Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período
de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram,
aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
O art. 3.º do CP
descreve uma espécie de norma penal que, por se voltar apenas à tutela
temporária de determinado bem jurídico, mantém puníveis os fatos praticados em
situações sociais ou econômicas temporárias ou de exceção, mesmo após cessadas
as causas que as determinaram.
Ao atribuir tal eficácia à lei excepcional, o legislador reserva ao Estado o direito de punir fatos que, já se sabe de antemão, deixarão de ser considerados crime, quando cessadas as circunstâncias excepcionais ou temporárias que determinaram a incidência da norma. Os exemplos correntes na doutrina são os crimes militares praticados em período de guerra (arts. 355 a 408 do CPM). Cessado o conflito, os delitos cometidos durante ele ainda serão puníveis, mesmo que fatos idênticos, ocorridos posteriormente não mais sejam entendidos como tais.
Pretende-se evitar aqui a expectativa de que o autor do fato será contemplado por eventual abolitio criminis, quando cessar a situação que determinou a vigência da lei.
Situação
peculiar ocorre quando sob análise as normas penais em branco (elas podem ser
homogêneas ou heterogêneas, caso advenham ou não da mesma fonte legislativa),
entendidas como tais aquelas que pedem uma complementação em seu conteúdo para
que possam incidir sobre determinada conduta:
a) Se a variação da norma complementadora ocorrer por motivo excepcional ou temporário, é de se aplicar a regra do art. 3.º do Código Penal.
Exemplos:
- art. 334 do Código Penal - Tornando-se
permtida a importação ou a exportação de determinada mercadoria, cuja entrada
ou saída era proibida no território nacional, mantém-se a ultratividade da lei
e a punibilidade do agente que praticou o crime quando a norma estava em vigor,
tendo em vista as circunstâncias políticas ou econômicas sociais que
determinaram tal vedação (STF - HC 73.168 - SP - Trata-se de julgamento de Habeas
Corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
entendendo que a superveniência de portaria administrativa, admitindo a
importação de determinada motocicleta, não afasta a incidência do art. 3.º do
Código Penal. Quanto a este delito, portando, a portaria adminisrativa que
complementa a norma não tem efeitos retroativos, ainda que menos severa);
- Crimes contra a economia popular - Tabelas de preços
editadas pelo governo para controlar a economia interna. Praticando o
comerciante o preço superior ao previsto na tabela oficial, os fatos promovidos
na vigência desta permanecerão puníveis, mesmo que sobrevenha posteriormente
outra tabela mais branda, da qual se verifique a adequação daqueles preços
praticados na vigência da norma mais antiga (mais severa).
b) Se a variação da norma complementadora não ocorrer por algum motivo excepcional ou temporário não se aplica a regra do art. 3.º do Código Penal, tendo, então, efeitos retroativos quando for mais benéfica.
Exemplo:
Lei de tóxicos - deixando de ser
proibido tráfico de determinada substância, a conduta quanto a esta não é mais
punível, pois se compreendeu que tal substância nunca foi nociva a ponto de
determinar a incidência da norma penal.
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