Noções Introdutórias de Direito
O Direito é o conjunto de normas que regulam a vida
em sociedade, determinando o que é permitido, proibido ou obrigatório. Sua
principal função é garantir a ordem social, resolver conflitos e assegurar
justiça e segurança jurídica. Para o policial penal, conhecer o Direito é
essencial, pois sua atividade se desenvolve dentro de um sistema normativo
complexo que exige preparo técnico e postura ética.
O ordenamento jurídico brasileiro é estruturado em
normas hierarquizadas, sendo a Constituição Federal de 1988 o ápice dessa
pirâmide. Abaixo dela estão as leis complementares, leis ordinárias, decretos,
portarias e outras normas infralegais. Toda atuação estatal, inclusive no
sistema penitenciário, deve respeitar essa hierarquia.
Os principais ramos do Direito são: Direito
Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Processual Penal
e Direito Civil. No contexto do policial penal, destacam-se o Direito
Constitucional (por definir os direitos fundamentais), o Direito Penal (por
tratar dos crimes e penas), o Direito Processual Penal (por regrar o processo
penal) e o Direito Administrativo (por regular a atuação da administração
pública).
O policial penal é um agente público. Isso
significa que está sujeito aos princípios da administração pública,
especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência (conhecidos como princípios LIMPE, art. 37 da CF). Sua conduta,
portanto, deve sempre se pautar pela legalidade e pelo interesse público.
Entender o Direito também é uma forma de proteção.
O conhecimento jurídico permite ao policial penal saber até onde vai sua
autoridade, como agir em conformidade com a lei e como se defender em caso de
acusações injustas. Além disso, contribui para uma atuação mais justa e
humanizada, fortalecendo a imagem da instituição frente à sociedade.
2. Noções Fundamentais de Direito
Constitucional
O Direito Constitucional é o ramo do Direito
Público que estabelece a estrutura do Estado, define os direitos e garantias
fundamentais do cidadão e organiza os poderes da República. Para o policial
penal, esse ramo é essencial, pois nele se encontram os limites da atuação
estatal e as proteções ao indivíduo, inclusive aos custodiados sob sua
responsabilidade.
A Constituição Federal de 1988, chamada de
“Constituição Cidadã”, é a norma suprema do ordenamento jurídico brasileiro.
Nenhuma outra norma pode contrariá-la. Ela organiza o Estado em seus três
níveis (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e define os Três Poderes:
Executivo, Legislativo e Judiciário — todos independentes e harmônicos entre
si.
Entre os princípios fundamentais (artigos 1º ao
4º), destacam-se a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político. A
dignidade da pessoa humana, especialmente, deve ser internalizada pelo policial
penal, pois ela ampara tanto o agente público quanto o preso — mesmo diante de
delitos gravíssimos.
No artigo 5º da Constituição, temos os direitos e
garantias fundamentais, que são cláusulas pétreas, ou seja, não podem ser
abolidas nem por emenda constitucional. Exemplos: o direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Também estão ali os
direitos do preso, como o respeito à integridade física e moral, o direito ao
contraditório e à ampla defesa, e a vedação à tortura e tratamentos cruéis.
Para o policial penal, conhecer o artigo 5º é tão
vital quanto dominar o regulamento da sua unidade. Isso porque seu trabalho
ocorre em constante tensão entre a necessidade de segurança e o respeito aos
direitos da pessoa presa. O agente que ultrapassa esses limites poderá ser
responsabilizado civil, penal e administrativamente.
Por fim, é importante compreender que a
Constituição serve de escudo para o policial que age dentro da legalidade. A
obediência à ordem constitucional não é fraqueza, mas firmeza de conduta. O
profissional que conhece e aplica os princípios constitucionais exerce sua
autoridade com legitimidade e reduz significativamente os riscos de responder a
um processo.
3. Direitos e Garantias
Fundamentais na Atuação Policial Penal
A Constituição Federal, no artigo 5º, apresenta um
extenso rol de direitos e garantias fundamentais que devem ser observados por
todos os agentes públicos, especialmente os que lidam diretamente com a
liberdade e a integridade física das pessoas — como é o caso do policial penal.
Entender e respeitar esses direitos não é apenas uma exigência legal, mas
também uma forma de assegurar a legitimidade da atuação funcional e evitar
responsabilizações disciplinares, civis e penais.
