Usufruto no Código Civil
O usufruto é um elemento da
propriedade disposto no Código Civil Brasileiro, do artigo 1.390 ao
artigo 1.411. “O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou
imóveis, em patrimônio inteiro ou partes deste, abrangendo-lhe, no todo
ou em partes, os frutos e utilidades”. O artigo 1.391, dispõe: “O
usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, será constituído
mediante registro no Cartório de Imóveis”.
O usufrutuário tem
direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos. O
usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, mas não
mudar a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.
O
usufrutuário, antes de assumir o usufruto, tem o dever de inventariar,
às suas custas, os bens que receber, determinando o estado em que se
encontra. O procedimento é igual a um laudo de vistoria para a locação
de um imóvel. O usufrutuário tem ainda o dever de providenciar eventuais
reparos que forem necessários.
Usufruto vitalício
Usufruto
vitalício é uma doação com reserva de usufruto, feita em cartório, pelo
qual o proprietário pode transmitir para outra pessoa a propriedade de
um bem, mesmo tendo o direito de continuar a usar este bem e
administrá-lo. É um mecanismo muito usado por pais que ainda em vida
querem repassar seus bens aos filhos.
O usufruto pode ser
legalizado também por testamento, em que já se doa seus bens em vida com
reserva de usufruto, em que aquele que recebeu a doação não pode vender
o bem recebido enquanto o doador viver.
Com a formalização do
usufruto vitalício consolidam-se duas partes: o “usufrutuário”, aquele
que repassou o bem, mas continua com direito de uso, de administração e
de recebimento de todos os frutos que possam advir do bem, e o
“nu-proprietário”, aquele que recebeu o bem como doação e que tem
garantido que ele será cuidado e administrado pelo usufrutuário. Caso o
bem não esteja sendo cuidado adequadamente, o nu-proprietário pode pedir
anulação do usufruto.
Extinção do usufruto
O usufruto se
extingue com o cancelamento do registro no Cartório de Imóveis,
obedecendo diversos critérios, entre eles, pela renúncia ou morte do
usufrutuário, pelo termo de sua duração, pela extinção da pessoa
jurídica em favor de quem o usufruto foi constituído, ou se ela
perdurar, por um período de trinta anos da data em que se começou a
exercer, ou por culpa do usufrutuário, quando aliena ou deteriora o bem.
Aprofundando no Tema:
O que é Usufruto?
Usufruto é aquilo que se usufrui, ou seja, que se pode desfrutar, que se pode fruir, que se colhe os frutos, que se tem o gozo e a posse temporária. Do latim “ususfructo”, que significa “uso dos frutos”.
No
campo jurídico, “usufruto” é o direito que se confere a alguém, para
que, por certo tempo, de forma inalienável e impenhorável, possa
usufruir da coisa alheia como se fosse sua, contanto que não lhe altere a
substância ou o destino, se obrigando a zelar pela sua integridade e
conservação.
Edson Moura
Nenhum comentário:
Postar um comentário