Art. 13 - O resultado, de que depende
a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria
ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Uma conduta será criminosa quando a lei, ao descrevê-la, comina uma pena oponível a quem a pratica. Este é um conceito estritamente formal de crime.
Sob o aspecto material, o crime consiste numa conduta ofensiva a um determinado bem jurídico tutelado pela norma.
A análise do crime em seus elementos constitutivos, de outro lado, considera criminosa a conduta típica, antijurídica e culpável.
O fato típico (a conduta típica) é a ação ou omissão promovida pelo seu autor e prevista em lei como crime.
A antijuridicidade se verifica quando se estabelece uma relação de antagonismo entre a conduta do autor e a norma jurídica, que se caracteriza quando não verificadas as circunstâncias excludentes da ilicitude.
A culpabilidade, por sua vez, ocorre quando é possível opor ao autor do fato a responsabilidade penal pelo que praticou. Aqui se verifica se o autor é imputável, tem potencial consciência da ilicitude e, na ocasião do fato, teve a possibilidade de realizar conduta diversa.
A culpabilidade deve ser entendida como condição para a imposição da pena.
Mas para a análise do artigo 13 do Código Penal o que mais interessa é o estudo dos primeiros elementos do crime, contidos no fato típico.
Os elementos do fato típico contemplam inicialmente a conduta do autor (a ação ou omissão, que pode ser dolosa ou culposa), também o resultado, que é a lesão ao bem jurídico e não apenas o resultado naturalístico (não verificado nos crimes de mera conduta) e, finalmente, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Matéria esta disciplinada pelo artigo 13 em análise.
Há também a tipicidade propriamente dita, que consiste na previsão da conduta em lei.
A norma do art. 13 do Código Penal, ao disciplinar o nexo de causalidade entre a conduta do autor e o resultado criminoso, contempla a teoria da equivalência dos antecedentes. Nesta, todas as condutas que concorrem para o evento criminoso são consideradas causas dele.
Assim, a verificação das causas de um crime requer a realização de um raciocínio hipotético de eliminação. Se a ausência de uma das causas impedir a ocorrência do evento, ela deve ser considerada como causa do crime. Noutros termos, causa é toda a conduta cuja hipotética supressão na cadeia de eventos impediria a ocorrência do fato criminoso.
Tem-se
ainda como concausas aquelas que, aliadas às demais, concorrem para o
resultado. Elas podem ser antecedentes, concomitantes ou supervenientes
(conforme o momento em que ocorrem) sendo também classificadas como
relativamente independentes e absolutamente independentes, quando
considerada sua importância na eclosão do evento.
As concausas absolutamente independentes sempre excluem a ação do agente
como causa do fato, já que sua importância na ocorrência do evento é
tamanha que as demais causas se tornam irrelevantes. Em verdade, nestas
situações as demais concausas não podem ser consideradas como tais, já
que o fato ocorreria indepentemente da verificação delas.
As concausas relativamente independentes que forem antecedentes e concomitantes, por sua vez, não excluem o crime, sendo consideradas causas que concorrem com a do autor do fato e, por isso, estão contempladas no caput, do artigo 13 do Código Penal.
As
concausas que forem relativamente independentes e supervenientes, por
sua vez, também não excluem o crime, salvo quando, por si só, forem
responsáveis pelo resultado. Essa é a exceção contida no § 1.º do art.
13 do Código Penal. Neste caso, contudo, a norma destaca que o autor dos
fatos responde pelos eventos anteriores à concausa superveniente, que
provocou o resultado.
A
expressão "por si só", contida no § 1.º do art. 13 não quer fazer
entender que se trata de uma causa autônoma, pois assim ela seria
absolutamente independente. De fato, o que se compreende da leitura do
dispositivo legal é que tal causa dependeu das demais, mas, por fugir do
desdobramento normal dos fatos e assumir relevância preponderante no
resultado, ela exclui a responsabilidade do autor. Neste caso, contudo,
este ainda suporta a responsabilidade pelos atos que praticou (outro
delito mais brando ou uma tentativa delitiva, se for o caso).
O
que se pretende com tal dispositivo é afastar a responsabilidade
objetiva do autor por fatos posteriores que, mesmo decorrendo do
primeiro, não podiam ser esperados e assumiram relevância preponderante
no resultado. A importância da concausa superveniente, relativamente
independente, deve ser aferida caso a caso. Destaca-se, contudo, que,
via de regra, situações patológicas preexistentes da vítima não bastam
para provocar a incidencia de tal exceção.
Outro elemento do fato típico, também disciplinado no artigo 13 do Código Penal é a ação do homem na realização do crime, que pode se dar através de uma ação física propriamente dita ou de uma omissão, uma abstenção de algo que deveria ser feito.
Em alguns delitos, o próprio tipo penal já determina que a conduta omissiva será a criminosa, nestes casos a doutrina fala em crimes omissivos próprios.
Os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, de outro lado, ocorrem quando o sujeito assume a posição de garantidor, de responsável por evitar a lesão ao bem jurídico. Nas hipóteses previstas nas alíneas do § 2.º do art. 13 do Código Penal, a omissão do autor equivale à própria prática do delito comissivo, justamente porque, na presença das circunstâncias das alíneas "a" a "c" do § 2.º do art. 13 do Código Penal, o autor fica obrigado a evitar o resultado. Isso acontece mesmo que o tipo penal contemple no texto legal apenas uma ação para sua realização.
Outro elemento do fato típico, também disciplinado no artigo 13 do Código Penal é a ação do homem na realização do crime, que pode se dar através de uma ação física propriamente dita ou de uma omissão, uma abstenção de algo que deveria ser feito.
Em alguns delitos, o próprio tipo penal já determina que a conduta omissiva será a criminosa, nestes casos a doutrina fala em crimes omissivos próprios.
Os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, de outro lado, ocorrem quando o sujeito assume a posição de garantidor, de responsável por evitar a lesão ao bem jurídico. Nas hipóteses previstas nas alíneas do § 2.º do art. 13 do Código Penal, a omissão do autor equivale à própria prática do delito comissivo, justamente porque, na presença das circunstâncias das alíneas "a" a "c" do § 2.º do art. 13 do Código Penal, o autor fica obrigado a evitar o resultado. Isso acontece mesmo que o tipo penal contemple no texto legal apenas uma ação para sua realização.
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