sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Um policial do sexo masculino pode efetuar revista pessoal em mulher?

O Código de Processo Penal traz em seu bojo orientações sobre a abordagens realizadas por policiais militares e civis. Assim reza o art. 244, CPP

Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 



 Entretanto, o art. 249 do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência , ou seja, a busca em mulheres poderá ser realizada por policiais masculinos desde que justificada e haja fundada suspeita, e a ausência na diligência uma policial feminina. 




Diante disso, a resposta à indagação é afirmativa, desde que, respeitados os preceitos legais e não cause constrangimento à mulher abordada. 

Edson Moura (E.M. Matéria de Direito)

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