Este tópico detalhado, foi estruturado em conformidade com a legislação vigente em 2026, visa orientar advogados, agentes de segurança pública (Polícia Penal) e profissionais de saúde sobre os procedimentos legais e as garantias fundamentais no atendimento jurídico a detentos hospitalizados.
Procedimentos e Garantias da
Advocacia no Atendimento a Detentos em Ambiente Hospitalar: Um Guia baseado na
lei de Abuso de Autoridade
O exercício da
advocacia em estabelecimentos prisionais é, por natureza, um desafio que exige
equilíbrio entre a segurança pública e as garantias constitucionais. No
entanto, quando esse cenário se desloca para o ambiente hospitalar, a
complexidade aumenta. O hospital, diversamente da unidade prisional, não é um
ambiente desenhado para a custódia, o que gera frequentes conflitos entre a
escolta policial, a administração hospitalar e o profissional do Direito.
Desde a
consolidação da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) e
as atualizações trazidas pela Lei nº 14.365/2022, o paradigma do
acesso ao preso mudou drasticamente. O que antes era tratado como uma
"concessão" administrativa passou a ser reconhecido como um dever do
Estado e um direito absoluto de defesa, cuja violação acarreta sanções penais
severas ao agente público.
O primeiro
passo para o atendimento é a identificação. O advogado deve apresentar a carteira
da OAB original. Documentos digitais através do aplicativo oficial (CNA)
também possuem validade jurídica plena em todo o território nacional.
Como confirmar
a legitimidade? Muitos agentes questionam se o profissional é
"realmente" o advogado do detento. Para fins de acesso, a lei é
clara: o advogado não precisa provar que já atua no processo para falar com o
preso. Ele pode estar ali justamente para ser contratado ou para colher a
assinatura na procuração. A conferência deve se restringir à validade da
carteira profissional no Cadastro Nacional de Advogados (CNA). Uma vez que
o profissional esteja com o registro ativo, o acesso é um direito garantido
pelo Art. 7º, inciso VI, da Lei 8.906/94.
Um dos maiores
pontos de atrito nas escoltas hospitalares é a exigência, por parte dos
policiais, de uma procuração ou de uma autorização assinada pelo juiz ou pelo
diretor do presídio.
O Direito: O
Estatuto da Advocacia estabelece que o advogado tem o direito de comunicar-se
com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração,
quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis
ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.
Portanto, a
exigência de "papel assinado pelo juiz" para permitir a entrada do
advogado no quarto de hospital é ilegal. O detento, ao ser hospitalizado, não
perde seus direitos civis nem o acesso à ampla defesa. Qualquer normativa
interna que tente restringir esse acesso sob pretexto de "falta de
autorização" é hierarquicamente inferior à Lei Federal e ao preceito
constitucional.
A comunicação
entre advogado e cliente deve ser reservada. No hospital, isso
significa que a conversa não pode ser ouvida por terceiros, inclusive pela
escolta.
A atuação
da Polícia Penal (Escolta): O policial deve manter a vigilância visual
para garantir que não haja fuga ou troca de objetos ilícitos, mas deve manter
distância suficiente para não ouvir o teor da conversa.
A
"Vigilância Auditiva" é Proibida: O conteúdo da conversa é
protegido pelo sigilo profissional. Se o policial forçar a presença ao lado do
leito para escutar o diálogo, estará violando uma prerrogativa fundamental.
Contato
Visual: A segurança deve ser feita de forma a não interromper o
contato visual e auditivo privativo entre as partes.
A Polícia
Penal desempenha papel crucial na manutenção da custódia. Suas atribuições no
hospital incluem:
Revista
Pessoal: É permitido realizar a busca pessoal (revista) no advogado
para garantir que não entrem objetos proibidos (armas, celulares, drogas) no
ambiente hospitalar. Esta revista deve ser feita com respeito à dignidade do
profissional.
Coordenação
Hospitalar: O policial não tem autoridade para decidir sobre a saúde
do preso. Se houver um impedimento clínico (ex: o paciente está em cirurgia ou
inconsciente), o policial deve informar o advogado, preferencialmente
apresentando a justificativa da equipe médica.
