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sexta-feira, 2 de janeiro de 2026

A Lei das Organizações Criminosas sob a Ótica da Polícia Penal

 


 A LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (LEI № 12.850/2013) SOB A ÓTICA DA POLÍCIA PENAL: ASPECTOS JURÍDICOS E OPERACIONAIS DE INTERCEPTAÇÃO, INFILTRAÇÃO E PRODUÇÃO PROBATÓRIA

    Para atender ao rigor acadêmico e técnico de um Manual Jurídico do Policial Penal (Volume 2), o artigo abaixo foi estruturado com profundidade doutrinária, análise da jurisprudência dos tribunais superiores (STF/STJ) e foco na práxis da Polícia Penal.

    O presente artigo analisa os mecanismos de combate às organizações criminosas introduzidos pela Lei nº 12.850/2013, com foco específico na atuação da Polícia Penal. Examina-se a natureza jurídica das ORCRIM’s no sistema prisional, as técnicas especiais de obtenção de prova e os limites constitucionais da interceptação e infiltração, visando municiar o operador de segurança pública com a segurança jurídica necessária para a desarticulação de facções.

O Policial Penal e a nova segurança Pública

    A constitucionalização da Polícia Penal pela Emenda Constitucional nº 104/2019 retirou o sistema prisional da periferia do Direito Penal para colocá-lo no epicentro da inteligência estratégica. O combate às organizações criminosas (ORCRIM’s) não ocorre mais apenas nas ruas; ele se dá, fundamentalmente, na contenção do comando que emana do cárcere.

    Nesse cenário, a Lei nº 12.850/2013 torna-se o principal instrumento de trabalho do Policial Penal que atua em setores de inteligência (GSI, DIPEN, etc.). A compreensão profunda deste diploma legal é o que separa uma operação eficaz de uma nulidade processual que coloca criminosos perigosos em liberdade.

    O artigo 1º, §1º da referida lei define organização criminosa como a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza.

    Para o Policial Penal, a subsunção do fato à norma exige a identificação do vínculo associativo estável. No sistema prisional, isso se manifesta através dos "salves" (comunicações internas), das listas de "batismo" e da hierarquia rígida (sintonias). O desafio jurídico é distinguir a "coabitação forçada" da "adesão voluntária" à estrutura criminosa. O Manual Jurídico do Policial Penal tem por objetivo enfatizar que a simples condição de detento em pavilhão dominado por facção não gera, por si só, o crime de integrar ORCRIM; é necessária a prova da contribuição ativa para a engrenagem do grupo.

A Lei 12.850/2013, em seu Art. 3º, prevê técnicas que superam os meios tradicionais de prova como:

Interceptação Telefônica e Telemática

    Embora a Lei 9.296/96 regule o tema, a Lei das ORCRIM’s expande a aplicabilidade. O Policial Penal, ao identificar a entrada de aparelhos celulares, deve agir com cautela. A extração de dados de aparelhos apreendidos sem autorização judicial é considerada prova ilícita pelo STJ (Tema Repetitivo 1.161).

    Ponto de Atenção: O agente deve isolar o aparelho, lacrar em envelope próprio (cadeia de custódia) e aguardar a decisão judicial para que os dados extraídos possuam validade no processo penal. A urgência da apreensão não justifica o acesso imediato ao WhatsApp ou mensagens privadas do custodiado.

Interceptação Ambiental e Escuta

    Uma das ferramentas mais potentes no Volume 2 deste manual é a Captação Ambiental de Sinais Eletromagnéticos, Ópticos ou Acústicos (Art. 8º-A, introduzido pelo Pacote Anticrime).

    No sistema penitenciário, a instalação de dispositivos em parlatórios ou celas exige decisão judicial fundamentada. O Policial Penal técnico deve saber que a prova colhida por captação ambiental sem prévia autorização só é lícita para a defesa ou se houver "flagrante em curso", algo de difícil sustentação em juízo sem o devido mandado.

