Art. 5º - Territorialidade
Art. 5º -
Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de
direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º -
Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as
embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do
governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as
embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem,
respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É
também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou
embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no
território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto
ou mar territorial do Brasil.
Como
regra geral, como expressão da soberania, no Brasil se adota o princípio da
territorialidade.
Independentemente da nacionalidade do autor e da vítima do delito, aplica-se a lei brasileira ao crime praticado no território nacional. A exceção, entretanto, está prevista no próprio caput do art. 5.º (convenções, tratados e regras de direito internacional podem prever exceções à territorialidade), o que se considera como uma territorialidade temperada.
Independentemente da nacionalidade do autor e da vítima do delito, aplica-se a lei brasileira ao crime praticado no território nacional. A exceção, entretanto, está prevista no próprio caput do art. 5.º (convenções, tratados e regras de direito internacional podem prever exceções à territorialidade), o que se considera como uma territorialidade temperada.
Como
exemplo de exceção ao princípio da territorialidade da lei brasileira, tem-se
as imunidades diplomáticas.
Para
efeitos penais, o §1.º do art. 5.º do CP estabelece como extensão do território
nacional as embarcações ou aeronaves brasileiras nas seguintes condições:
a) as de
natureza pública ou a serviço do governo brasileiro consideram-se parte do
território nacional onde quer que se encontrem;
b) as
mercantes ou de propriedade privada consideram-se parte do território nacional desde
que estejam no alto-mar ou no espaço aéreo correspondente ao alto-mar.
É o que se chama de lei da bandeira (ou do pavilhão), resume ela que a nacionalidade sustentada pela embarcação ou aeronave define a incidência da lei brasileira.
O
mar territorial compreende a faixa de 12 milhas náuticas medidas a partir da
linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro. Para as
aeronaves se compreende como espaço aéreo nacional a coluna atmosférica, até o
limite do mar territorial.
O
§2.º estabelece que:
a) As aeronaves estrangeiras de natureza privada em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente ao território nacional (dentro da coluna atmosférica correspondente ao território) submetem-se à lei brasileira;
b) As embarcações estrangeiras de natureza privada submetem-se à lei brasileira quando em porto ou em mar territorial do Brasil.
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