A Ética como Alicerce Institucional
A transição da
carreira de agente penitenciário para a Polícia Penal (formalizada pela Lei
Complementar nº 1.416/2024 em São Paulo) não representou apenas uma mudança de
nomenclatura ou o reconhecimento de porte de arma. Ela significou a transição
para um regime de Estado, onde o poder de coerção é exercido em nome da
sociedade.
Nesse
contexto, a ética não é um conceito abstrato ou filosófico; é uma norma de
conduta cogente. O policial penal é o garantidor da lei dentro do sistema
prisional. Se ele transgride os limites éticos, ele perde a legitimidade para
exigir o cumprimento da norma pelo custodiado. Portanto, a integridade é o
principal ativo de uma polícia moderna e respeitada.
A Lei Orgânica
da Polícia Penal de São Paulo estabelece que o ingresso e a permanência na
carreira exigem "caráter e integridade". Mas o que isso significa sob
a ótica jurídica?
O caráter,
para o Direito Administrativo Disciplinar, é a disposição habitual do agente em
agir conforme o interesse público. No ambiente prisional, o policial penal está
exposto a pressões contínuas: tentativas de corrupção, ameaças, manipulação
psicológica por parte das organizações criminosas e a fadiga do cárcere. O
"caráter" exigido pela lei é a resiliência moral para manter-se imune
a essas pressões.
A integridade
é a tradução prática do princípio constitucional da Moralidade Administrativa
(Art. 37, CF). Ela exige que o policial penal atue de forma honesta, imparcial
e transparente. A nova legislação de 2024 e 2025 reforçou os mecanismos de
controle, punindo severamente condutas que flertam com o desvio de finalidade,
como o favorecimento ilícito de presos ou a omissão diante de faltas graves.
Os Desafios Éticos no Cotidiano do Policial Penal
A ética policial é testada em
zonas de "cinza", onde a lei não é exaustiva.
O policial
penal possui poder discricionário em diversas situações (gestão da movimentação
interna, aplicação de sanções imediatas, uso da força). A ética serve como o
"freio de arrumação" dessa discricionariedade. Agir com ética
significa usar o poder apenas na medida necessária para o cumprimento do dever,
sem excessos pessoais ou retaliações.
O Art. 1º da
LC 1.416/2024 é claro ao estabelecer o respeito à dignidade humana. A ética
profissional impede o estabelecimento de relações de intimidade ou de
hostilidade gratuita com o preso. O tratamento deve ser técnico, pautado na Lei
de Execução Penal (LEP). A quebra da impessoalidade é a porta de entrada para a
corrupção ou para a violação de direitos fundamentais.
Um dos temas
mais críticos para o Manual Jurídico é a compreensão de que cada ato ético (ou
a falta dele) gera consequências jurídicas e financeiras.
Responsabilidade Objetiva do Estado (Art. 37, §6º da CF)
O Estado de
São Paulo responde de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros. Isso significa que, se um policial penal fere
um custodiado ou um visitante de forma ilegítima, a vítima não precisa provar
que o policial "quis" causar o dano; basta provar o nexo causal entre
a ação policial e o dano sofrido.
O nexo causal
(ou nexo de causalidade) é o liame jurídico e lógico que une a conduta de um
agente ao resultado danoso produzido. Sem ele, não há dever de indenizar ou
punição criminal, pois serve para responder à pergunta: "o dano ocorreu
por causa desta ação?".
O Direito brasileiro adota
diferentes critérios para estabelecer esse vínculo:
Teoria da
Equivalência dos Antecedentes (Conditio Sine Qua Non): Considera como causa
qualquer evento sem o qual o resultado não teria ocorrido. É a regra geral do
Direito Penal (Art. 13 do Código Penal).
Teoria da
Causalidade Adequada: Apenas a conduta que, segundo o curso normal das coisas,
for idônea para produzir o resultado é considerada causa. Predomina no Direito
Civil para evitar responsabilizações infinitas.
Teoria do Dano
Direto e Imediato: Defende que o nexo só existe se o dano for consequência
necessária e direta da conduta (Art. 403 do Código Civil).
