A lei nº. 8213/1991 conceitua o acidente de trabalho em seu artigo 19
como o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho. Trataremos especificamente do denominado “acidente de trajeto”
ou “acidente in itinere” que é tratado pelo artigo 21, inciso IV,
alínea “d” da mencionada lei.
Ainda no § 1º do mesmo artigo, a lei esclarece que nos períodos
destinados à refeição ou descanso, sejam eles realizados dentro ou fora
do ambiente de trabalho, o empregado é considerado no exercício de seu
trabalho.
Aí reside a razão de se equiparar o acidente de trajeto ao acidente
profissional, pois no período em que o empregado realiza o percurso de
sua casa ao local da atividade laboral ou vice-versa, considera-se que o
mesmo já se encontra à disposição de seu empregador.

Resta claro que o empregador teria por obrigação emitir a CAT
(Comunição de Acidente de Trabalho) à Previdência Social para que seu
empregado em caso de afastamento pudesse gozar do benefício
previdenciário de auxilio acidente.
Tem ainda o acidentado direito à estabilidade do emprego por doze meses, independente da percepção do auxilio acidente nos termos do artigo 118 da Lei nº. 8213/91.
A partir daí nota-se que seria de responsabilidade do empregador, por
exemplo, a emissão da respectiva CAT, bem a manutenção do vínculo de
emprego pelos 12 meses seguintes à cessação do benefício previdenciário,
devendo ele ser responsabilizado no caso de não cumprimento deste
dever.
Porém, muito se questiona, sendo inclusive objeto de diversas ações na Justiça do Trabalho, se o patrão teria sua responsabilidade estendida, arcando, a título de exemplo, com indenização pelos danos materiais causados ao trabalhador.
O que se observa é que neste caso, a responsabilidade é subjetiva e
depende da prova do dolo ou culpa por parte do empregador. Há de se
verificar no caso concreto a existência do nexo de causalidade entre o
evento danoso e a conduta do chefe da empresa.
A jurisprudência é firme no sentido de que, tratando-se de acidente de
trajeto é imprescindível a demonstração da culpa em sentido amplo (dolo
ou culpa) por parte do empregador, pois, na maioria das vezes, o
acidente ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade, não se
tratando de risco inerente à atividade profissional (vide Acórdão nº 20110928916 – R.O - RELATOR(A): LUIZ CARLOS GOMES GODOI, julgado em 20/07/2011 – TRT 2ª Região).
Portanto, resta claro que na hipótese do acidente de trajeto não cabe
invocar o artigo 186 do Código Civil de 2002 ou o artigo 927 do referido
Diploma Legal, pois imprescindível se faz a prova inequívoca do dolo ou
culpa do empregador, como bem exige o artigo 7º, inciso XXVIII da
Constituição Federal.
Questão também bastante controvertida é o tempo de deslocamento
utilizado pelo empregado no trajeto até o labor ou do local de trabalho
para a sua casa. Qual seria o tempo exato para garantir ao empregado o
direito à garantia de emprego decorrente de acidente no trajeto?
Frisa-se que a lei é bem clara ao mencionar que o acidente de trajeto é
aquele que ocorre no caminho despendido pelo empregado de sua
residência até o local da prestação laboral ou vice-versa. Portanto, o
destino final do empregado deve ser a empresa ou tratando-se de fim do
expediente a sua moradia.
Entretanto, é sedimentado o entendimento de que um pequeno desvio
manobrado pelo empregado durante o trajeto que realiza normalmente não
possui o condão de descaracterizar o acidente profissional que
porventura possa ocorrer durante o percurso desde que se tenha como
destino final e imediato a residência do obreiro ou o local da prestação
de serviço.
“EMENTA: ACIDENTE IN ITINERE. INEXIGÊNCIA LEGAL DE TRAJETO ESPECÍFICO. O
trajeto realizado pelo obreiro, da empresa para sua residência, ainda
que ele pare para buscar sua esposa, não descaracteriza o acidente de
percurso”. (PROCESSO TRT/15º REGIÃO Nº 0000427-48.2010.5.15.0084 – Rel.
FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER, j.20.05.2011).
FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER, j.20.05.2011).
Resta evidenciado que eventual alteração substancial no percurso
traçado pelo empregado tem o condão de descaracterizar o acidente de
trajeto, pois como se afirmou, o destino final e imediato deve ser a
residência do trabalhador ou o seu local de trabalho, admitindo-se
pequenas variações irrelevantes como se vê pela ementa transcrita acima.
No mesmo sentido é a lição do Desembargador do Trabalho, Sebastião Geraldo de Oliveira:
“Surgem grandes controvérsias quanto ao entendimento do que seja o
"percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela". O
trabalhador com freqüência desvia-se desse percurso por algum interesse
particular, para uma atividade de lazer ou compras em um supermercado
ou farmácia, por exemplo. Como será necessário estabelecer o nexo causal
do acidente de trabalho, são aceitáveis pequenos desvios e toleradas
algumas variações quanto ao tempo de deslocamento desde que "compatíveis
com o percurso do referido trajeto", porquanto a Previdência Social, na
esfera administrativa, não considera acidente de trabalho quando o
segurado interrompe ou altera o percurso habitual. Se o tempo do
deslocamento (nexo cronológico) fugir do usual ou se o trajeto habitual
(nexo topográfico) for alterado substancialmente, resta descaracterizada
a relação de causalidade do acidente com o trabalho. (...)."
(Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, 1a.
Edição, 2005, pág. 50)
Neste aspecto, torna-se fundamental a prova a ser produzida pelo
empregado para comprovar eventual omissão por parte de seu empregador,
pois inicialmente não cabe invocar indenização por dano moral, material
ou estético ocorrido em virtude do acidente de trajeto, pois como se
observa, trata-se de evento inesperado na relação de emprego, devendo a
empresa arcar tão somente com o fornecimento do auxilio acidentário e a
garantia de emprego pelos doze (12) meses subsequentes ao seu término.
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