Impedimento
Injustificado: A escolta NÃO pode impedir o acesso
alegando "ordens superiores" genéricas. No Direito Moderno, a ordem
manifestamente ilegal não deve ser cumprida. Impedir o acesso sem justa causa
fundamentada em risco iminente ou condição médica é crime.
O Marco Divisor:
Lei nº 13.869/2019 (Abuso de Autoridade)
Até 2019, o
impedimento ao acesso era visto como uma mera infração administrativa. A Lei de
Abuso de Autoridade mudou o jogo.
Artigo 20: Tipifica
como crime impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso
com seu advogado.
Consequências
para o Agente: A pena é de detenção de 6 meses a 2 anos, além de
multa. Mais grave ainda é a possibilidade de perda do cargo público em
caso de reincidência e a inabilitação para o exercício da função.
Hoje, o
policial penal que nega o acesso ao advogado por mera conveniência ou excesso
de rigor administrativo assume um risco jurídico pessoal imediato.
Horários, Duração
e Razoabilidade
Acesso
Livre (Fora de Expediente): O Estatuto da Advocacia garante o ingresso
em hospitais a qualquer horário. Isso ocorre porque situações jurídicas
urgentes (como a iminência de uma transferência ou um risco de óbito onde o
detento queira fazer uma declaração) não escolhem horário comercial.
Embora o direito seja amplo,
ele deve ser conciliado com a rotina hospitalar. Visitas às 3h da manhã podem
ser restringidas se não houver urgência comprovada e se interferirem no
tratamento de outros pacientes ou no repouso absoluto necessário para a
recuperação do detento. Contudo, em horário comercial e de funcionamento
hospitalar, não pode haver restrição baseada em "horário de visita
social". O advogado não é visita; ele é função essencial à justiça.
Não existe cronômetro para a defesa. A visita
deve durar o tempo necessário para que o advogado instrua o cliente ou colha as
informações devidas. Limitações de "15 minutos" impostas por unidades
de saúde ou policiais são arbitrárias, salvo se fundamentadas em parecer médico
por risco à saúde do paciente.
Caso o advogado encontre
resistência injustificada da escolta ou da direção do hospital, o procedimento
recomendado é:
Dialogar e Fundamentar: Citar
o Art. 7º da Lei 8.906/94 e a Lei 13.869/2019.
Identificar os Agentes: Solicitar
o nome e Registro dos agentes que estão impedindo o acesso.
Acionar a OAB: Toda
seccional da OAB possui um plantão de prerrogativas 24 horas. O representante
da Ordem irá ao local para mediar o conflito e, se necessário, lavrar um auto
de constatação para futuras providências criminais contra os agentes.
Diferenças entre o
"Antigamente" e o "Atualmente"
|
Critério |
Antes (Cultura do "Pode
ou Não Pode") |
Agora (Cultura do Direito
Garantido) |
|
Documentação |
Exigia-se procuração ou ordem
do juiz. |
Apenas a Carteira da OAB é
necessária. |
|
Natureza do Acesso |
Concessão da autoridade
policial. |
Dever do Estado e direito do
detento. |
|
Punição para o Agente |
Falta administrativa leve. |
Crime de Abuso de Autoridade e
perda de cargo. |
|
Vigilância |
O policial frequentemente
ficava ao lado ouvindo. |
Vigilância deve ser apenas
visual; sigilo é absoluto. |
O atendimento
jurídico ao detento em hospitais é um ato de preservação do Estado Democrático
de Direito. Para o advogado, exige firmeza e conhecimento das leis
de prerrogativas. Para o policial penal, exige profissionalismo e a
compreensão de que a sua missão é garantir a custódia física, e não limitar o
direito de defesa.
A segurança
jamais deve ser utilizada como um "cheque em branco" para anular
direitos fundamentais. Em 2026, com o fortalecimento das instituições e da
legislação penal, o respeito ao livre exercício da advocacia é a única via para
evitar responsabilizações civis e criminais dos agentes do Estado.
Edson Moura
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