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terça-feira, 25 de agosto de 2015

Art. 9º - Eficácia da sentença estrangeira



Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; 
II - sujeitá-lo a medida de segurança.

Parágrafo único - A homologação depende: 

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; 
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.


Em determinadas hipóteses, o Brasil reconhece em seu território os efeitos da sentença proferida por outra nação.

Alguns desses efeitos são incondicionais, já que não dependem de qualquer provimento judicial para que se tornem efetivos.

Como exemplo tem-se:

- A reincidência (art. 63 do Código Penal);
- Detração em relação ao tempo de prisão em país estrangeiro (art. 42 do Código Penal).

Outros efeitos, os constantes no dispositivo em análise, só serão reconhecidos no território nacional quando a sentença condenatória estrangeira for homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea "i" da Constituição Federal (antes da Emenda Constitucional n.º45/2004 a competência para apreciação de pedidos de homologação de sentença estrangeira era da Corte Suprema - o Supremo Tribunal Federal - STF, após, restou atribuída ao Superior Tribunal de Justiça - STJ).



O objetivo da homologação da sentença deve voltar-se à pretensão de se obrigar o condenado à reparação dos danos civis, restituições e outros efeitos civis, ou, ainda, quando se pretende sujeitar o condenado à imposição de medida de segurança. 

Vale destacar que, para ser homologada pelo STJ, a sentença penal estrangeira deve produzir em seu país de origem a mesma eficácia que se pretende obter aqui (reparação de danos civis, restituições ou outros efeitos civil ou ainda a imposição de medida de segurança).

Se não houver essa simetria de eficácias, a homologação pela corte não será possível e as pretensões civis ou de imposição de medida de segurança, em face do condenado, não serão passíveis de cumprimento no Brasil.

Por fim, a rigor do parágrafo único do art. 9.º do Código Penal, a homologação postulada com base no inciso I (reparação de danos civis, restituições, etc) depende de requerimento da parte interessada, sendo que a formulada sob o fundamento do inciso II (imposição de medida de segurança), impõe a existência de tratado de extradição entre o Brasil e o país de origem da sentença ou requisição do Ministro da Justiça.

Art. 8º - Pena cumprida no estrangeiro


Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

Há situações em que os crimes cometidos fora do Brasil, ainda que já julgados no estrangeiro, serão novamente processados no Poder Judiciário brasileiro. Essa é a regra da extraterritorialidade, das hipóteses do art. 7.º do Código Penal, acima descrito.
Nestes casos, quando houver nova condenação, agora pela lei brasileira, a pena cumprida no estrangeiro abaterá a pena que for imposta no Brasil, na forma deste artigo.



Noutros termos - Admitindo-se que o réu seja condenado no Brasil por crime ao qual já foi processado no exterior (nas hipóteses de extraterritorialidade do art. 7.º do CP), a pena cumprida no estrangeiro detrairá a pena imposta no Brasil:

Se forem idênticas as penas - a pena cumprida no estrangeiro será abatida na que restar fixada no Brasil (ex. duas privativas de liberdade).

Se elas forem diversas - aquela cumprida no estrangeiro deve atenuar a pena imposta no Brasil, a critério a ser adotado pelo juiz (ex. uma pena restritiva de direitos e outra privativa de liberdade).

Art. 7º - Extraterritorialidade


Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

I - os crimes: 
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

II - os crimes: 

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

b) praticados por brasileiro; 

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.

Este dispositivo descreve situações em que a lei brasileira se aplica a fatos que não foram praticados dentro do território nacional, mas que ainda assim o Brasil se reserva o direito de julgá-los.


As hipóteses arroladas no inciso I do art. 7.º do Código Penal elencam situações em que se aplica a lei brasileira, ainda que tribunal estrangeiro já tenha conhecido o fato e condenado, ou absolvido, o seu autor (conforme §1.º do art. 7. do CP). Considera-se aqui a extraerritorialidade incondicionada.
As hipóteses arroladas no inciso II do art. 7.º do Código Penal contêm situações em que o Brasil também pune fatos praticados fora do território nacional. Contudo, a incidência da norma penal brasileira e a ação penal em tribunal pátrio impõem a implementação das condições previstas no §2.º do art. 7.º do Código Penal.


 É o que doutrina chama de extraterritorialidade condicionada.

Art. 6º - Lugar do Crime


Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Quanto ao local do crime o Código Penal considera a teoria da ubiquidade.
O local do crime é tanto o da ação criminosa como o do seu resultado.

Obs: O Código de Processo Penal estabelece regra diversa acerca da competência territorial para processar e julgar o crime (art. 70, caput, do CPP).