A LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (LEI № 12.850/2013) SOB A ÓTICA DA POLÍCIA PENAL: ASPECTOS JURÍDICOS E OPERACIONAIS DE INTERCEPTAÇÃO, INFILTRAÇÃO E PRODUÇÃO PROBATÓRIA
Para atender ao rigor acadêmico e técnico de um Manual Jurídico do Policial Penal (Volume 2), o artigo abaixo foi estruturado com profundidade doutrinária, análise da jurisprudência dos tribunais superiores (STF/STJ) e foco na práxis da Polícia Penal.
O presente artigo analisa os
mecanismos de combate às organizações criminosas introduzidos pela Lei nº
12.850/2013, com foco específico na atuação da Polícia Penal. Examina-se a
natureza jurídica das ORCRIM’s no sistema prisional, as técnicas especiais de
obtenção de prova e os limites constitucionais da interceptação e infiltração,
visando municiar o operador de segurança pública com a segurança jurídica
necessária para a desarticulação de facções.
O Policial Penal e a nova segurança Pública
A constitucionalização da Polícia
Penal pela Emenda Constitucional nº 104/2019 retirou o sistema prisional da
periferia do Direito Penal para colocá-lo no epicentro da inteligência
estratégica. O combate às organizações criminosas (ORCRIM’s) não ocorre mais
apenas nas ruas; ele se dá, fundamentalmente, na contenção do comando que emana
do cárcere.
Nesse cenário, a Lei nº
12.850/2013 torna-se o principal instrumento de trabalho do Policial Penal que
atua em setores de inteligência (GSI, DIPEN, etc.). A compreensão profunda
deste diploma legal é o que separa uma operação eficaz de uma nulidade
processual que coloca criminosos perigosos em liberdade.
O artigo 1º, §1º da referida lei
define organização criminosa como a associação de quatro ou mais pessoas,
estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que
informalmente, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza.
Para o Policial Penal, a subsunção
do fato à norma exige a identificação do vínculo associativo estável. No
sistema prisional, isso se manifesta através dos "salves"
(comunicações internas), das listas de "batismo" e da hierarquia
rígida (sintonias). O desafio jurídico é distinguir a "coabitação
forçada" da "adesão voluntária" à estrutura criminosa. O Manual Jurídico
do Policial Penal tem por objetivo enfatizar que a simples condição de detento
em pavilhão dominado por facção não gera, por si só, o crime de integrar
ORCRIM; é necessária a prova da contribuição ativa para a engrenagem do grupo.
A Lei 12.850/2013, em seu Art.
3º, prevê técnicas que superam os meios tradicionais de prova como:
Interceptação Telefônica e Telemática
Embora a Lei 9.296/96 regule o
tema, a Lei das ORCRIM’s expande a aplicabilidade. O Policial Penal, ao
identificar a entrada de aparelhos celulares, deve agir com cautela. A extração
de dados de aparelhos apreendidos sem autorização judicial é considerada prova
ilícita pelo STJ (Tema Repetitivo 1.161).
Ponto de Atenção: O agente deve
isolar o aparelho, lacrar em envelope próprio (cadeia de custódia) e aguardar a
decisão judicial para que os dados extraídos possuam validade no processo
penal. A urgência da apreensão não justifica o acesso imediato ao WhatsApp ou
mensagens privadas do custodiado.
Interceptação Ambiental e Escuta
Uma das ferramentas mais potentes
no Volume 2 deste manual é a Captação Ambiental de Sinais Eletromagnéticos,
Ópticos ou Acústicos (Art. 8º-A, introduzido pelo Pacote Anticrime).
No sistema penitenciário, a
instalação de dispositivos em parlatórios ou celas exige decisão judicial
fundamentada. O Policial Penal técnico deve saber que a prova colhida por
captação ambiental sem prévia autorização só é lícita para a defesa ou se houver
"flagrante em curso", algo de difícil sustentação em juízo sem o
devido mandado.
