segunda-feira, 1 de dezembro de 2025

Convocação Compulsória para Blitz em Unidade Prisional

 

De acordo com a Constituição de 1988, a convocação de um servidor (incluindo o policial penal) para trabalhar em sua folga sem qualquer tipo de retribuição é uma questão complexa que depende do regime jurídico e de decisões judiciais recentes.

A resposta curta é: sim, é provavelmente ilegal não haver algum tipo de contrapartida, mas o tipo de contrapartida (pecuniária, banco de horas, ou já inclusa no subsídio) varia.

O que diz a Constituição de 88?

A Constituição Federal (CF/88) estende aos servidores públicos diversos direitos sociais dos trabalhadores, previstos no Artigo 7º, através do Artigo 39, § 3º. Dentre esses direitos, destacam-se:

 


Jornada de trabalho:

Limite de jornada (embora a lei estadual possa definir a específica para a categoria).

Remuneração do trabalho noturno e extraordinário:

A CF/88 garante o direito à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à da hora normal.

Repouso semanal remunerado:

Direito a descanso, que, se trabalhado, deve ser pago em dobro ou compensado.

A essência da Constituição é que o trabalho prestado além da jornada regular deve ser pago a mais (como hora extra) ou compensado (com folga em banco de horas).

Trabalhar de graça compulsoriamente em um dia de folga não remunerada contraria esses princípios.

Conflito com a Lei 1416/24 e 10261/68

As leis estaduais (Lei 10.261/68 e a recente Lei Complementar 1.416/24) devem estar em conformidade com a Constituição Federal.

 

Lei 10.261/68 (Estatuto):

Historicamente, estatutos de servidores públicos previam o pagamento de horas extras ou a compensação de jornada para o trabalho que excedesse o limite legal.

 

Lei 1416/24 (Lei Orgânica da Polícia Penal):

Esta lei instituiu o regime de subsídio para a Polícia Penal.

No regime de subsídio, a remuneração é uma parcela única, e a premissa é que ela já remunera todas as atribuições do cargo e a dedicação integral, o que pode incluir certa flexibilidade de jornada.

 

Ponto Crucial (Jurisprudência do STF):

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado no sentido de que, mesmo para servidores remunerados por subsídio, o direito à retribuição por horas extras que ultrapassem a jornada normal é devido, caso não haja compensação.

 Se a convocação na folga extrapolar o limite MÁXIMO semanal/mensal de horas de trabalho previsto em lei, isso gera o direito à hora extra remunerada (ou, em tese, a uma folga compensatória, se a legislação específica permitir e o servidor puder usufruir).

Uma convocação compulsória e sem nenhuma contrapartida (nem pecuniária, nem banco de horas) tende a ser vista como ilegal por ferir o direito à justa remuneração pelo trabalho e ao descanso.

 

Auxílio Transporte e Alimentação

 

Quanto ao auxílio-transporte e alimentação, estes são, via de regra, direitos ligados aos dias efetivamente trabalhados, e a sua concessão depende do que está previsto na legislação estadual específica (decretos, leis).

Se o servidor é convocado em um dia que normalmente estaria de folga, ele deve ter acesso a esses benefícios se forem devidos pela presença física e pelo custo gerado.

 

Conclusão

A convocação obrigatória para trabalhar na folga sem qualquer forma de compensação (seja pagamento de hora extra com adicional mínimo de 50%, seja inclusão em um banco de horas para folga futura) conflita com os princípios constitucionais de remuneração justa pelo trabalho extraordinário.

A Lei 1416/24, ao adotar o subsídio, não afasta automaticamente o direito a horas extras se a jornada máxima for excedida.

A administração pública tem a prerrogativa de convocar por necessidade do serviço, mas deve, em contrapartida, remunerar ou compensar o servidor.

"Manual Jurídico do Policial Penal" por Edson Moura

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