Art. 6º -
Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no
todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Quanto ao
local do crime o Código Penal considera a teoria da ubiquidade.
O local
do crime é tanto o da ação criminosa como o do seu resultado.
Obs: O
Código de Processo Penal estabelece regra diversa acerca da competência
territorial para processar e julgar o crime (art. 70, caput, do CPP).
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