terça-feira, 4 de agosto de 2015

Dos crimes contra a Administração Pública

Crimes contra a administração pública 

 

Rol de crimes praticados por funcionários públicos e particulares contra a Administração Pública em geral

  • roubo (art. 157, do Código Penal). Ex.: um indivíduo assalta uma agência da CEF (empresa pública federal).
  • estelionato (art. 171, do CP). Trata-se de uma das infrações mais frequentes apuradas pelo MPF. Estelionato consiste na obtenção de vantagem ilícita, induzindo alguém a erro, com a utilização de algum meio ardiloso, fraudulento. Ex.: a inserção de informação falsa nos documentos apresentados perante o INSS para a obtenção de benefício previdenciário indevido (um dos crimes de maior ocorrência no País).
  • moeda falsa (art. 289, do CP). Interessante registrar que, se a falsificação for grosseira, o crime não será de moeda falsa, mas de estelionato, e a competência será da Justiça Estadual.
  • peculato (art. 312, do CP). É o delito cometido por funcionário público que usa o cargo para apropriar-se ou desviar dinheiro, valor ou bem público, em proveito próprio ou de terceiros. Ex.: caso Marka-Fonte Cindam - funcionários do Banco Central, entre eles um ex-presidente e diretores da instituição, foram condenados por esse crime pelo juízo da 6ª Vara Federal do Rio - os funcionários teriam, na operação de socorro aos bancos Marka e Fonte Cindam, desviado dinheiro público em favor de terceiro. No caso da obra superfaturada do TRT paulista, também houve prática de peculato.

O funcionário público que manda um subalterno fazer serviços particulares, como por exemplo, pintar sua casa, comete crime?

Não. Essa conduta caracteriza apenas ato de improbidade administrativa. Mas se for praticada por prefeito, haverá o crime específico do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67.

  • corrupção ativa (art. 333, do CP) e passiva (art. 317, do CP). Corrupção ativa é quando alguém oferece a servidor público algum tipo de vantagem para que este deixe de praticar ato próprio de seu dever de ofício; corrupção passiva é quando o servidor público pede ou recebe vantagem indevida em razão do cargo que ocupa. Uma variação da corrupção ativa é a corrupção privilegiada (art. 317, § 2º), que ocorre quando o funcionário público não visa obter vantagem; ele pratica, retarda ou deixa de praticar ato com infração de dever funcional cedendo a pedido ou influência de terceiro.

  • concussão (art. 316, do CP). Esse crime é semelhante à corrupção passiva; a diferença é que, na concussão, o funcionário público constrange, exige a vantagem indevida. A vítima, temendo represália, cede à exigência. É um crime, por isso, mais grave do que a corrupção passiva. Ex.: o policial federal que exige dinheiro para não prender ou para não instaurar inquérito.
O fiscal da Receita Federal que recebe propina para não lavrar multa contra um contribuinte incorre em que tipo de crime: corrupção ou concussão?

Em nenhum deles, porque essa conduta é especificamente prevista pela Lei nº 8.137/90, que trata de crimes contra a ordem tributária. No Direito, a lei especial prevalece sobre a lei geral. Por isso, se o art. 3º da Lei 8.137/90 considera crime funcional o ato de exigir, solicitar, receber ou aceitar promessa de  vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar, no todo ou em parte, tributo ou contribuição social, ele prevalece sobre as normas do Código Penal.

  • prevaricação (art. 319, do CP). Consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra a lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Na prevaricação, o funcionário público não recebe qualquer vantagem (o que seria corrupção passiva); nem atende a pedidos de terceiros (o que seria corrupção privilegiada). Ele age para satisfazer, geralmente, sentimento pessoal, que diz respeito a sua subjetividade (o modo como ele entende ou se sente em relação a pessoas ou fatos). Ex: delegado que nunca instaura inquérito policial para apurar o crime de furto, porque acha que isso é pouco grave.
  • advocacia administrativa (art. 321, do CP). Ocorre quando o funcionário, valendo-se de sua qualidade de funcionário e da amizade ou prestígio no ambiente de trabalho, defende interesse alheio, privado, perante a administração pública.
  • tráfico de influência (art. 332, do CP). Ocorre quando alguém, gabando-se de infl uência junto a funcionário público, pede, exige, cobra ou recebe qualquer vantagem, material ou não, para influenciar tal funcionário a praticar um ato que beneficiará terceiro.

Nota: 1ª) se o autor do crime realmente gozar de influência junto ao funcionário e fizer uso dessa influência, então o crime será de corrupção ativa e passiva, e não de tráfico de influência. 2ª) Se o autor do crime pede a vantagem para influenciar especificamente atos judiciais a serem praticados por juiz, membros do Ministério Público, funcionário da justiça, testemunhas, dentre outros, o crime será de exploração de prestígio(art. 357, do CP).

  • emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315, do CP). Nesse delito, o funcionário público não se apropria das verbas públicas em seu benefício ou no de terceiros; na realidade, ele as emprega em benefício da própria Administração, mas com fim diverso daquele que foi estabelecido em lei.

Nota: a competência aqui pode ser estadual ou federal, ainda que a verba seja federal. O critério utilizado pelos tribunais é o seguinte: se a verba da União foi repassada e incorporada ao patrimônio do Município, a competência é da Justiça Estadual. Mas, quando se trata de desvio de verba relativa a convênios, sujeita, portanto, à prestação de contas perante órgão federal (TCU, Ministérios), a competência é da Justiça Federal, com atuação do MPF.

A pessoa que exerce temporariamente cargo público, sem vínculo definitivo com o órgão, também pode ser enquadrada nesses crimes?

Sim. A lei, para proteger o patrimônio público e a moralidade administrativa, previu todas as situações. Assim, “considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública” (art. 327, do CP), equiparando-se a funcionário público também as pessoas que atuam nas entidades paraestatais e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Nota: além dos crimes cometidos por funcionários públicos ou particulares contra a Administração, o MPF também atua na persecução aos que praticam crimes contra os próprios funcionários públicos no exercício de suas funções. Um caso de grande repercussão foi o assassinato dos fiscais do trabalho ocorrido no município mineiro de Unaí, em janeiro de 2004, processado pela 9ª Vara da Justiça Federal em Belo Horizonte, com atuação dos procuradores da República daquele estado.

Todo crime cometido contra servidor público federal deve ser julgado pela Justiça Federal?
Não. A Justiça Federal só julga crime contra funcionário público federal se tiver sido cometido em razão da função que essa pessoa exerce. Se, por exemplo, um servidor do INSS for morto na rua em decorrência de um assalto, o crime será julgado pela Justiça Estadual e não pela Federal, embora ele seja um servidor público federal.

  • contrabando ou descaminho (art. 334, do CP). Contrabando é a exportação ou importação clandestina de mercadorias cuja entrada ou saída do país é proibida; descaminho é o delito que consiste em deixar de pagar os impostos devidos pela importação ou exportação de uma mercadoria cuja entrada no país é permitida. Ex.: a entrada, no país, de armas e drogas caracteriza contrabando; a entrada de produtos eletrônicos, via “sacoleiros do Paraguai”, numa quantidade acima da cota fixada pela Receita Federal, é crime de descaminho.
  • uso de passaporte falso (art. 308, do CP). O crime por uso de passaporte falso ou a inserção de visto consular falso no passaporte é de competência da Justiça Federal.

Nota: a emigração que consiste na ida para o México e travessia da fronteira para entrada nos EUA não configura crime, a menos que sejam utilizados passaportes e/ou vistos falsificados.

  • rádios clandestinas. A autorização de funcionamento para veículos de radiodifusão é dada pela União (art. 21, XII, a, da Constituição Federal). Pratica crime quem instala ou utiliza serviço de radiodifusão clandestinamente, ou quem, ainda que autorizado, utiliza-o com condições técnicas alteradas, sem o conhecimento da Anatel (art. 70 da Lei 4.117/62 e art. 183 da Lei no 9.472/97).

  • crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90). Dizem respeito a todas as condutas praticadas com o objetivo de sonegar tributos federais. Essa lei previu penas mais severas para funcionários públicos responsáveis por serviços de natureza fiscal que pratiquem atos de corrupção ou concussão.

  • crimes contra a Previdência. Os crimes previdenciários, além do crime de estelionato de que falamos no item 2, abrangem ainda - a apropriação indébita (art. 168-A, do Código Penal): ocorre quando o empregador deixa de repassar à Previdência as contribuições recolhidas de seus empregados; e - a sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, do CP): ocorre quando o empregador deixa de pagar, ou reduz o valor, de contribuição previdenciária. Por exemplo, um empregador omite da folha de pagamentos da empresa os nomes de trabalhadores que ali prestam serviço.

  • crimes ambientais (Lei 9.605/98). Competência será federal quando os crimes forem praticados em áreas protegidas pela União ou de interesse da União, como as APAs (Áreas de Proteção Ambiental que tenham sido criadas por lei federal) e os rios de divisa entre estados (ex.: o acidente ocorrido com um depósito de rejeitos da empresa Cataguases, que poluiu o rio de mesmo nome, causando danos em Minas Gerais e Rio de Janeiro). Também constitui crime ambiental a extração de areia e de outros minerais do subsolo, já que este, pela Constituição, pertence à União.


Nota: a Lei 9.605/98 inclui também os crimes cometidos contra o patrimônio histórico-cultural.

Edson Moura (E.M. Matéria de Direito)

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