Existem
situações em que o vínculo é quebrado, excluindo a responsabilidade do agente:
Caso Fortuito
ou Força Maior: Eventos imprevisíveis ou inevitáveis (ex: desastres naturais).
Culpa
Exclusiva da Vítima: Quando o dano ocorre apenas por ação do próprio lesado.
Fato de
Terceiro: Quando uma pessoa estranha à relação jurídica causa o dano sozinha.
Mesmo em casos
de Responsabilidade Objetiva (onde não se discute culpa), a prova do nexo
causal é indispensável para gerar o dever de reparação
Embora o
Estado indenize a vítima inicialmente, a lei obriga a Procuradoria Geral do
Estado (PGE) a exercer o Direito de Regresso contra o policial quando houver
dolo (intenção) ou culpa grave (negligência, imprudência ou imperícia).
Implicação
Prática: O policial penal que atua fora dos padrões éticos e legais pode ser
condenado a ressarcir o erário público com seu próprio patrimônio.
Para o
patrimônio do policial ser atingido, o tribunal deve identificar o seguinte
encadeamento:
Conduta Ética
Desviada: O policial penal violou normas do Estatuto dos Funcionários Públicos
ou procedimentos operacionais padrão.
Dano ao
Terceiro: Um preso foi ferido ou teve direitos violados, gerando indenização
paga pelo Estado.
Dano ao
Erário: O pagamento da indenização esvaziou os cofres públicos por culpa do
agente.
Consequências Patrimoniais e Improbidade
Se a conduta
for considerada um ato de improbidade administrativa (conforme a Lei
14.230/2021 que alterou a lei 8.429/92), as sanções são severas:
Indisponibilidade
de Bens: Bloqueio de contas bancárias e imóveis do policial para garantir o
futuro ressarcimento.
Imprescritibilidade:
O STF decidiu que ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos dolosos de
improbidade não prescrevem (Tema 897), ou seja, o servidor pode ser cobrado
décadas depois do fato.
Uso da Força e a Ética da Sobrevivência Jurídica
Em 2026, a
aplicação do Decreto Federal nº 12.341/2024 é o padrão ouro. A ética
profissional exige que o uso da força seja sempre:
Legal: Amparado em norma vigente.
Necessário: Quando outros meios
falharem.
Proporcional: Compatível com a
resistência oferecida.
Conveniente: Observando se a ação
não causará um mal maior do que o que se pretende evitar.
O policial
penal que ignora esses princípios não apenas comete uma falha ética, mas se
expõe a processos criminais (tortura, lesão corporal ou abuso de autoridade) e
cíveis.
No cenário
paulista, a Polícia Penal é a primeira linha de defesa contra o crime
organizado. A integridade torna-se uma questão de segurança institucional.
Compliance e
Corregedoria: O fortalecimento da Corregedoria da Polícia Penal em 2025 trouxe
mecanismos de inteligência para monitorar desvios. A ética profissional agora é
acompanhada por sistemas de transparência e prestação de contas
(accountability).
Dever de
Reportar: A ética profissional também envolve o dever de lealdade à
instituição. O policial que silencia diante do desvio de um colega compromete a
segurança de toda a unidade.
A carreira de
Policial Penal é, por definição, uma carreira de sacrifício e retidão. O Manual
Jurídico deve deixar claro que a ética não é um fardo, mas uma armadura. O
policial penal íntegro está protegido pela lei, respeitado pela sociedade e
respaldado pela sua instituição.
A integridade
é o que diferencia o agente da lei do transgressor. No ambiente de privação de
liberdade, onde a tensão é constante, a conduta ética do policial é o que
mantém o equilíbrio entre a ordem necessária e a barbárie evitada.
Constituição
Federal de 1988, Art. 37, §6º e Art. 144.
Lei Complementar Estadual
(SP) nº 1.416/2024 (Lei Orgânica da Polícia Penal).
Lei de Abuso de Autoridade
(Lei nº 13.869/2019).
Código de Ética da
Administração Pública Estadual de São Paulo.
Decreto Federal nº
12.341/2024 (Regulamentação do Uso da Força).
Edson Moura
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