terça-feira, 25 de agosto de 2015

Art. 6º - Lugar do Crime


Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Quanto ao local do crime o Código Penal considera a teoria da ubiquidade.
O local do crime é tanto o da ação criminosa como o do seu resultado.

Obs: O Código de Processo Penal estabelece regra diversa acerca da competência territorial para processar e julgar o crime (art. 70, caput, do CPP).

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