"Parágrafo único - No exercício de suas atribuições, a Polícia Penal zelará:
1 - pela proteção dos direitos humanos e pela dignidade da pessoa humana;
2 - pela ética profissional;
3 - pela produção de conhecimento sobre atividades relativas à execução penal".
Comentário Detalhado: Artigo 2º, Parágrafo Único da LCE nº 1.416/2024
O Parágrafo Único do Artigo 2º define o tripé de valores que deve guiar a Polícia Penal em cada uma de suas ações: a defesa inegociável da pessoa, a integridade moral da conduta e a inteligência técnica da atuação.
1. Pela Proteção dos Direitos Humanos e pela Dignidade da Pessoa Humana
Este é o princípio angular da Lei Orgânica e representa a maior modernização do sistema penitenciário de São Paulo.
A Inversão do Paradigma: Tradicionalmente, a segurança prisional tendia a focar no controle puro, muitas vezes à margem dos direitos. Este dispositivo legal exige uma mudança cultural ao tornar a proteção de direitos um dever funcional do policial penal. O agente não é apenas um vigia; é um garantidor constitucional.
Dignidade como Limite Hierárquico: A dignidade da pessoa humana é um fundamento da República, e não um acessório. No contexto prisional, isso significa que qualquer ordem, independentemente de quem a emita, que promova maus-tratos, humilhação ou negação de necessidades básicas (água, alimentação, saúde) é nula por ser inconstitucional.
O Alicerce do "Voo": Para o policial penal que se depara com uma ordem ilegal (como a de isolar um detento sem processo legal ou forjar um registro), este item é a prova de que a recusa é um ato de estrito cumprimento do dever. A Lei Orgânica obriga o agente a zelar pela dignidade. Portanto, desobedecer a uma ordem ilegal que a violaria não é insubordinação, mas a obediência ao princípio fundador da própria Polícia Penal.
2. Pela Ética Profissional
O zelo pela ética atua como o sistema imunológico da corporação contra o câncer da corrupção, do nepotismo e, crucialmente, da perseguição interna.
Integridade Funcional: A ética exige que o policial penal atue de forma transparente, imparcial e honesta. Isso impede o uso da função para ganhos pessoais ou para fins arbitrários.
Combate ao Desvio de Finalidade: Este ponto é diretamente ligado à metáfora da perseguição com sindicâncias e PADs. Quando um superior hierárquico utiliza o aparato correcional (PAD) como arma de vingança pessoal contra um subordinado que se recusou a cometer um ato ilegal, ele está praticando um desvio de finalidade e violando a ética profissional. O policial penal perseguido pode e deve usar o item "ética profissional" de sua própria Lei Orgânica para provar que o PAD tem motivação ilegal.
O Voo Ético: A recusa de uma ordem ilegal é o auge da ética. O agente demonstra que sua lealdade é ao interesse público e à moralidade, e não à conveniência ou à vontade arbitrária de um superior.
3. Pela Produção de Conhecimento sobre Atividades Relativas à Execução Penal
Este item eleva a Polícia Penal de uma mera "guarda de presídio" para uma instituição de Estado com expertise técnica.
Profissionalização e Técnica: O zelo pelo conhecimento implica que as decisões operacionais devem ser baseadas em dados, inteligência, análise de risco e nas melhores práticas internacionais de segurança e execução penal. Não há mais espaço para o empirismo ou o "achismo".
A Lei em Ação: A Execução Penal é o conjunto de normas que regulamentam o cumprimento da pena (Lei de Execução Penal – LEP). Ao obrigar a produção de conhecimento sobre este tema, a lei exige que o policial penal seja um especialista na legislação que rege seu próprio campo de atuação.
O Voo Técnico: Para o policial penal, o conhecimento da LEP e das normas administrativas é o que lhe permite identificar se uma ordem é legal ou ilegal com precisão cirúrgica. Ele não está apenas "rastejando" e adivinhando; ele está voando com a técnica e a lei para sustentar sua defesa contra a bota burocrática.
Conclusão Final:
O Parágrafo Único do Artigo 2º é um dos dispositivos mais importantes da Lei Orgânica. Ele não apenas estabelece o ethos da Polícia Penal, mas também funciona como a principal ferramenta de defesa do agente contra o abuso hierárquico. Ele garante que a coragem de "voar" – ou seja, de recusar uma ordem ilegal – não seja um ato de insubordinação, mas a confirmação do dever definido na lei que o rege.
Dessa forma, a Lei Complementar nº 1.416/2024 está, desde sua fundação, protegendo o policial penal que escolhe a Legalidade como seu único e inegociável superior.
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