A contagem de prazos para os institutos de direito material penal
(prescrição, decadência, sursis, livramento condicional) ocorre de forma
diversa do modo como se contam os prazos do direito processual penal
(prazo para a conclusão do inquérito policial, para oferecimento da
denúncia pelo Ministério Público, para a conclusão da ação penal, para
interposição de recursos, etc).
Os prazos de direito penal começam sua contagem no mesmo dia em que os
fatos ocorreram, independentemente de tratarem-se de dia útil ou feriado,
encerrando-se também desse modo. Não se considera se são dias úteis ou
não.
Ex: A prescrição do direito de promover a ação penal contra o autor
do fato começa a contar no dia em que ocorreu o delito (na esfera penal a
prescrição é considerada como garantia de direito material do autor). Assim,
segue a contagem de prazos prevista no Código Penal.
A
contagem dos prazos de direito processual se inicia no primeiro dia útil
seguinte ao seu marco inicial e, caso se encerrem em feriados ou finais de
semana, têm o final de sua contagem prorrogado para o primeiro dia útil
subsequente.
Analisando os questionamentos até então sobre a contagem de prazos no Código Penal, deparei-me com a obrigação de voltar à pesquisa sobre o assunto, principalmente porque parte daquilo que já foi dito não estava efetivamente correto, notadamente com relação ao que se deve considerar como o último dia de contagem dos prazos.
O entendimento sobre o uso do calendário comum, mencionado pelo código
penal, pode, efetivamente, confundir o leitor da norma, e isso foi ignorado
anteriormente por este redator.
Por aquele, de fato, a contagem de anos e meses deve considerar o
primeiro dia da contagem e excluir o último, já que este é o método que usamos
para contar os prazos de anos e meses no calendário.
Um exemplo: o prazo de um ano, que se inicia no dia 15 de janeiro de
2013, terminará dia 14 de janeiro de 2014.
Portanto, é correto afirmar que na contagem dos prazos do Direito Penal
se deve considerar o primeiro dia e ignorar o último.
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