Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no
Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando
idênticas.
Há
situações em que os crimes cometidos fora do Brasil, ainda que já julgados no
estrangeiro, serão novamente processados no Poder Judiciário brasileiro. Essa é
a regra da extraterritorialidade, das hipóteses do art. 7.º do Código Penal,
acima descrito.
Nestes casos, quando houver nova condenação, agora pela lei
brasileira, a pena cumprida no estrangeiro abaterá a pena que for imposta no
Brasil, na forma deste artigo.
Noutros termos - Admitindo-se que o réu seja condenado no Brasil por crime ao qual já foi processado no exterior (nas hipóteses de extraterritorialidade do art. 7.º do CP), a pena cumprida no estrangeiro detrairá a pena imposta no Brasil:
Se forem idênticas as penas - a pena cumprida no estrangeiro será
abatida na que restar fixada no Brasil (ex. duas privativas de liberdade).
Se elas forem diversas - aquela cumprida no estrangeiro deve
atenuar a pena imposta no Brasil, a critério a ser adotado pelo juiz (ex. uma
pena restritiva de direitos e outra privativa de liberdade).
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