Teto
remuneratório 2015
Dispõe sobre o subsídio de Ministro do
Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição
Federal; revoga dispositivo da Lei no
12.771, de 28 de dezembro de 2012; e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no
inciso XV
do art. 48 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 4o
desta Lei, será de R$ 33.763,00 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e três
reais) a contar de 1o de janeiro de 2015.
Art. 2o A
partir do exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal de Ministro do Supremo
Tribunal Federal será fixado por lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
sendo observados, obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão
orçamentária, os seguintes critérios:
I - a recuperação do seu poder
aquisitivo;
II - a posição do subsídio
mensal de Ministro do Supremo Tribunal como teto remuneratório para a
administração pública;
III - a comparação com os
subsídios e as remunerações totais dos integrantes das demais Carreiras de
Estado e do funcionalismo federal.
Art. 3o
As despesas
resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 4o
O reajuste
previsto no art. 1o
desta Lei fica condicionado a sua expressa autorização em anexo próprio da lei
orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do
§ 1o
do art. 169 da
Constituição Federal.
Brasília, 12 de janeiro de 2015;
194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Nelson Barbosa
Marivaldo de Castro Pereira
Nelson Barbosa
Aplica-se aos agentes públicos independentemente
do tipo de vínculo: estatutário, celetista, temporário, comissionado, político.
O
teto se aplica à Administração direta e indireta?
Agentes públicos da administração direta: SEMPRE
Agentes públicos da administração direta: SEMPRE
Agentes
públicos das autarquias e fundações: SEMPRE
Empregados
públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista: o teto
somente se aplica se a empresa pública ou a sociedade de economia mista receber
recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de
despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º).
Quais
as parcelas incluídas nesse limite?
Tais limites abrangem todas as espécies
remuneratórias e todas as parcelas integrantes do valor total percebido,
incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer outras, excetuadas as parcelas de
caráter indenizatório previstas em lei.
As verbas indenizatórias não se
submetem aos limites do teto constitucional. Há previsão constitucional
expressa nesse sentido:
Art. 37 (...) § 11 - Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
Os
proventos recebidos pelo agente público aposentado também estão submetidos ao
teto?
Sim. A redação do art. 37, XI, menciona
expressamente os proventos.
Imagine
agora a seguinte situação:
A CF/88 (art. 37, XVI) proíbe a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro
técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Se a pessoa acumular cargos em uma dessas hipóteses, ela poderá
receber acima do teto? O teto, nesse caso, será considerado para a remuneração
de cada cargo isoladamente ou a soma das remunerações recebidas também não
poderá ser superior ao teto?
Literalidade
da CF/88
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Entendimento
do STJ
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A redação do art. 37, XVI, da CF/88 afirma
que mesmo nos casos de acumulação permitida, deve-se respeitar o teto
constitucional previsto no art. 37, XI. Veja:
XVI
- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (...)
|
O STJ, apreciando situações de
pessoas aposentadas, vem decidindo que, nos casos de acumulação, os cargos devem
ser considerados isoladamente para efeitos do teto. Assim, a remuneração de cada
cargo não pode ser superior ao teto, sendo possível que a soma dos
dois ultrapasse esse limite.
Ex: se determinado Ministro do STF for
também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro
e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria
considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse
acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos
globais.
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Veja os precedentes:
(...) A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos, de técnico e de professor, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos serem considerados isoladamente para esse fim. (...)(RMS 33.170/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 07/08/2012)
(...) a acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de médico, legalmente exercidos, nos termos autorizados pela Constituição, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim. (...)(RMS 38682/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012)
Veja o que diz o Min. Castro Meira
sobre o tema:
“É incongruente que a norma constitucional assegure o direito ao exercício cumulativo de dois cargos efetivos - não restringindo essa prerrogativa nem àqueles que já recebem o teto - e, ao mesmo tempo, impeça o pagamento dos respectivos rendimentos, isto é, conferindo um direito despido de eficácia.Caso se conclua pela incidência do teto constitucional nesses casos, esta-se-á permitindo o exercício gratuito da atividade pública profissional, o que é vedado, sob pena de autorizar-se o enriquecimento ilícito da administração. Ademais, a própria Lei 8.112/90 (art. 4º), norma geral aplicável aos servidores públicos, proíbe a prestação de serviços gratuitos.” (RMS 33.170/DF)
Vale ressaltar que, no âmbito
administrativo do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução nº 13/2006 reconhecendo
que não se submetem ao teto remuneratório o exercício da magistratura com o
desempenho do magistério:
Art. 8º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:(...)II - de caráter permanente:a) remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal;
Cuidado
nas provas
Ressalte-se que esse é um entendimento recente
do STJ e que algumas provas, principalmente da FCC, ainda cobram a literalidade
do dispositivo constitucional, como foi o caso do recente concurso para
Defensor Público do Estado do Paraná, que assinalou como correta a seguinte
assertiva:
“A
acumulação de dois cargos públicos remunerados de professor é admitida se
houver compatibilidade de horários, sendo que a soma das remunerações deve
respeitar o teto remuneratório.”
Pelo novo entendimento do STJ, essa
alternativa estaria incorreta, posição que deve ser seguida em concursos CESPE.
Como
o “teto remuneratório” já foi cobrado nos concursos:
1. (Juiz TJGO – 2012) As fundações
instituídas pelo Poder Público e constituídas sob regime de direito privado não
estão sujeitas à regra que impõe teto remuneratório constitucional aos
servidores. ( )
2. (DPE/ES-2012) De acordo com a CF,
as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei não são computadas para
efeito de cumprimento do teto constitucional da remuneração dos servidores
públicos. ( )
3. (Juiz TJPA 2012) Não são computadas,
para efeito dos limites remuneratórios do teto salarial previsto no texto
constitucional, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. ( )
4. (Cartório SP – 2012) O teto
constitucional da remuneração dos servidores impede a acumulação de cargos.
( )
5. (Juiz Federal TRF5 – 2011) A CF
submeteu os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista
ao teto remuneratório da administração pública, limitando expressamente a
aplicação de tal determinação aos casos em que tais empresas recebam recursos
da fazenda pública para custeio em geral ou gasto com pessoal. ( )
6. (Juiz Federal TRF1 – 2011) Os
empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista estão
sujeitos ao teto remuneratório estabelecido para a administração pública, mesmo
quando tais entidades não recebem recursos da fazenda pública para custeio em
geral ou gasto com pessoal. ( )
7. (Juiz TJPB – 2011) O teto salarial
do funcionalismo público, previsto no texto constitucional e cujo parâmetro é o
subsídio dos ministros do STF, aplica-se aos servidores da administração
direta, autárquica e fundacional, mas não, aos empregados das empresas públicas
e sociedades de economia mista, entidades que dispõem de rubrica orçamentária
própria para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. ( )
Gabarito
1. E
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2. C
|
3. C
|
4. E
|
5. C
|
6. E
|
7. E
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