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sábado, 10 de janeiro de 2026

O Policial Penal como Guardião da Segurança e Agente de Reintegração Social

 


    A discussão sobre o papel do Policial Penal no cenário brasileiro contemporâneo é complexa e multifacetada, espelhando as tensões inerentes a uma profissão que navega entre a segurança pública e a execução penal, entre a custódia e a ressocialização. A recente Emenda Constitucional nº 104/2019, que transformou o cargo de Agente Penitenciário em Policial Penal, inserindo a categoria de forma definitiva no rol dos órgãos de segurança pública previsto no artigo 144 da Constituição Federal, inaugurou um novo capítulo. Essa mudança, contudo, longe de resolver todos os dilemas, intensificou o debate sobre a identidade e a missão desses profissionais. O cerne da questão reside na busca por um ponto de convergência entre a natureza policial da função e sua missão histórica de agentes de integração social, um equilíbrio que se mostra crucial para a eficácia do sistema de justiça criminal como um todo.

    A Constituição Federal, em seu artigo 144, é clara ao estabelecer a segurança pública como um dever do Estado e um direito fundamental de todos. Este é o pilar inquestionável sobre o qual se assenta toda a estrutura de segurança do país. Com a EC nº 104, o policial penal foi elevado a esse patamar constitucional, um reconhecimento que trouxe, ou pelo menos deveria ter trazido, maior valorização, reconhecimento e, sobretudo, clareza sobre a função policial intrínseca ao cargo. A segurança e a ordem no ambiente prisional são pré-requisitos para qualquer outra atividade. Sem controle, disciplina e custódia eficientes, o caos prevalece, inviabilizando não apenas a segurança dos servidores e da sociedade, mas também qualquer tentativa de ressocialização. A função policial é, portanto, a base, a fundação inegociável do trabalho.

    No entanto, é fundamental destacar que a nova nomenclatura e o status constitucional não descaracterizaram a missão histórica dos agentes de integração social. A Lei de Execução Penal (LEP), Lei nº 7.210, de 1984, permanece como o norte que orienta o trabalho do policial penal. Essa lei, anterior à redemocratização e um marco na legislação brasileira, estabelece que a execução da pena não se resume ao mero encarceramento; ela visa, primordialmente, a ressocialização do indivíduo. A privação de liberdade é a punição, mas a forma como essa privação é gerida deve criar condições para que o apenado, ao término de sua pena, possa retornar ao convívio social de forma digna e produtiva.

    A complexidade do sistema prisional brasileiro, com suas 1.488 unidades e mais de 600 mil pessoas privadas de liberdade, impede uma visão monolítica da profissão. Cada cadeia possui sua especificidade, seus desafios e suas realidades. Unidades de segurança máxima diferem drasticamente de penitenciárias agrícolas ou de cadeias com perfis de apenados de menor potencial ofensivo. O policial que atua na muralha tem uma rotina diferente daquele que trabalha no pavilhão, ou do que faz a escolta. Não conhecer a realidade do colega, que pode estar a centenas de quilômetros de distância e com um público carcerário totalmente diferente, leva a julgamentos precipitados e à desqualificação mútua. A provocação, muitas vezes proposital, tem o intuito de chacoalhar o grupo, de fazer refletir para além do senso comum.

    A afirmação de que o policial penal é mais do que um guardião de muralhas é uma verdade inquestionável. Ele é um facilitador da reintegração social, alguém que atua para que o cumprimento da pena seja acompanhado de oportunidades de mudança. Afirmar que somos apenas "carcereiros" ou que nossa função se restringe ao controle físico é reduzir a complexidade e a importância do nosso papel. Somos policiais penais — responsáveis pela segurança, disciplina e ordem — mas também agentes de ressocialização, parte fundamental do processo de reconstrução de vidas.


    A transformação do cargo não apagou essa essência; pelo contrário, reforçou a posição da categoria dentro da segurança pública e ampliou sua responsabilidade. Continuamos sendo pontes entre a lei e a sociedade, entre a disciplina e a esperança, entre a punição e a possibilidade de reintegração. Essa dualidade, que alguns veem como contradição, é na verdade a riqueza da profissão.

    A ressocialização, muitas vezes, é vista como algo abstrato, que exige formação específica ou cursos preparatórios. Embora a capacitação seja importante, a verdade é que a ressocialização começa nos pequenos atos, na postura ética e humana que cada policial adota no dia a dia. É a compreensão de que, ao sair em uma missão de 10 horas, o detento também sentirá fome e sede. É a percepção de que o calor de 34 graus que atinge o policial na viatura com ar-condicionado, também atinge o preso na "lata" (cela) sem ventilação. É o reconhecimento de que, mesmo sob custódia, aquele indivíduo continua sendo um ser humano, e tratá-lo com dignidade não diminui a autoridade do policial; pelo contrário, a fortalece.

    Esses gestos não significam complacência, fragilidade ou, na linguagem chula e depreciativa de alguns, "passar a mão na cabeça de bandido". Significam profissionalismo e respeito à lei. O policial que garante água, alimento e condições mínimas de transporte está cumprindo a função legal e constitucional de assegurar que a pena seja executada dentro dos limites da dignidade humana. A Lei de Execução Penal, que nasceu em um contexto histórico de redemocratização e valorização dos direitos humanos, impõe ao sistema prisional a obrigação de criar condições para a reintegração social.

    Quase quatro décadas depois, a Lei nº 1416 parece ser um equívoco, ela regulamenta a carreira de Policial Penal em São Paulo. Essa lei, pelo princípio da especialidade, define atribuições específicas: segurança, disciplina, custódia e integração ao sistema de segurança pública. Ela reforça o caráter policial da função, sem apagar a essência prevista na LEP. O ponto crucial é entender que não há contradição entre elas. O Policial Penal não é obrigado a ressocializar diretamente, mas também não pode ser um agente que dificulte esse processo. Sua postura deve ser de profissionalismo: garantir segurança e disciplina sem impedir que a reintegração ocorra.

    Portanto, seguir ambas as leis é reconhecer que a carreira é nova, mas está enraizada em uma tradição jurídica que valoriza a dignidade humana. Somos policiais, sim, mas também parte de um sistema que busca transformar vidas. A ressocialização não é feita "a qualquer custo", mas é uma parte do processo que se manifesta em gestos cotidianos e na postura ética de não obstruir aquilo que a lei prevê como possível. A discussão, por vezes acalorada, reflete a busca por essa identidade, um caminho que exige maturidade, diálogo e a consciência de que segurança e humanidade caminham juntas — e que pequenos gestos podem ter grande impacto na reintegração social, para o bem de toda a sociedade. A categoria, muitas vezes pouco reconhecida pelo Estado e pela sociedade, desempenha um papel vital, mantendo "o pé sobre a tampa do bueiro, impedindo que os ratos saiam", mas também garantindo que, para aqueles que buscam a mudança, haja um caminho de retorno.

Edson Moura (Parelheiros)

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