O Código de Processo Penal traz em seu bojo orientações sobre a abordagens realizadas por policiais militares e civis. Assim reza o art. 244, CPP:
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de
que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no
curso de busca domiciliar.
Entretanto, o art. 249 do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência ,
ou seja, a busca em mulheres poderá ser realizada por policiais
masculinos desde que justificada e haja fundada suspeita, e a ausência
na diligência uma policial feminina.
Diante disso, a resposta à
indagação é afirmativa, desde que, respeitados os preceitos legais e não
cause constrangimento à mulher abordada.
Edson Moura (E.M. Matéria de Direito)
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