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sábado, 17 de janeiro de 2026

Procedimentos e Garantias da Advocacia no Atendimento a Detentos em Ambiente Hospitalar

 Este tópico detalhado, foi estruturado em conformidade com a legislação vigente em 2026, visa orientar advogados, agentes de segurança pública (Polícia Penal) e profissionais de saúde sobre os procedimentos legais e as garantias fundamentais no atendimento jurídico a detentos hospitalizados.



Procedimentos e Garantias da Advocacia no Atendimento a Detentos em Ambiente Hospitalar: Um Guia baseado na lei de Abuso de Autoridade

O exercício da advocacia em estabelecimentos prisionais é, por natureza, um desafio que exige equilíbrio entre a segurança pública e as garantias constitucionais. No entanto, quando esse cenário se desloca para o ambiente hospitalar, a complexidade aumenta. O hospital, diversamente da unidade prisional, não é um ambiente desenhado para a custódia, o que gera frequentes conflitos entre a escolta policial, a administração hospitalar e o profissional do Direito.

Desde a consolidação da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) e as atualizações trazidas pela Lei nº 14.365/2022, o paradigma do acesso ao preso mudou drasticamente. O que antes era tratado como uma "concessão" administrativa passou a ser reconhecido como um dever do Estado e um direito absoluto de defesa, cuja violação acarreta sanções penais severas ao agente público.

O primeiro passo para o atendimento é a identificação. O advogado deve apresentar a carteira da OAB original. Documentos digitais através do aplicativo oficial (CNA) também possuem validade jurídica plena em todo o território nacional.

Como confirmar a legitimidade? Muitos agentes questionam se o profissional é "realmente" o advogado do detento. Para fins de acesso, a lei é clara: o advogado não precisa provar que já atua no processo para falar com o preso. Ele pode estar ali justamente para ser contratado ou para colher a assinatura na procuração. A conferência deve se restringir à validade da carteira profissional no Cadastro Nacional de Advogados (CNA). Uma vez que o profissional esteja com o registro ativo, o acesso é um direito garantido pelo Art. 7º, inciso VI, da Lei 8.906/94.

Um dos maiores pontos de atrito nas escoltas hospitalares é a exigência, por parte dos policiais, de uma procuração ou de uma autorização assinada pelo juiz ou pelo diretor do presídio.

O Direito: O Estatuto da Advocacia estabelece que o advogado tem o direito de comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.

Portanto, a exigência de "papel assinado pelo juiz" para permitir a entrada do advogado no quarto de hospital é ilegal. O detento, ao ser hospitalizado, não perde seus direitos civis nem o acesso à ampla defesa. Qualquer normativa interna que tente restringir esse acesso sob pretexto de "falta de autorização" é hierarquicamente inferior à Lei Federal e ao preceito constitucional.

A comunicação entre advogado e cliente deve ser reservada. No hospital, isso significa que a conversa não pode ser ouvida por terceiros, inclusive pela escolta.

A atuação da Polícia Penal (Escolta): O policial deve manter a vigilância visual para garantir que não haja fuga ou troca de objetos ilícitos, mas deve manter distância suficiente para não ouvir o teor da conversa.

A "Vigilância Auditiva" é Proibida: O conteúdo da conversa é protegido pelo sigilo profissional. Se o policial forçar a presença ao lado do leito para escutar o diálogo, estará violando uma prerrogativa fundamental.

Contato Visual: A segurança deve ser feita de forma a não interromper o contato visual e auditivo privativo entre as partes.

A Polícia Penal desempenha papel crucial na manutenção da custódia. Suas atribuições no hospital incluem:

Revista Pessoal: É permitido realizar a busca pessoal (revista) no advogado para garantir que não entrem objetos proibidos (armas, celulares, drogas) no ambiente hospitalar. Esta revista deve ser feita com respeito à dignidade do profissional.

