Outras terminologias: Erro sobre o Nexo causal, Desvio do Plano ou simplesmente Dolo Geral
A
Aberratio Causae ocorre quando o resultado pretendido inicialmente pelo
agente adveio de uma causa que por ele não havia sido cogitada. Nesse
caso, não fará nenhuma diferença para o direito penal, uma vez que
utilizaremos o chamado “Dolo Geral”.
O
Dolo Geral ocorre quando o agente, julgando ter obtido o resultado
intencionado, pratica segunda ação com diverso propósito e só então é
que o dito resultado se produz.
O agente responderá por seu dolo, por seu propósito!
Aberratio Causae
Caso concreto:
O Sujeito deseja matar um desafeto seu, então compra uma
“peixeira” e o aguarda numa esquina onde cotidianamente a pessoa passa. Ao encontrar
com a pessoa o sujeito desfere três golpes de faca no tórax da vítima. A vítima
sangra rios e fica no chão desfalecida. Para se livrar do corpo o sujeito
resolve jogar o corpo em um rio para se livrar do "cadáver". Mas por um “infortúnio”, a pessoa não havia
morrido com os golpes de faca, todavia, acabou morrendo afogada. Ou seja, o
sujeito conseguiu o resultado pretendido (morte), mas não com a conduta
primária (facadas) e sim com uma conduta secundária (atirar a pessoa ao rio).
Vale salientar que neste caso específico o sujeito responderá apenas por homicídio simples, tendo em vista que não havia dolo na asfixia (afogamento), portanto, não se qualifica o crime. O sujeito também não responderá por ocultação de cadáver ao contrário do que muitos imaginam, por um simples motivo: Quando ele atira o corpo no rio, não existia um cadáver já que a vítima estava viva.
Aprofundando no Tema:
Vale salientar que neste caso específico o sujeito responderá apenas por homicídio simples, tendo em vista que não havia dolo na asfixia (afogamento), portanto, não se qualifica o crime. O sujeito também não responderá por ocultação de cadáver ao contrário do que muitos imaginam, por um simples motivo: Quando ele atira o corpo no rio, não existia um cadáver já que a vítima estava viva.
Aprofundando no Tema:
É importante que se atente, para os três tipos de aberratio,
sendo os dois primeiros casos previstos na legislação penal, e o
terceiro, elaboração pertinente da doutrina clássica. São eles:
aberratio ictus (art. 73 do CP)
aberratio criminis (art. 74 do CP)
aberratio causae
Edson Moura
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