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sexta-feira, 23 de janeiro de 2026

A Desburocratização da Apreensão

 

Este é um ensaio técnico-jurídico e de gestão pública estruturado para o Manual Jurídico do Policial Penal Volume II (Edição 2026). O texto propõe a implementação do Projeto de Constatação Imediata (PCI), visando solucionar o gargalo logístico das apreensões nas unidades prisionais.

A Capacitação de Policiais Penais para o Exame de Constatação Preliminar de Drogas.

O Cenário Atual: A Ineficiência Geográfica e Logística

Nas unidades prisionais do Estado, o momento da apreensão de uma visitante ou suspeito tentando introduzir substâncias ilícitas é seguido por um colapso operacional na unidade. Atualmente, o protocolo exige que, após a detecção (geralmente via escâner corporal) e a entrega voluntária ou apreensão do material, a ocorrência seja encaminhada integralmente à Delegacia de Polícia Civil mais próxima.

Este processo, em 2026, ainda consome entre 6 a 10 horas. Esse tempo inclui o deslocamento de pelo menos dois policiais penais, a utilização de uma viatura, o tempo de espera na fila do plantão policial e, crucialmente, o tempo necessário para que o perito do Instituto de Criminalística (IC) realize o teste de reagente químico para confirmar se a substância é, de fato, entorpecente. Somente após o laudo de constatação preliminar é que o Delegado pode lavrar o auto de prisão em flagrante.

O resultado é a Desguarnição da unidade prisional, o cansaço extremo da equipe e um custo operacional altíssimo para o erário, tudo para a realização de um teste químico que leva menos de cinco minutos para ser executado.

A Proposta: Servidores Capacitados e Descentralização da Perícia Preliminar

A tese defendida neste texto é a implementação de uma parceria entre a Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), a Secretaria da Segurança Pública (SSP) e o Instituto de Criminalística (IC). A proposta consiste em capacitar Policiais Penais selecionados para que estes, atuando como "peritos ad hoc" (para este fim específico), possam realizar o exame de constatação preliminar de drogas dentro da própria unidade prisional ou em núcleos regionais da SAP.

Se a pessoa suspeita já retirou o material (o que afasta a necessidade de procedimentos médicos invasivos), o material já está sob posse do Estado. A realização do teste químico imediato com reagentes (como o reagente de Marquis para opiáceos ou o tiocianato de cobalto para cocaína) permitiria que a ocorrência chegasse à Delegacia já instruída com um "Laudo de Constatação Provisório de Origem Interna".

O Princípio da Eficiência e a Ganho de Tempo Precioso

A cada apreensão que deixa de mobilizar dois policiais por 10 horas, o Estado economiza 20 horas/homem. Em uma Coordenadoria com alta incidência de apreensões, como a Coremetro ou a Oeste, isso pode significar centenas de horas de policiamento devolvidas ao interior das muralhas por mês.

A agilidade não beneficia apenas o Estado, mas também o sistema de justiça. Se o teste resultar negativo (falso positivo no escâner), a pessoa é liberada imediatamente, evitando o constrangimento de horas em uma delegacia. Se positivo, o flagrante chega "pronto" para a autoridade policial, acelerando a custódia e a judicialização.

A Legalidade do Procedimento e a Figura do Perito Ad Hoc

O Código de Processo Penal (CPP), em seu Art. 159, § 1º, prevê que, na falta de perito oficial, o exame poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior. Embora a Polícia Penal tenha hoje o status de polícia, a capacitação técnica pelo Instituto de Criminalística elevaria a fé pública deste ato.

Não se trata de substituir o laudo definitivo (que continuaria sendo feito pelo IC para fins de condenação judicial), mas sim de realizar o exame de constatação preliminar, que é o exigido pelo Art. 50, § 1º da Lei de Drogas (Lei 11.343/06) para a lavratura do auto de prisão em flagrante.


Exemplos e Aplicação Prática

Imagine uma unidade no interior do estado, distante 80km da central de flagrantes. Uma visitante é flagrada com maconha no "body scanner".

Modelo Atual: Viagem de 160km (ida e volta), 2 policiais fora por 8 horas, custo de combustível e risco de acidente em rodovia.

                Modelo Proposto: O Policial Penal capacitado realiza o teste na sala de diretoria sob filmagem. O reagente acusa "positivo". Ele lacra o material em envelope oficial e gera um pré-relatório. A escolta para a delegacia só ocorre com a certeza da substância, ou, em casos de menor potencial ofensivo, o material é enviado por malote oficial enquanto a autoridade policial decide sobre o flagrante via videoconferência.

Teses Jurídicas para Defesa e Implementação do Procedimento

Para que esta prática seja blindada juridicamente no Manual do Policial Penal, devem ser observadas as seguintes teses:

Tese I: Da Validade do Laudo de Constatação por Agente Público Capacitado

A Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) exige, para o flagrante, apenas a prova da materialidade provisória. A jurisprudência dos tribunais superiores (STJ e STF) admite que o laudo de constatação preliminar seja assinado por perito não oficial, desde que este possua conhecimento técnico. O treinamento ministrado pelo Instituto de Criminalística aos Policiais Penais supre o requisito técnico e confere presunção de legitimidade ao ato administrativo.

Tese II: Do Poder de Polícia e da Presunção de Veracidade

O Policial Penal, no exercício de suas funções, goza de presunção de veracidade. Ao realizar um teste químico padronizado e documentado, o Estado está exercendo o seu dever de autotutela e eficiência. Não há nulidade se o procedimento for transparente, filmado e o material for devidamente preservado em cadeia de custódia (Art. 158-A do CPP).

