
Assim, quando a inicial estiver contaminada com grave deficiência na narrativa dos fatos imputados (descumprimento ao art. 41 do CPP, estamos diante de uma cripto-imputação, pois tal petição se encontra gravemente inepta.
Hugo Nigro Mazzili afirma que a cripto-imputação "atribui ao réu uma conduta culposa, por ter sido imprudente, mas silencia sobre a MANEIRA pela qual teria sido o réu imprudente, negligente ou imperíto".
Ao se limitar à mera repetição do tipo abstrato da lei, fará uma pseudo-imputação e, portanto, será imprestável, pois estará cerceando a defesa.
Portanto, cripto-imputação é a narração de um fato de forma deficiente que inviabiliza a defesa e não informa a justa causa. Está ligada a inépcia formal e para a doutrina se refere à narrativa deficitária ou contaminada por grave vício na exposição dos fatos em que não se consegue caracterizar a existência ou não do crime.
Edson Moura
Trata-se de Neologismo com o único propósito de dar publicidade a material literário com discussões intermináveis e mais ineptas que as denúncias rejeitadas.
ResponderExcluir