Este é um desenvolvimento doutrinário e jurídico aprofundado para o Manual Jurídico do Policial Penal, estruturado com o rigor necessário para informar e orientar a categoria sobre um dos temas mais controversos e mal compreendidos da administração pública: a Permuta entre Servidores Estáveis. O texto a seguir foca na desmistificação desse direito, no respaldo legal atualizado para 2026 e na análise histórica do "comércio de vagas" que gerou o estigma sobre o instituto.
O DIREITO INVISÍVEL – A VERDADE JURÍDICA SOBRE A PERMUTA NA POLÍCIA
PENAL
No cotidiano
das unidades prisionais de São Paulo, existe uma crença arraigada de que o
instituto da permuta é uma "lenda urbana" ou um direito que foi
formalmente extinto pela administração pública. Muitos Policiais Penais
acreditam que a única via de mobilidade funcional é a Lista de Transferência
(LPT) ou a Lista de Transferência Regional (LPTR).
Essa percepção
é equivocada. O direito à permuta não apenas sobreviveu às sucessivas reformas
administrativas, como foi reafirmado pela estrutura da nova Polícia Penal (Lei
Complementar nº 1.416/2024). O que ocorreu, na verdade, foi um endurecimento
dos critérios de controle para coibir práticas ilícitas do passado, o que
acabou gerando um "silenciamento" sobre esse direito por parte da
gestão de recursos humanos.
Para entender
por que muitos acreditam que a permuta acabou, é preciso revisitar a história
administrativa das décadas passadas. Antes da digitalização e do controle
rigoroso da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), a permuta era
frequentemente utilizada de forma espúria.
No passado,
tornou-se comum o relato de policiais penais veteranos que, ao se aproximarem
da aposentadoria, "negociavam" sua vaga em unidades mais cobiçadas
(geralmente no interior do Estado ou próximas à capital) com agentes mais novos
que estavam lotados em regiões remotas ou de difícil acesso.
Essa prática
consistia em pagamentos informais para que o veterano aceitasse permutar com o
novato pouco antes de passar para a inatividade. O resultado era que o novato
"furava a fila" da LPT mediante pagamento, e o veterano se aposentava
em uma unidade onde nunca pretendia trabalhar de fato, apenas para viabilizar a
transação financeira.
Quando esses
casos vieram à tona, gerando inclusive investigações por corrupção e
improbidade administrativa, a Administração Pública reagiu de forma drástica.
Muitos editais e resoluções internas passaram a omitir a palavra
"permuta", e os gestores de unidades foram orientados a dificultar o
processo. Daí nasceu a crença de que "a permuta foi proibida".
No entanto, um
ato ilícito (a venda da vaga) não tem o poder de extinguir um instituto
jurídico legítimo. A venda é crime; a permuta é um direito administrativo.
O Respaldo Legal: A Base Normativa em 2026
Diferente do
que o senso comum prega, a permuta está viva e fundamentada em uma pirâmide
normativa sólida. O pilar mestre da permuta em São Paulo é o Artigo 170 da Lei
nº 10.261/68, que permanece plenamente vigente:
"A remoção, que se processará a pedido
dos funcionários ou de ofício, no interesse da administração, será feita: [...]
II - por permuta."
Este artigo é
a prova cabal de que a permuta é uma modalidade legal de remoção. Nenhuma
resolução interna da SAP tem o poder jurídico de revogar um Artigo de uma Lei
Estadual.
A
regulamentação da Polícia Penal em 2024 consolidou as carreiras de ASP e AEVP.
Essa unificação foi o maior facilitador da permuta nos últimos anos.
Anteriormente, um AEVP não podia permutar com um ASP porque as carreiras eram
distintas. Hoje, sendo todos Policiais Penais, o requisito de "mesma
denominação de cargo" exigido para a permuta é preenchido com facilidade.
A permuta é a
materialização da eficiência. Quando dois policiais em cidades opostas trocam
de lugar, a Administração Pública ganha dois servidores mais motivados, menos
cansados e com menor custo de deslocamento, sem perder um único centavo e sem
alterar o quórum de segurança das unidades.