Coordenação Hospitalar: O policial não tem autoridade para decidir sobre a saúde do preso. Se houver um impedimento clínico (ex: o paciente está em cirurgia ou inconsciente), o policial deve informar o advogado, preferencialmente apresentando a justificativa da equipe médica.

Impedimento Injustificado: A escolta NÃO pode impedir o acesso alegando "ordens superiores" genéricas. No Direito Moderno, a ordem manifestamente ilegal não deve ser cumprida. Impedir o acesso sem justa causa fundamentada em risco iminente ou condição médica é crime.


O Marco Divisor: Lei nº 13.869/2019 (Abuso de Autoridade)

Até 2019, o impedimento ao acesso era visto como uma mera infração administrativa. A Lei de Abuso de Autoridade mudou o jogo.

Artigo 20: Tipifica como crime impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado.

Consequências para o Agente: A pena é de detenção de 6 meses a 2 anos, além de multa. Mais grave ainda é a possibilidade de perda do cargo público em caso de reincidência e a inabilitação para o exercício da função.

Hoje, o policial penal que nega o acesso ao advogado por mera conveniência ou excesso de rigor administrativo assume um risco jurídico pessoal imediato.

Horários, Duração e Razoabilidade

Acesso Livre (Fora de Expediente): O Estatuto da Advocacia garante o ingresso em hospitais a qualquer horário. Isso ocorre porque situações jurídicas urgentes (como a iminência de uma transferência ou um risco de óbito onde o detento queira fazer uma declaração) não escolhem horário comercial.


            Embora o direito seja amplo, ele deve ser conciliado com a rotina hospitalar. Visitas às 3h da manhã podem ser restringidas se não houver urgência comprovada e se interferirem no tratamento de outros pacientes ou no repouso absoluto necessário para a recuperação do detento. Contudo, em horário comercial e de funcionamento hospitalar, não pode haver restrição baseada em "horário de visita social". O advogado não é visita; ele é função essencial à justiça.


          Não existe cronômetro para a defesa. A visita deve durar o tempo necessário para que o advogado instrua o cliente ou colha as informações devidas. Limitações de "15 minutos" impostas por unidades de saúde ou policiais são arbitrárias, salvo se fundamentadas em parecer médico por risco à saúde do paciente.

Caso o advogado encontre resistência injustificada da escolta ou da direção do hospital, o procedimento recomendado é:

Dialogar e Fundamentar: Citar o Art. 7º da Lei 8.906/94 e a Lei 13.869/2019.

Identificar os Agentes: Solicitar o nome e Registro dos agentes que estão impedindo o acesso.

Acionar a OAB: Toda seccional da OAB possui um plantão de prerrogativas 24 horas. O representante da Ordem irá ao local para mediar o conflito e, se necessário, lavrar um auto de constatação para futuras providências criminais contra os agentes.

Diferenças entre o "Antigamente" e o "Atualmente"

Critério

Antes (Cultura do "Pode ou Não Pode")

Agora (Cultura do Direito Garantido)

Documentação

Exigia-se procuração ou ordem do juiz.

Apenas a Carteira da OAB é necessária.

Natureza do Acesso

Concessão da autoridade policial.

Dever do Estado e direito do detento.

Punição para o Agente

Falta administrativa leve.

Crime de Abuso de Autoridade e perda de cargo.

Vigilância

O policial frequentemente ficava ao lado ouvindo.

Vigilância deve ser apenas visual; sigilo é absoluto.

O atendimento jurídico ao detento em hospitais é um ato de preservação do Estado Democrático de Direito. Para o advogado, exige firmeza e conhecimento das leis de prerrogativas. Para o policial penal, exige profissionalismo e a compreensão de que a sua missão é garantir a custódia física, e não limitar o direito de defesa.

A segurança jamais deve ser utilizada como um "cheque em branco" para anular direitos fundamentais. Em 2026, com o fortalecimento das instituições e da legislação penal, o respeito ao livre exercício da advocacia é a única via para evitar responsabilizações civis e criminais dos agentes do Estado.

Edson Moura

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