O Sigilo da correspondência e a segurança Institucional
Tema de debate acalorado, a
interceptação de correspondência (escrita) no cárcere é um dever-poder do
Policial Penal. O STF, no julgamento do RE 418.416, consolidou que a cláusula
de inviolabilidade de correspondência não pode servir de salvo-conduto para a
prática de crimes.
Se o agente, no exercício da
conferência de malotes, detecta ordens de execução ou de tráfico, ele deve:
Proceder à retenção do documento;
Lavrar Termo de Apreensão;
Encaminhar à inteligência e ao
Ministério Público.
Esta prova é considerada
legítima, pois decorre do poder regulamentar e de polícia do Estado sobre o
custodiado, visando a ordem pública.
Infiltração de Agentes e os Riscos Iminentes
A infiltração (Art. 10) é a
técnica mais complexa e perigosa. Ela pode ser física ou virtual.
Infiltração Presencial: Raramente um Policial Penal será infiltrado como "detento" em uma unidade, devido ao risco de morte e identificação. Contudo, a infiltração de agentes em setores logísticos externos da facção é possível. O agente infiltrado goza de exclusão de ilicitude (Art. 13), desde que não pratique crimes desproporcionais ou com violência letal.
Infiltração Virtual: Com a Lei 13.441/2017, o Policial Penal de inteligência pode, mediante autorização judicial, infiltrar-se em grupos de aplicativos (Telegram, WhatsApp) utilizados por familiares de presos e membros em liberdade para coordenar ações.
Critério: A infiltração virtual
deve durar no máximo 180 dias (prorrogáveis) e o agente não pode
"provocar" o crime (agente provocador), apenas observar e colher
provas de crimes já em curso ou planejados.
De nada serve o uso da Lei
12.850/2013 se o Policial Penal negligenciar as etapas de preservação do
vestígio (Art. 158-A a 158-F do CPP). O Volume 2 deste manual reitera as dez
etapas da cadeia de custódia: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento,
transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte.
No caso de apreensão de
manuscritos de facções ou drogas com inscrições de grupos criminosos, a falta
de lacre numerado e o manuseio por múltiplos agentes sem registro geram a
chamada "quebra da cadeia de custódia", resultando na absolvição dos
réus por imprestabilidade da prova.
O Art. 8º da Lei permite o
retardamento da intervenção policial para que a captura ocorra no momento mais
eficaz.
Aplicação Prática: Se a
inteligência descobre que um drone entregará celulares ou drogas em determinada
galeria, o Policial Penal, em coordenação com o Ministério Público, pode
aguardar a entrega e a distribuição para identificar não apenas quem recebe,
mas quem distribui e quem financia, em vez de interceptar o drone imediatamente
na muralha. Isso exige comunicação prévia ao juiz, sob pena de responsabilidade
administrativa por prevaricação.
O Policial Penal que atua na
produção dessas provas tem direito à:
Proteção da Identidade: Em
depoimentos judiciais, o agente de inteligência pode ter sua imagem e dados
preservados (Lei 9.807/99).
Segurança Orgânica: O Estado deve
garantir a proteção do servidor e sua família diante de retaliações.
Assistência Jurídica: Defesa
institucional em processos decorrentes do uso legítimo de técnicas de
infiltração ou força.
O operador deve estar atento para
não incorrer no Art. 13 da Lei de Abuso (constranger o preso à exibição
pública) ou no Art. 25 (proceder à obtenção de prova por meio manifestamente
ilícito). A Lei 12.850 dá poderes amplos, mas não absolutos. O cumprimento da
lei deve ser "estrito", fundamentado e, sempre que possível,
judicializado.
A Lei das Organizações Criminosas
mudou o paradigma da execução penal no Brasil. O Policial Penal contemporâneo
não é um mero "chaveiro", mas um analista jurídico e operacional de
alta complexidade.
A correta aplicação da
interceptação, da infiltração e o zelo pela cadeia de custódia são os pilares
que garantem que o sistema prisional deixe de ser um escritório do crime para
se tornar o local onde a impunidade das facções efetivamente termina. Este
manual visa, portanto, garantir que o policial tenha o braço forte da lei a seu
favor, transformando inteligência em provas inquestionáveis e estas em justiça.
Edson Moura

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