O Sigilo da correspondência e a segurança Institucional

    Tema de debate acalorado, a interceptação de correspondência (escrita) no cárcere é um dever-poder do Policial Penal. O STF, no julgamento do RE 418.416, consolidou que a cláusula de inviolabilidade de correspondência não pode servir de salvo-conduto para a prática de crimes.

Se o agente, no exercício da conferência de malotes, detecta ordens de execução ou de tráfico, ele deve:

Proceder à retenção do documento;

Lavrar Termo de Apreensão;

Encaminhar à inteligência e ao Ministério Público.

    Esta prova é considerada legítima, pois decorre do poder regulamentar e de polícia do Estado sobre o custodiado, visando a ordem pública.


Infiltração de Agentes e os Riscos Iminentes

    A infiltração (Art. 10) é a técnica mais complexa e perigosa. Ela pode ser física ou virtual.

    Infiltração Presencial: Raramente um Policial Penal será infiltrado como "detento" em uma unidade, devido ao risco de morte e identificação. Contudo, a infiltração de agentes em setores logísticos externos da facção é possível. O agente infiltrado goza de exclusão de ilicitude (Art. 13), desde que não pratique crimes desproporcionais ou com violência letal.

    Infiltração Virtual: Com a Lei 13.441/2017, o Policial Penal de inteligência pode, mediante autorização judicial, infiltrar-se em grupos de aplicativos (Telegram, WhatsApp) utilizados por familiares de presos e membros em liberdade para coordenar ações.

    Critério: A infiltração virtual deve durar no máximo 180 dias (prorrogáveis) e o agente não pode "provocar" o crime (agente provocador), apenas observar e colher provas de crimes já em curso ou planejados.

    De nada serve o uso da Lei 12.850/2013 se o Policial Penal negligenciar as etapas de preservação do vestígio (Art. 158-A a 158-F do CPP). O Volume 2 deste manual reitera as dez etapas da cadeia de custódia: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte.

    No caso de apreensão de manuscritos de facções ou drogas com inscrições de grupos criminosos, a falta de lacre numerado e o manuseio por múltiplos agentes sem registro geram a chamada "quebra da cadeia de custódia", resultando na absolvição dos réus por imprestabilidade da prova.

    O Art. 8º da Lei permite o retardamento da intervenção policial para que a captura ocorra no momento mais eficaz.

    Aplicação Prática: Se a inteligência descobre que um drone entregará celulares ou drogas em determinada galeria, o Policial Penal, em coordenação com o Ministério Público, pode aguardar a entrega e a distribuição para identificar não apenas quem recebe, mas quem distribui e quem financia, em vez de interceptar o drone imediatamente na muralha. Isso exige comunicação prévia ao juiz, sob pena de responsabilidade administrativa por prevaricação.

    O Policial Penal que atua na produção dessas provas tem direito à:

Proteção da Identidade: Em depoimentos judiciais, o agente de inteligência pode ter sua imagem e dados preservados (Lei 9.807/99).

Segurança Orgânica: O Estado deve garantir a proteção do servidor e sua família diante de retaliações.

Assistência Jurídica: Defesa institucional em processos decorrentes do uso legítimo de técnicas de infiltração ou força.

    O operador deve estar atento para não incorrer no Art. 13 da Lei de Abuso (constranger o preso à exibição pública) ou no Art. 25 (proceder à obtenção de prova por meio manifestamente ilícito). A Lei 12.850 dá poderes amplos, mas não absolutos. O cumprimento da lei deve ser "estrito", fundamentado e, sempre que possível, judicializado.

    A Lei das Organizações Criminosas mudou o paradigma da execução penal no Brasil. O Policial Penal contemporâneo não é um mero "chaveiro", mas um analista jurídico e operacional de alta complexidade.

    A correta aplicação da interceptação, da infiltração e o zelo pela cadeia de custódia são os pilares que garantem que o sistema prisional deixe de ser um escritório do crime para se tornar o local onde a impunidade das facções efetivamente termina. Este manual visa, portanto, garantir que o policial tenha o braço forte da lei a seu favor, transformando inteligência em provas inquestionáveis e estas em justiça.

Edson Moura

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