Tese III: Da Teoria dos Poderes Implícitos

Se a Constituição e as leis deram à Polícia Penal a competência de garantir a segurança dos presídios e impedir a entrada de ilícitos, elas também deram, implicitamente, os meios necessários para tornar essa fiscalização eficiente. A realização de testes preliminares é um meio acessório necessário para o exercício pleno da atividade fim de policiamento penal.

Tese IV: Da Economia Processual e Eficiência Administrativa (Art. 37, CF)

A manutenção de um procedimento que retira servidores de seus postos por 10 horas para uma tarefa técnica simples e mecanizada afronta o Princípio da Economicidade. A tese aqui é que a Administração Pública tem o dever-poder de reformular seus fluxos de trabalho para evitar o desperdício de recursos humanos e financeiros, desde que mantida a segurança jurídica.

Tese V: Da Cadeia de Custódia e Garantia da Inviolabilidade

A tese de defesa da legalidade do teste interno sustenta que a cadeia de custódia se inicia no momento do contato com o ilícito. Realizar o teste na unidade, com o lacre imediato e registro em vídeo, oferece maior segurança jurídica do que transportar a substância "aberta" por quilômetros de rodovia até um plantão policial.

A descentralização do exame de constatação preliminar para as mãos de policiais penais capacitados é uma medida urgente. O ganho de tempo, a preservação do efetivo e a redução de custos são inquestionáveis. Em 2026, a SAP não pode mais se dar ao luxo de ser um "braço logístico" lento da Secretaria de Segurança Pública; ela deve possuir autonomia técnica para instruir suas próprias ocorrências de forma célere e inquestionável.

Este complemento a seguir é um acréscimo fundamental para o Manual Jurídico do Policial Penal, abordando a vertente ética e o risco de impunidade gerado pela ineficiência sistêmica.

O Risco da Impunidade Seletiva: A Ineficiência como Indutora da Prevaricação

Um dos argumentos mais pragmáticos e urgentes para a implementação do teste de constatação imediata na unidade prisional é a manutenção da integridade funcional do efetivo. O atual sistema, que impõe ao policial penal uma jornada extraordinária de 6 a 10 horas em delegacias e IML’s após o seu turno de trabalho, cria um efeito colateral perverso: o desestímulo à fiscalização rigorosa.

A "Vista Grossa" como Subproduto da Burocracia

Quando a administração impõe um ônus pessoal excessivo ao servidor para o cumprimento de um dever (perder o descanso, a convivência familiar e enfrentar o cansaço físico extremo em plantões policiais distantes), cria-se um ambiente propício para que a fiscalização perca sua força. O policial, antevendo o calvário logístico que se seguirá a uma apreensão, pode ser tentado a ignorar indícios ou "aliviar" o rigor no escâner corporal.

Essa "vista grossa" não é apenas uma falha operacional; ela é o embrião de uma crise de segurança. Cada vez que uma substância deixa de ser apreendida para evitar o transtorno do deslocamento, o crime organizado dentro das unidades é fortalecido, e a autoridade do Estado é corroída.

A conduta de deixar de efetuar a apreensão ou retardar o ato de ofício para satisfazer interesse pessoal (neste caso, o interesse de não se submeter à demora burocrática das delegacias) configura, em tese, o crime de Prevaricação.

Ao desburocratizar o processo com a capacitação interna para testes químicos, a SAP retira do servidor o "argumento do cansaço". Se o procedimento de constatação leva minutos e é feito na própria unidade, não há justificativa razoável para a omissão. A desburocratização, portanto, atua como uma ferramenta de prevenção à corrupção e à omissão funcional.

Teses Jurídicas Complementares: O Dever de Agir e a Facilitação do Cumprimento

Tese VI: Da Responsabilidade Civil e Administrativa por Omissão Facilitada

A Administração Pública tem o dever de fornecer meios exequíveis para que o servidor cumpra a lei. Quando o Estado mantém um fluxo que pune o servidor zeloso (com 10 horas de espera) e beneficia o omisso, ele incorre em culpa in vigilando. A implementação do teste imediato elimina a "escusa latente" e reforça o poder de fiscalização da Corregedoria, pois torna a omissão injustificável sob qualquer prisma logístico.

Tese VII: Do Princípio da Moralidade e a Prevenção do Crime Funcional

O Princípio da Moralidade Administrativa exige que o Estado não crie situações que induzam o servidor ao erro ou à prevaricação. Prover a unidade com reagentes e pessoal capacitado é um ato de moralidade, pois garante que o policial possa exercer seu dever de "Combater a Entrada de Ilícitos" sem que isso se torne um castigo pessoal desproporcional à sua jornada de trabalho.

Tese VIII: A Segurança da Unidade como Bem Jurídico Supremo

A segurança interna da unidade prisional é um bem jurídico que se sobrepõe ao formalismo da exclusividade pericial. Se a demora no IML/Delegacia causa o esvaziamento das muralhas e postos de vigilância, o Estado está trocando a segurança coletiva (preservação da ordem interna) por um rigorismo burocrático (laudo externo imediato). A autonomia da Polícia Penal para realizar a constatação preliminar é, antes de tudo, uma medida de Segurança Nacional e Ordem Pública.

A modernização dos procedimentos de apreensão não é apenas uma questão de conforto para o servidor, mas uma blindagem contra a prevaricação e um reforço direto à segurança da unidade. Ao facilitar o cumprimento do dever, o Estado garante que o rigor na revista seja a regra, e não uma opção evitada pelo medo da exaustão burocrática. Em 2026, a eficiência deve ser a maior aliada da ética policial.

Edson Moura

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