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terça-feira, 27 de janeiro de 2026

A Verdade jurídica sobre a Permuta na SAP

 

Este é um desenvolvimento doutrinário e jurídico aprofundado para o Manual Jurídico do Policial Penal, estruturado com o rigor necessário para informar e orientar a categoria sobre um dos temas mais controversos e mal compreendidos da administração pública: a Permuta entre Servidores Estáveis. O texto a seguir foca na desmistificação desse direito, no respaldo legal atualizado para 2026 e na análise histórica do "comércio de vagas" que gerou o estigma sobre o instituto.



O DIREITO INVISÍVEL – A VERDADE JURÍDICA SOBRE A PERMUTA NA POLÍCIA PENAL

No cotidiano das unidades prisionais de São Paulo, existe uma crença arraigada de que o instituto da permuta é uma "lenda urbana" ou um direito que foi formalmente extinto pela administração pública. Muitos Policiais Penais acreditam que a única via de mobilidade funcional é a Lista de Transferência (LPT) ou a Lista de Transferência Regional (LPTR).

Essa percepção é equivocada. O direito à permuta não apenas sobreviveu às sucessivas reformas administrativas, como foi reafirmado pela estrutura da nova Polícia Penal (Lei Complementar nº 1.416/2024). O que ocorreu, na verdade, foi um endurecimento dos critérios de controle para coibir práticas ilícitas do passado, o que acabou gerando um "silenciamento" sobre esse direito por parte da gestão de recursos humanos.

Para entender por que muitos acreditam que a permuta acabou, é preciso revisitar a história administrativa das décadas passadas. Antes da digitalização e do controle rigoroso da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), a permuta era frequentemente utilizada de forma espúria.

No passado, tornou-se comum o relato de policiais penais veteranos que, ao se aproximarem da aposentadoria, "negociavam" sua vaga em unidades mais cobiçadas (geralmente no interior do Estado ou próximas à capital) com agentes mais novos que estavam lotados em regiões remotas ou de difícil acesso.

Essa prática consistia em pagamentos informais para que o veterano aceitasse permutar com o novato pouco antes de passar para a inatividade. O resultado era que o novato "furava a fila" da LPT mediante pagamento, e o veterano se aposentava em uma unidade onde nunca pretendia trabalhar de fato, apenas para viabilizar a transação financeira.

Quando esses casos vieram à tona, gerando inclusive investigações por corrupção e improbidade administrativa, a Administração Pública reagiu de forma drástica. Muitos editais e resoluções internas passaram a omitir a palavra "permuta", e os gestores de unidades foram orientados a dificultar o processo. Daí nasceu a crença de que "a permuta foi proibida".

No entanto, um ato ilícito (a venda da vaga) não tem o poder de extinguir um instituto jurídico legítimo. A venda é crime; a permuta é um direito administrativo.

O Respaldo Legal: A Base Normativa em 2026

Diferente do que o senso comum prega, a permuta está viva e fundamentada em uma pirâmide normativa sólida. O pilar mestre da permuta em São Paulo é o Artigo 170 da Lei nº 10.261/68, que permanece plenamente vigente:

 "A remoção, que se processará a pedido dos funcionários ou de ofício, no interesse da administração, será feita: [...] II - por permuta."

 

Este artigo é a prova cabal de que a permuta é uma modalidade legal de remoção. Nenhuma resolução interna da SAP tem o poder jurídico de revogar um Artigo de uma Lei Estadual.

A regulamentação da Polícia Penal em 2024 consolidou as carreiras de ASP e AEVP. Essa unificação foi o maior facilitador da permuta nos últimos anos. Anteriormente, um AEVP não podia permutar com um ASP porque as carreiras eram distintas. Hoje, sendo todos Policiais Penais, o requisito de "mesma denominação de cargo" exigido para a permuta é preenchido com facilidade.

