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sábado, 31 de janeiro de 2026

A Dimensão moral da Polícia Penal



A Ética como Alicerce Institucional

A transição da carreira de agente penitenciário para a Polícia Penal (formalizada pela Lei Complementar nº 1.416/2024 em São Paulo) não representou apenas uma mudança de nomenclatura ou o reconhecimento de porte de arma. Ela significou a transição para um regime de Estado, onde o poder de coerção é exercido em nome da sociedade.

Nesse contexto, a ética não é um conceito abstrato ou filosófico; é uma norma de conduta cogente. O policial penal é o garantidor da lei dentro do sistema prisional. Se ele transgride os limites éticos, ele perde a legitimidade para exigir o cumprimento da norma pelo custodiado. Portanto, a integridade é o principal ativo de uma polícia moderna e respeitada.

A Lei Orgânica da Polícia Penal de São Paulo estabelece que o ingresso e a permanência na carreira exigem "caráter e integridade". Mas o que isso significa sob a ótica jurídica?

O caráter, para o Direito Administrativo Disciplinar, é a disposição habitual do agente em agir conforme o interesse público. No ambiente prisional, o policial penal está exposto a pressões contínuas: tentativas de corrupção, ameaças, manipulação psicológica por parte das organizações criminosas e a fadiga do cárcere. O "caráter" exigido pela lei é a resiliência moral para manter-se imune a essas pressões.

A integridade é a tradução prática do princípio constitucional da Moralidade Administrativa (Art. 37, CF). Ela exige que o policial penal atue de forma honesta, imparcial e transparente. A nova legislação de 2024 e 2025 reforçou os mecanismos de controle, punindo severamente condutas que flertam com o desvio de finalidade, como o favorecimento ilícito de presos ou a omissão diante de faltas graves.

Os Desafios Éticos no Cotidiano do Policial Penal

A ética policial é testada em zonas de "cinza", onde a lei não é exaustiva.

O policial penal possui poder discricionário em diversas situações (gestão da movimentação interna, aplicação de sanções imediatas, uso da força). A ética serve como o "freio de arrumação" dessa discricionariedade. Agir com ética significa usar o poder apenas na medida necessária para o cumprimento do dever, sem excessos pessoais ou retaliações.

O Art. 1º da LC 1.416/2024 é claro ao estabelecer o respeito à dignidade humana. A ética profissional impede o estabelecimento de relações de intimidade ou de hostilidade gratuita com o preso. O tratamento deve ser técnico, pautado na Lei de Execução Penal (LEP). A quebra da impessoalidade é a porta de entrada para a corrupção ou para a violação de direitos fundamentais.

Um dos temas mais críticos para o Manual Jurídico é a compreensão de que cada ato ético (ou a falta dele) gera consequências jurídicas e financeiras.

Responsabilidade Objetiva do Estado (Art. 37, §6º da CF)

O Estado de São Paulo responde de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Isso significa que, se um policial penal fere um custodiado ou um visitante de forma ilegítima, a vítima não precisa provar que o policial "quis" causar o dano; basta provar o nexo causal entre a ação policial e o dano sofrido.

O nexo causal (ou nexo de causalidade) é o liame jurídico e lógico que une a conduta de um agente ao resultado danoso produzido. Sem ele, não há dever de indenizar ou punição criminal, pois serve para responder à pergunta: "o dano ocorreu por causa desta ação?".

O Direito brasileiro adota diferentes critérios para estabelecer esse vínculo:

Teoria da Equivalência dos Antecedentes (Conditio Sine Qua Non): Considera como causa qualquer evento sem o qual o resultado não teria ocorrido. É a regra geral do Direito Penal (Art. 13 do Código Penal).

Teoria da Causalidade Adequada: Apenas a conduta que, segundo o curso normal das coisas, for idônea para produzir o resultado é considerada causa. Predomina no Direito Civil para evitar responsabilizações infinitas.

Teoria do Dano Direto e Imediato: Defende que o nexo só existe se o dano for consequência necessária e direta da conduta (Art. 403 do Código Civil).

