Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no
estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de
Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia
mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no
Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de
propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei
brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do
concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira
autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido
a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo,
não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por
estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições
previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Este
dispositivo descreve situações em que a lei brasileira se aplica a fatos que
não foram praticados dentro do território nacional, mas que ainda assim o
Brasil se reserva o direito de julgá-los.
As
hipóteses arroladas no inciso I do art. 7.º do Código Penal elencam
situações em que se aplica a lei brasileira, ainda que tribunal estrangeiro já
tenha conhecido o fato e condenado, ou absolvido, o seu autor (conforme §1.º do
art. 7. do CP). Considera-se aqui a extraerritorialidade incondicionada.
As hipóteses arroladas no inciso II do art. 7.º do Código Penal
contêm situações em que o Brasil também pune fatos praticados fora
do território nacional. Contudo, a incidência da norma penal brasileira e a
ação penal em tribunal pátrio impõem a implementação das condições previstas no
§2.º do art. 7.º do Código Penal.
É o que doutrina chama de extraterritorialidade condicionada.
É o que doutrina chama de extraterritorialidade condicionada.
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