De acordo com a Constituição de
1988, a convocação de um servidor (incluindo o policial penal) para trabalhar
em sua folga sem qualquer tipo de retribuição é uma questão complexa que
depende do regime jurídico e de decisões judiciais recentes.
A resposta curta é: sim, é
provavelmente ilegal não haver algum tipo de contrapartida, mas o tipo de
contrapartida (pecuniária, banco de horas, ou já inclusa no subsídio) varia.
O que diz a Constituição de 88?
A Constituição Federal (CF/88)
estende aos servidores públicos diversos direitos sociais dos trabalhadores,
previstos no Artigo 7º, através do Artigo 39, § 3º. Dentre esses direitos,
destacam-se:
Jornada de trabalho:
Limite de jornada (embora a lei
estadual possa definir a específica para a categoria).
Remuneração do trabalho noturno e extraordinário:
A CF/88 garante o direito à
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à da hora
normal.
Repouso semanal remunerado:
Direito a descanso, que, se
trabalhado, deve ser pago em dobro ou compensado.
A essência da Constituição é que
o trabalho prestado além da jornada regular deve ser pago a mais (como hora
extra) ou compensado (com folga em banco de horas).
Trabalhar de graça compulsoriamente
em um dia de folga não remunerada contraria esses princípios.
Conflito com a Lei 1416/24 e 10261/68
As leis estaduais (Lei 10.261/68
e a recente Lei Complementar 1.416/24) devem estar em conformidade com a
Constituição Federal.
Lei 10.261/68 (Estatuto):
Historicamente, estatutos de
servidores públicos previam o pagamento de horas extras ou a compensação de
jornada para o trabalho que excedesse o limite legal.
Lei 1416/24 (Lei Orgânica da Polícia Penal):
Esta lei instituiu o regime de
subsídio para a Polícia Penal.
No regime de subsídio, a
remuneração é uma parcela única, e a premissa é que ela já remunera todas as
atribuições do cargo e a dedicação integral, o que pode incluir certa
flexibilidade de jornada.
Ponto Crucial (Jurisprudência do STF):
O Supremo Tribunal Federal (STF)
tem se posicionado no sentido de que, mesmo para servidores remunerados por
subsídio, o direito à retribuição por horas extras que ultrapassem a jornada
normal é devido, caso não haja compensação.
Se a convocação na folga extrapolar o limite
MÁXIMO semanal/mensal de horas de trabalho previsto em lei, isso gera o direito
à hora extra remunerada (ou, em tese, a uma folga compensatória, se a
legislação específica permitir e o servidor puder usufruir).
Uma convocação compulsória e sem
nenhuma contrapartida (nem pecuniária, nem banco de horas) tende a ser vista
como ilegal por ferir o direito à justa remuneração pelo trabalho e ao
descanso.
Auxílio Transporte e Alimentação
Quanto ao auxílio-transporte e
alimentação, estes são, via de regra, direitos ligados aos dias efetivamente
trabalhados, e a sua concessão depende do que está previsto na legislação
estadual específica (decretos, leis).
Se o servidor é convocado em um
dia que normalmente estaria de folga, ele deve ter acesso a esses benefícios se
forem devidos pela presença física e pelo custo gerado.
Conclusão
A convocação obrigatória para
trabalhar na folga sem qualquer forma de compensação (seja pagamento de hora
extra com adicional mínimo de 50%, seja inclusão em um banco de horas para
folga futura) conflita com os princípios constitucionais de remuneração justa
pelo trabalho extraordinário.
A Lei 1416/24, ao adotar o
subsídio, não afasta automaticamente o direito a horas extras se a jornada
máxima for excedida.
A administração pública tem a
prerrogativa de convocar por necessidade do serviço, mas deve, em
contrapartida, remunerar ou compensar o servidor.
"Manual Jurídico do Policial Penal" por Edson Moura

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