Existem situações em que o vínculo é quebrado, excluindo a responsabilidade do agente:

Caso Fortuito ou Força Maior: Eventos imprevisíveis ou inevitáveis (ex: desastres naturais).

Culpa Exclusiva da Vítima: Quando o dano ocorre apenas por ação do próprio lesado.

Fato de Terceiro: Quando uma pessoa estranha à relação jurídica causa o dano sozinha.

Mesmo em casos de Responsabilidade Objetiva (onde não se discute culpa), a prova do nexo causal é indispensável para gerar o dever de reparação

Embora o Estado indenize a vítima inicialmente, a lei obriga a Procuradoria Geral do Estado (PGE) a exercer o Direito de Regresso contra o policial quando houver dolo (intenção) ou culpa grave (negligência, imprudência ou imperícia).

Implicação Prática: O policial penal que atua fora dos padrões éticos e legais pode ser condenado a ressarcir o erário público com seu próprio patrimônio.

Para o patrimônio do policial ser atingido, o tribunal deve identificar o seguinte encadeamento:

Conduta Ética Desviada: O policial penal violou normas do Estatuto dos Funcionários Públicos ou procedimentos operacionais padrão.

Dano ao Terceiro: Um preso foi ferido ou teve direitos violados, gerando indenização paga pelo Estado.

Dano ao Erário: O pagamento da indenização esvaziou os cofres públicos por culpa do agente.

Consequências Patrimoniais e Improbidade

Se a conduta for considerada um ato de improbidade administrativa (conforme a Lei 14.230/2021 que alterou a lei 8.429/92), as sanções são severas:

Indisponibilidade de Bens: Bloqueio de contas bancárias e imóveis do policial para garantir o futuro ressarcimento.

Imprescritibilidade: O STF decidiu que ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos dolosos de improbidade não prescrevem (Tema 897), ou seja, o servidor pode ser cobrado décadas depois do fato.


Uso da Força e a Ética da Sobrevivência Jurídica

Em 2026, a aplicação do Decreto Federal nº 12.341/2024 é o padrão ouro. A ética profissional exige que o uso da força seja sempre:

Legal: Amparado em norma vigente.

Necessário: Quando outros meios falharem.

Proporcional: Compatível com a resistência oferecida.

Conveniente: Observando se a ação não causará um mal maior do que o que se pretende evitar.

O policial penal que ignora esses princípios não apenas comete uma falha ética, mas se expõe a processos criminais (tortura, lesão corporal ou abuso de autoridade) e cíveis.

No cenário paulista, a Polícia Penal é a primeira linha de defesa contra o crime organizado. A integridade torna-se uma questão de segurança institucional.

Compliance e Corregedoria: O fortalecimento da Corregedoria da Polícia Penal em 2025 trouxe mecanismos de inteligência para monitorar desvios. A ética profissional agora é acompanhada por sistemas de transparência e prestação de contas (accountability).

Dever de Reportar: A ética profissional também envolve o dever de lealdade à instituição. O policial que silencia diante do desvio de um colega compromete a segurança de toda a unidade.

A carreira de Policial Penal é, por definição, uma carreira de sacrifício e retidão. O Manual Jurídico deve deixar claro que a ética não é um fardo, mas uma armadura. O policial penal íntegro está protegido pela lei, respeitado pela sociedade e respaldado pela sua instituição.

A integridade é o que diferencia o agente da lei do transgressor. No ambiente de privação de liberdade, onde a tensão é constante, a conduta ética do policial é o que mantém o equilíbrio entre a ordem necessária e a barbárie evitada.

    Constituição Federal de 1988, Art. 37, §6º e Art. 144.

    Lei Complementar Estadual (SP) nº 1.416/2024 (Lei Orgânica da Polícia Penal).

    Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).

    Código de Ética da Administração Pública Estadual de São Paulo.

    Decreto Federal nº 12.341/2024 (Regulamentação do Uso da Força).

Edson Moura

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