segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

ALTERAÇÕES PREVISTAS NA LEI N.º 13.183/2015

ALTERAÇÕES PREVISTAS NA LEI N.º 13.183/2015, PRODUTO DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 676/2015.

1.ª Alteração: Anteriormente, a associação em cooperativa agropecuária não descaracterizava a condição de segurado especial.

Atualmente, a associação em cooperativa agropecuária ou DE CRÉDITO RURAL não descaracteriza a condição de segurado especial.

2.ª Alteração: A nova Lei n.º 13.183/2015, alterou um pouco a redação do Art. 29-C da Lei n.º 8.213/1991, acrescentado originalmente pela Medida Provisória n.º 676/2015.
Atualmente, o segurado que preencher os requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário (FP) no cálculo de sua aposentadoria quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

1. Igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, ou;

2. Igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
É a conhecida, e amplamente divulgada, Regra 85/95!

Suponha que, em 2015, Noreda tenha esteja com 53 anos de idade e 35 anos de contribuição. Neste caso, ele pode se aposentar por tempo de contribuição, entretanto, fica a pergunta: Noreda pode optar pela não incidência do FP? Vamos as contas:

Idade (53) + Tempo de Contribuição (35) = 88 pontos.
No caso em tela, o Noreda não pode solicitar o afastamento da aplicação do FP em sua aposentadoria, pois não atingiu os 95 pontos exigidos pela legislação previdenciária.

Num segundo caso, conjecture que Márcio esteja com 59 anos de idade e 36 anos de contribuição no ano de 2015. Neste caso, ele pode sim optar pela não incidência do FP! Observe:
Idade (59) + Tempo de Contribuição (36) = 95 pontos

Não obstante, cabe ressaltar que o Governo Federal, após negociação com o Congresso Nacional, optou pela majoração em 1 ponto a cada 2 anos das somas de idade e de tempo de contribuição para os próximos anos da seguinte maneira:








Em suma, com essa progressividade, de 2026 em diante, a Regra será 90/100. =/

Para efeito de aplicação do disposto acima, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, 30 e 25 anos, e serão acrescidos 5 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. 
 













É importante ressaltar que ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de afastamento do FP e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito.

Em suma, se o cidadão homem tinha direito de se aposentar por TC com afastamento do FP em 05/2017, quando a pontuação exigida era de 95 pontos, e o não o fez, vindo se aposentar somente em 05/2021, quando a pontuação será de 97 pontos, terá direito de se aposentar em 2021 com 95 pontos, ou seja, com a pontuação da data em que cumpriu os requisitos necessários.

3.ª Alteração: Atualmente, a Pensão por Morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

1. Do óbito, quando requerida até 90 DIAS (antes eram 30 dias) depois deste;

2. Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior, ou;

3. Da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Por seu turno, o Auxilio Reclusão, por analogia à Pensão por Morte, tem como data de início do benefício fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 90 dias depois do recolhimento, OU na data do requerimento, se posterior a 90 dias.