Um dos pilares do Estado Democrático de Direito é o
princípio da legalidade: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo
senão em virtude de lei. Para o policial penal, isso significa que toda conduta
funcional deve estar respaldada por norma específica. Não há espaço para
arbitrariedade ou ações baseadas em juízo pessoal de justiça ou merecimento. O
sistema jurídico exige obediência estrita às leis que regulam a atuação dentro
do sistema prisional.
O direito à integridade física e moral (art. 5º,
III e XLIX) é central na relação entre o policial penal e o custodiado. Nenhuma
pessoa pode ser submetida à tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
Isso abrange desde agressões físicas até humilhações verbais ou castigos
psicológicos. O policial que desrespeita essas normas incorre não só em
infração administrativa, mas também em crime, como previsto na Lei 9.455/97
(Lei de Tortura) e na própria Constituição.
O direito à ampla defesa e ao contraditório (art.
5º, LV) também deve ser garantido ao preso em qualquer procedimento
administrativo ou judicial. No contexto prisional, isso se manifesta, por
exemplo, quando o interno é acusado de cometer falta grave e passa a responder
a um processo administrativo disciplinar (PAD). Mesmo sob custódia, ele tem o
direito de apresentar sua versão dos fatos, indicar provas e, em alguns casos,
ser assistido por advogado ou defensor público.
Outro ponto sensível é a inviolabilidade da intimidade,
da vida privada e da correspondência (art. 5º, X e XII). Ainda que o regime de
privação de liberdade limite certos direitos, não autoriza sua supressão
absoluta. Por isso, revistas pessoais, vistorias em pertences, interceptações
de comunicações e outras medidas devem respeitar os parâmetros legais, sempre
visando a segurança, mas sem descambar para a violação de direitos. A revista
vexatória, por exemplo, já foi considerada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal
em diversas ocasiões.
Além disso, a Constituição prevê o direito de
petição (art. 5º, XXXIV) e o acesso à Justiça. Qualquer pessoa, inclusive o
preso, pode se dirigir a autoridades públicas, juízes ou órgãos de fiscalização
para relatar abusos ou pleitear direitos. O policial penal deve facilitar e
respeitar esse direito, mesmo que a petição seja contrária à sua atuação.
Impedir esse exercício pode configurar abuso de autoridade.
A igualdade perante a lei (art. 5º, caput) exige
que o policial penal trate todos os presos de maneira equânime, sem distinções
baseadas em classe social, religião, etnia, filiação política ou orientação
sexual. Privilégios indevidos, assim como discriminações, são incompatíveis com
a ética do serviço público e podem gerar responsabilização. A imparcialidade e
a justiça no trato com os presos são marcas de profissionalismo e respeito
institucional.
Por fim, é fundamental lembrar que os direitos
fundamentais possuem aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º). Isso significa que
não é necessário haver regulamentação infraconstitucional para que possam ser
exigidos. Portanto, mesmo sem lei específica, esses direitos devem ser
observados por todos os agentes públicos, sendo uma bússola segura para as
decisões cotidianas no ambiente prisional.
Em síntese, a atuação do policial penal deve ser
firmemente alicerçada nos direitos e garantias fundamentais. Isso não implica
fragilidade institucional, mas sim maturidade jurídica, ética profissional e
compromisso com o Estado Democrático de Direito. Respeitar a Constituição é
proteger a si mesmo, a corporação e a sociedade.
4. Organização do Estado e
Competências Penais
A Constituição de 1988 organiza o Estado brasileiro
como uma República Federativa composta pela união indissolúvel dos Estados,
Municípios e Distrito Federal. Essa estrutura federativa distribui competências
entre os entes, evitando concentração de poder e promovendo equilíbrio
administrativo e político.
Para o policial penal, compreender essa organização
é essencial, pois define quem tem competência para legislar, executar e julgar
matérias relacionadas ao sistema penitenciário. Por exemplo, a União legisla
sobre direito penal, processual penal e normas gerais de execução penal. Já os
Estados possuem competência para legislar sobre normas específicas de
organização de suas polícias penais, desde que não contrariem a legislação
federal.
A competência para manter o sistema penitenciário
é, em regra, dos Estados. Isso significa que são os governos estaduais que
administram as unidades prisionais, contratam policiais penais, criam regras
internas e definem políticas penitenciárias regionais. Contudo, essa atuação
deve sempre respeitar os limites impostos pela Lei de Execução Penal (Lei
7.210/84) e os direitos fundamentais da Constituição.