A permuta é a materialização da eficiência. Quando dois policiais em cidades opostas trocam de lugar, a Administração Pública ganha dois servidores mais motivados, menos cansados e com menor custo de deslocamento, sem perder um único centavo e sem alterar o quórum de segurança das unidades.



O "Pulo do Gato" Jurídico: Permuta x LPT

A maior barreira enfrentada pelo policial penal é o argumento da Administração de que "a permuta prejudica quem está na LPT". Este argumento é juridicamente nulo.

A Lista de Transferência (LPT) serve para o preenchimento de vagas vacantes (vagas abertas por aposentadoria, morte, exoneração ou ampliação de unidade).

A permuta, por outro lado, é uma troca de titularidade em vagas já ocupadas.

Exemplo Prático: Se o Policial A (Unidade X) permuta com o Policial B (Unidade Y), a vaga de X continua ocupada e a vaga de Y continua ocupada. Não sobrou nenhuma vaga para o primeiro da LPT ocupar, mas também não foi retirada nenhuma vaga dele. O "estoque" de vagas disponíveis para a LPT permanece rigorosamente o mesmo.

Portanto, o indeferimento de permuta sob a alegação de "respeito à LPT" constitui um erro grosseiro de interpretação jurídica, passível de mandado de segurança.

Para que a permuta seja aceita e não sofra contestação, o Policial Penal deve observar critérios rigorosos que blindam o ato contra suspeitas de irregularidades:

Estabilidade Funcional: Ambos os permutantes devem ter superado o estágio probatório. O Estado já deve ter confirmado que ambos são aptos ao serviço.

Identidade de Classe e Cargo: Em 2026, com a carreira unificada, deve-se observar se ambos estão em níveis salariais compatíveis para evitar distorções orçamentárias.

Anuência das Diretorias: Embora seja um ato da SAP, as unidades de origem e destino devem atestar que a troca não prejudica o serviço (ex: saída de um policial com curso especializado de intervenção por um que não o possui, sem a devida compensação técnica).

    Inexistência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD): Policiais respondendo a processos graves podem ter seus pedidos de permuta sobrestados até o julgamento.

 

O Manual Jurídico deve destacar que a permuta não é apenas uma conveniência; é um instrumento de saúde mental. O Policial Penal lida diariamente com o ambiente mais insalubre do serviço público. O deslocamento de centenas de quilômetros para ver a família nos dias de folga é um fator de erosão psíquica.

O Artigo 226 da Constituição Federal estabelece que a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado. Ao facilitar a permuta, a SAP cumpre o seu dever constitucional de manter a integridade do núcleo familiar do servidor de segurança pública.

Como proceder em caso de negativa?

Se o Policial Penal encontrar um parceiro para permuta, ambos preencherem os requisitos e, ainda assim, a administração negar o pedido de forma genérica ("Indefiro por conveniência da administração"), o caminho é a Notificação Extrajudicial por meio de advogado ou sindicato.

A Administração é obrigada a motivar seus atos. Ela precisa provar objetivamente por que aquela troca específica prejudica o serviço. Alegações vagas não sustentam um indeferimento frente ao Poder Judiciário, que tem cada vez mais reconhecido o direito à mobilidade funcional por permuta como uma forma de otimização do serviço público.

O fim da "venda de vagas" não foi o fim da permuta. Foi o início de uma era onde a permuta deve ser tratada como um procedimento técnico, transparente e ético.

O Policial Penal Paulista de 2026 deve se apropriar deste conhecimento. Estudar a Lei 10.261/68 e a LC 1.416/2024 é a melhor forma de garantir que o seu direito de trabalhar próximo de casa não seja cerceado por mitos administrativos ou por traumas de gestões passadas. A permuta é um direito, a transparência é o dever, e a proximidade familiar é o objetivo.

Este texto integra o Manual Jurídico do Policial Penal e serve como base para fundamentação de requerimentos administrativos e ações judiciais visando a garantia da mobilidade funcional por interesse mútuo.

Edson Moura

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