
é vedado ao legislador subtrair dos magistrados o poder-dever de aplicar a
sanção mais adequada e suficiente para punir o réu.
Edson Moura (E.M. Matéria de
Direito)
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