O Poder Executivo estadual exerce a chefia da
administração penitenciária por meio das Secretarias de Administração
Penitenciária ou órgãos equivalentes. Já o Poder Legislativo estadual pode
aprovar leis que organizem a Polícia Penal, criando carreiras, definindo
atribuições e garantindo direitos dos servidores. O Poder Judiciário, por sua
vez, exerce o controle da legalidade das ações administrativas e julga litígios
relacionados ao sistema prisional, incluindo Habeas Corpus, Mandados de
Segurança e ações civis públicas.
Cabe destacar também a atuação do Ministério
Público, que possui papel fiscalizador dos estabelecimentos prisionais. O
promotor de justiça pode visitar unidades, requisitar informações, fiscalizar o
cumprimento de penas e ingressar com ações em defesa dos direitos dos presos.
Da mesma forma, a Defensoria Pública é instituição essencial à justiça,
prestando assistência jurídica gratuita aos custodiados que não tenham advogado
constituído.
A atuação do policial penal está, portanto,
inserida em um contexto de múltiplos órgãos e esferas de poder. A interação com
juízes, promotores, defensores e outros agentes públicos exige conhecimento
técnico, postura profissional e respeito mútuo. Conhecer as competências
constitucionais desses órgãos evita abusos e assegura um ambiente institucional
equilibrado.
Assim, a compreensão da organização do Estado e das
competências relacionadas ao sistema penal é uma ferramenta indispensável para
o policial penal que deseja exercer sua função com excelência, dentro dos
parâmetros legais e em harmonia com os demais entes do sistema de justiça.
Direitos e Garantias Fundamentais
na Atuação Policial Penal
A Constituição Federal, no artigo 5º, apresenta um
extenso rol de direitos e garantias fundamentais que devem ser observados por
todos os agentes públicos, especialmente os que lidam diretamente com a
liberdade e a integridade física das pessoas — como é o caso do policial penal.
Entender e respeitar esses direitos não é apenas uma exigência legal, mas
também uma forma de assegurar a legitimidade da atuação funcional e evitar
responsabilizações disciplinares, civis e penais.
Um dos pilares do Estado Democrático de Direito é o
princípio da legalidade: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer algo senão em virtude de lei. Para o policial penal, isso significa que
toda conduta funcional deve estar respaldada por norma específica. Não há
espaço para arbitrariedade ou ações baseadas em juízo pessoal de justiça ou
merecimento. O sistema jurídico exige obediência estrita às leis que regulam a
atuação dentro do sistema prisional.
O direito à integridade física e moral (art.
5º, III e XLIX) é central na relação entre o policial penal e o custodiado.
Nenhuma pessoa pode ser submetida à tortura nem a tratamento desumano ou
degradante. Isso abrange desde agressões físicas até humilhações verbais ou
castigos psicológicos. O policial que desrespeita essas normas incorre não só
em infração administrativa, mas também em crime, como previsto na Lei 9.455/97
(Lei de Tortura) e na própria Constituição.
O direito à ampla defesa e ao contraditório
(art. 5º, LV) também deve ser garantido ao preso em qualquer procedimento
administrativo ou judicial. No contexto prisional, isso se manifesta, por
exemplo, quando o interno é acusado de cometer falta grave e passa a responder
a um processo administrativo disciplinar (PAD). Mesmo sob custódia, ele tem o
direito de apresentar sua versão dos fatos, indicar provas e, em alguns casos,
ser assistido por advogado ou defensor público.
Outro ponto sensível é a inviolabilidade da
intimidade, da vida privada e da correspondência (art. 5º, X e XII). Ainda
que o regime de privação de liberdade limite certos direitos, não autoriza sua
supressão absoluta. Por isso, revistas pessoais, vistorias em pertences,
interceptações de comunicações e outras medidas devem respeitar os parâmetros
legais, sempre visando a segurança, mas sem descambar para a violação de
direitos. A revista vexatória, por exemplo, já foi considerada ilegal pelo
Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões.
Além disso, a Constituição prevê o direito de
petição (art. 5º, XXXIV) e o acesso à Justiça. Qualquer pessoa,
inclusive o preso, pode se dirigir a autoridades públicas, juízes ou órgãos de
fiscalização para relatar abusos ou pleitear direitos. O policial penal deve
facilitar e respeitar esse direito, mesmo que a petição seja contrária à sua
atuação. Impedir esse exercício pode configurar abuso de autoridade.