O "Pulo do Gato" Jurídico: Permuta x LPT
A maior
barreira enfrentada pelo policial penal é o argumento da Administração de que
"a permuta prejudica quem está na LPT". Este argumento é
juridicamente nulo.
A Lista de
Transferência (LPT) serve para o preenchimento de vagas vacantes (vagas abertas
por aposentadoria, morte, exoneração ou ampliação de unidade).
A permuta, por outro lado, é uma
troca de titularidade em vagas já ocupadas.
Exemplo
Prático: Se o Policial A (Unidade X) permuta com o Policial B (Unidade Y), a
vaga de X continua ocupada e a vaga de Y continua ocupada. Não sobrou nenhuma
vaga para o primeiro da LPT ocupar, mas também não foi retirada nenhuma vaga
dele. O "estoque" de vagas disponíveis para a LPT permanece
rigorosamente o mesmo.
Portanto, o
indeferimento de permuta sob a alegação de "respeito à LPT" constitui
um erro grosseiro de interpretação jurídica, passível de mandado de segurança.
Para que a
permuta seja aceita e não sofra contestação, o Policial Penal deve observar
critérios rigorosos que blindam o ato contra suspeitas de irregularidades:
Estabilidade
Funcional: Ambos os permutantes devem ter superado o estágio probatório. O
Estado já deve ter confirmado que ambos são aptos ao serviço.
Identidade de
Classe e Cargo: Em 2026, com a carreira unificada, deve-se observar se ambos
estão em níveis salariais compatíveis para evitar distorções orçamentárias.
Anuência das
Diretorias: Embora seja um ato da SAP, as unidades de origem e destino devem
atestar que a troca não prejudica o serviço (ex: saída de um policial com curso
especializado de intervenção por um que não o possui, sem a devida compensação
técnica).
Inexistência de Processo Administrativo
Disciplinar (PAD): Policiais respondendo a processos graves podem ter seus
pedidos de permuta sobrestados até o julgamento.
O Manual
Jurídico deve destacar que a permuta não é apenas uma conveniência; é um
instrumento de saúde mental. O Policial Penal lida diariamente com o ambiente
mais insalubre do serviço público. O deslocamento de centenas de quilômetros
para ver a família nos dias de folga é um fator de erosão psíquica.
O Artigo 226
da Constituição Federal estabelece que a família é a base da sociedade e tem
especial proteção do Estado. Ao facilitar a permuta, a SAP cumpre o seu dever
constitucional de manter a integridade do núcleo familiar do servidor de
segurança pública.
Como proceder em caso de negativa?
Se o Policial
Penal encontrar um parceiro para permuta, ambos preencherem os requisitos e,
ainda assim, a administração negar o pedido de forma genérica ("Indefiro
por conveniência da administração"), o caminho é a Notificação
Extrajudicial por meio de advogado ou sindicato.
A
Administração é obrigada a motivar seus atos. Ela precisa provar objetivamente
por que aquela troca específica prejudica o serviço. Alegações vagas não
sustentam um indeferimento frente ao Poder Judiciário, que tem cada vez mais
reconhecido o direito à mobilidade funcional por permuta como uma forma de
otimização do serviço público.
O fim da
"venda de vagas" não foi o fim da permuta. Foi o início de uma era
onde a permuta deve ser tratada como um procedimento técnico, transparente e
ético.
O Policial
Penal Paulista de 2026 deve se apropriar deste conhecimento. Estudar a Lei
10.261/68 e a LC 1.416/2024 é a melhor forma de garantir que o seu direito de
trabalhar próximo de casa não seja cerceado por mitos administrativos ou por
traumas de gestões passadas. A permuta é um direito, a transparência é o dever,
e a proximidade familiar é o objetivo.
Este texto integra o Manual Jurídico do Policial Penal e serve como
base para fundamentação de requerimentos administrativos e ações judiciais
visando a garantia da mobilidade funcional por interesse mútuo.
Edson Moura
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