A igualdade perante a lei (art. 5º, caput)
exige que o policial penal trate todos os presos de maneira equânime, sem
distinções baseadas em classe social, religião, etnia, filiação política ou
orientação sexual. Privilégios indevidos, assim como discriminações, são
incompatíveis com a ética do serviço público e podem gerar responsabilização. A
imparcialidade e a justiça no trato com os presos são marcas de
profissionalismo e respeito institucional.
Por fim, é fundamental lembrar que os direitos
fundamentais possuem aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º). Isso significa
que não é necessário haver regulamentação infraconstitucional para que possam
ser exigidos. Portanto, mesmo sem lei específica, esses direitos devem ser
observados por todos os agentes públicos, sendo uma bússola segura para as
decisões cotidianas no ambiente prisional.
Em síntese, a atuação do policial penal deve ser
firmemente alicerçada nos direitos e garantias fundamentais. Isso não implica
fragilidade institucional, mas sim maturidade jurídica, ética profissional e
compromisso com o Estado Democrático de Direito. Respeitar a Constituição é
proteger a si mesmo, a corporação e a sociedade.
Princípios Fundamentais do
Direito Penal
O Direito Penal é o ramo do ordenamento jurídico
que define as infrações penais e estabelece as sanções correspondentes. Para o
policial penal, compreender os princípios fundamentais do Direito Penal é
essencial não apenas para garantir a legalidade no exercício de suas funções,
mas também para promover a justiça e a proteção dos direitos humanos no
ambiente prisional. Este capítulo apresenta os princípios que regem a aplicação
do Direito Penal no Brasil, com foco prático voltado à atuação da Polícia
Penal.
1. Princípio da Legalidade
Expressão do brocardo latino nullum crimen,
nulla poena sine lege (“não há crime sem lei anterior que o defina, nem
pena sem prévia cominação legal”), o princípio da legalidade é a base do
Direito Penal. Está consagrado no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição
Federal, e também no artigo 1º do Código Penal. Isso significa que nenhuma
conduta pode ser considerada crime nem punida sem que exista uma lei anterior
que assim o determine. No contexto da Polícia Penal, isso reforça que nenhuma
sanção disciplinar de cunho penal ou medida de privação de direitos pode ser
aplicada sem previsão legal, evitando arbitrariedades.
2. Princípio da Anterioridade
Corolário da legalidade, esse princípio exige que a
lei penal exista antes do fato que se pretende punir. A retroatividade só é
admitida para beneficiar o réu, conforme dispõe o artigo 2º do Código Penal.
Isso impede que alterações legislativas desfavoráveis sejam aplicadas a fatos
ocorridos antes de sua vigência. Para o policial penal, isso garante que atos
praticados sob determinado ordenamento jurídico não poderão ser julgados por
leis posteriores mais severas.
3. Princípio da Intervenção
Mínima
O Direito Penal deve ser a ultima ratio
(última instância de controle social), ou seja, só deve intervir quando os
demais ramos do direito forem insuficientes para proteger bens jurídicos
essenciais, como a vida, a liberdade e o patrimônio. O policial penal deve
compreender que nem toda conduta reprovável é, ou deve ser, crime. Essa
percepção auxilia a evitar excessos e abusos no trato com os custodiados.
4. Princípio da Culpabilidade
Esse princípio impõe que só pode ser
responsabilizado penalmente quem age com dolo ou culpa, sendo vedada a
responsabilidade objetiva no âmbito penal. Isso significa que o agente só
poderá ser punido se tiver a capacidade de compreender o caráter ilícito de sua
conduta e de se autodeterminar de acordo com esse entendimento. No cotidiano da
penitenciária, esse princípio protege também o policial penal, garantindo que
ele só será responsabilizado se tiver agido com intenção ou negligência,
imprudência ou imperícia.
5. Princípio da Individualização
da Pena
Previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição
Federal, esse princípio determina que cada condenado deve receber pena
proporcional à gravidade de sua conduta e às suas circunstâncias pessoais. Isso
se reflete em práticas como progressão de regime, livramento condicional e
benefícios previstos na LEP (Lei de Execução Penal). O policial penal deve ter
ciência de que esses mecanismos fazem parte do sistema penal e devem ser
respeitados, mesmo que, à primeira vista, pareçam “favores” ao preso. Trata-se,
na verdade, de garantias constitucionais.
6. Princípio da Humanidade
Nenhuma pena pode ser cruel ou desumana. Está
implícito na Constituição Federal e explícito em tratados internacionais dos
quais o Brasil é signatário, como o Pacto de San José da Costa Rica. O policial
penal deve zelar para que os direitos básicos dos presos sejam respeitados,
mesmo diante das dificuldades do sistema. A dignidade da pessoa humana (art.
1º, III, da CF) é fundamento do Estado brasileiro, e sua violação pode gerar
responsabilizações administrativas, civis e penais.
7. Princípio da Proporcionalidade
Impõe que a pena seja proporcional à gravidade do
crime praticado. Trata-se de uma limitação ao poder punitivo do Estado e atua
como garantia tanto para o custodiado quanto para o próprio policial penal, em
suas eventuais ações de uso da força. O uso excessivo da força, desproporcional
à ameaça ou resistência apresentada, pode configurar abuso de autoridade ou
tortura, cujas penas são severas.
Se estiver tudo certo com esse capítulo, posso
continuar com o Capítulo 4: Elementos do Crime e Tipicidade Penal, ou
outro tema que deseje abordar a seguir. Deseja que eu já compile esse conteúdo
com os capítulos anteriores para você visualizar como está ficando o livro até
agora?
Princípios Constitucionais
Aplicáveis à Polícia Penal
A atuação da Polícia Penal, como órgão integrante
do sistema de segurança pública, deve se pautar por diversos princípios
constitucionais que orientam o exercício da função pública. Esses princípios
não são meras abstrações jurídicas, mas balizas concretas para a conduta
profissional.
Princípio da Legalidade – Nenhuma conduta pode ser
exigida ou punida senão com base na lei. O policial penal deve agir sempre com
respaldo legal, seja para realizar uma revista, aplicar uma sanção disciplinar
ou encaminhar um detento para isolamento. Agir fora da lei, mesmo que
"bem-intencionado", pode configurar abuso de autoridade.
Princípio da Moralidade – Exige conduta ética e honesta
no exercício da função. O servidor não deve apenas seguir a lei, mas também
pautar sua conduta pelos valores da justiça e da decência, mesmo quando a lei
permitir certa margem de discricionariedade.
Princípio da Impessoalidade – A atuação do policial penal
não pode ser influenciada por simpatias, antipatias ou interesses pessoais.
Todos os presos devem ser tratados com os mesmos critérios e respeito,
independentemente de sua história criminal.
Princípio da Publicidade – Os atos administrativos devem
ser transparentes, salvo exceções legais. Isso permite o controle social da
atividade estatal e impede a prática de arbitrariedades ocultas.
Princípio da Eficiência – Exige uma atuação eficaz e
resolutiva, com economia de meios e tempo, mas sem violar os direitos
fundamentais. O policial penal eficiente sabe utilizar os recursos disponíveis
com inteligência, sem negligência nem truculência.
Esses princípios não se aplicam apenas nas grandes
decisões, mas também nos atos cotidianos: na forma de abordar um preso, redigir
um relatório, dialogar com a direção da unidade ou interagir com visitantes. O
servidor que internaliza esses fundamentos contribui para a valorização da
carreira e para a construção de uma segurança pública mais humana e legítima.
Direitos e Garantias Fundamentais
no Âmbito Prisional
A Constituição Federal de 1988 estabelece um rol de
direitos e garantias fundamentais que não são perdidos com a prisão. A privação
de liberdade não é sinônimo de perda da dignidade humana.
Direito à integridade física e moral – Nenhum preso pode ser
submetido a tortura, tratamento cruel ou degradante. Isso inclui a proibição de
violência física, psicológica, omissão de socorro, humilhação pública e
castigos ilegais.
Direito à assistência – O preso tem direito à
assistência jurídica, médica, educacional, social e religiosa. A ausência
dessas assistências pode gerar responsabilização do Estado e do gestor
prisional.
Direito à individualização da pena – Cada condenado deve cumprir
pena conforme sua situação processual, perfil psicológico e grau de
periculosidade, o que justifica a separação entre presos provisórios e
definitivos, primários e reincidentes.
Direito à visitação – O contato com familiares e
amigos está protegido pela dignidade da pessoa humana e pela ressocialização. O
policial penal deve fiscalizar a entrada de visitantes com rigor, mas sempre
respeitando o decoro e os limites legais.
Direito à defesa – O preso tem o direito de ser informado sobre
seus atos processuais, apresentar defesa e ser assistido por advogado,
inclusive em sanções disciplinares. A ausência desse direito pode invalidar
todo o procedimento.
Liberdade de consciência e de crença – Mesmo privado de liberdade, o
indivíduo mantém seu direito de manifestar sua religião ou filosofia, podendo
ter acesso a cultos, livros religiosos ou assistência espiritual.
O respeito aos direitos fundamentais no ambiente
prisional é dever do Estado e missão da Polícia Penal. Sua observância
fortalece a legalidade, evita processos judiciais contra o servidor e humaniza
o sistema penitenciário, contribuindo para sua função social.
A Lei de Execução Penal (LEP) e a
Fiscalização do Cumprimento da Pena
A Lei nº 7.210/1984, conhecida como Lei
de Execução Penal, é o principal instrumento normativo que rege a execução
das penas privativas de liberdade e medidas de segurança. Seu objetivo é
efetivar as disposições da sentença penal e proporcionar condições para a
reintegração social do condenado.
O policial penal atua na ponta operacional da
LEP, sendo responsável por fiscalizar o cumprimento da pena conforme os
princípios legais.
Progressão de Regime – A lei estabelece critérios
para progressão do regime fechado para o semiaberto e depois para o aberto. O
servidor deve estar atento ao comportamento do preso, uma vez que faltas
disciplinares graves podem interromper o processo de progressão.
Faltas disciplinares – A LEP divide as faltas em
leves, médias e graves. Cabe ao policial penal relatar com exatidão e
responsabilidade qualquer conduta que se enquadre como infração. A apuração
será feita via procedimento administrativo, e a punição deve respeitar o
contraditório.
Remição de pena – Trabalhar ou estudar dá ao preso direito de
abater dias da pena (três dias de trabalho/remição para um dia de pena). Cabe
ao policial penal supervisionar as atividades e comunicar corretamente a
produtividade.
Disciplina e segurança – O artigo 41 da LEP garante
direitos, mas também reforça a importância da disciplina interna. O policial
penal é responsável por garantir o equilíbrio entre a ordem e o respeito aos
direitos, prevenindo motins, fugas e injustiças.
Tratamento penal individualizado – A equipe técnica e o policial
penal devem observar as particularidades de cada preso: grau de periculosidade,
envolvimento com facções, necessidades específicas de saúde, etc. Isso
influencia na alocação e nas medidas internas.
A correta aplicação da LEP protege o servidor de
responsabilizações legais, dá legitimidade à atividade policial e fortalece o
papel da Polícia Penal como agente do Estado de Direito.
Abuso de Autoridade e
Responsabilidade do Policial Penal
A Lei nº 13.869/2019, conhecida como Lei
de Abuso de Autoridade, visa coibir o uso excessivo, ilegal ou arbitrário
do poder por parte de agentes públicos, inclusive policiais penais.
Alguns comportamentos são tipificados como crime,
com penas de detenção e perda do cargo em caso de reincidência.
Exemplos típicos no contexto prisional:
- Submeter
o preso a sofrimento físico ou mental como forma de aplicar sanção ou coação.
- Impedir,
sem justa causa, o contato do preso com seu advogado ou familiares.
- Realizar
revista vexatória em visitantes ou detentos fora dos padrões
legais.
- Constranger
o preso a produzir prova contra si mesmo ou forçar a confissão.
- Atribuir
responsabilidade penal sem justa causa por meio de sindicâncias forjadas ou relatos
falsos.
O policial penal não deve se omitir diante de irregularidades,
mas também não pode agir fora dos limites da legalidade. O equilíbrio é
alcançado com preparo técnico, ética e constante capacitação.
Além da esfera penal, o abuso de autoridade pode
gerar responsabilidade administrativa e civil, inclusive com o dever de
indenizar a vítima por danos morais.
O policial que conhece bem seus limites e
prerrogativas atua com firmeza, mas dentro da legalidade. Essa é a forma mais
segura de exercer a autoridade: com respeito, controle emocional e segurança
jurídica.
"Manual Jurídico do Policial Penal" por Edson Moura
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