ALTERAÇÕES
PREVISTAS NA LEI N.º 13.183/2015, PRODUTO DA CONVERSÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA N.º 676/2015.
1.ª
Alteração: Anteriormente,
a associação em cooperativa agropecuária não descaracterizava a
condição de segurado especial.
Atualmente,
a associação em cooperativa agropecuária ou DE
CRÉDITO RURAL
não
descaracteriza a condição de segurado especial.
2.ª
Alteração: A
nova Lei n.º 13.183/2015, alterou um pouco a redação do Art. 29-C
da Lei n.º 8.213/1991, acrescentado originalmente pela Medida
Provisória n.º 676/2015.
Atualmente,
o segurado que preencher os requisitos para a Aposentadoria por Tempo
de Contribuição poderá optar
pela não incidência do fator previdenciário (FP)
no
cálculo de sua aposentadoria quando o total resultante da soma de
sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações,
na data de requerimento da aposentadoria, for:
1.
Igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo
de contribuição de 35 anos, ou;
2.
Igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo
de contribuição de 30 anos.
É
a conhecida, e amplamente divulgada, Regra 85/95!
Suponha
que, em 2015, Noreda
tenha esteja com 53 anos de idade e 35 anos de contribuição. Neste
caso, ele pode se aposentar por tempo de contribuição, entretanto,
fica a pergunta: Noreda
pode
optar pela não incidência do FP? Vamos as contas:
Idade
(53) + Tempo de Contribuição (35) = 88 pontos.
No
caso em
tela,
o Noreda
não pode solicitar o afastamento da aplicação do FP em sua
aposentadoria, pois não atingiu os 95 pontos exigidos pela
legislação previdenciária.
Num
segundo caso, conjecture que Márcio esteja com 59 anos de idade e 36
anos de contribuição no ano de 2015. Neste caso, ele pode sim optar
pela não incidência do FP! Observe:
Idade
(59) + Tempo de Contribuição (36) = 95 pontos
Não
obstante, cabe ressaltar que o Governo Federal, após negociação
com o Congresso Nacional, optou pela majoração em 1 ponto a cada 2
anos das somas de idade e de tempo de contribuição para os próximos
anos da seguinte maneira:
Em suma, com essa progressividade, de 2026 em diante, a Regra será
90/100. =/
Para
efeito de aplicação do disposto acima, o tempo mínimo de
contribuição do professor
e
da professora
que
comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de,
respectivamente, 30 e 25 anos, e serão acrescidos 5
pontos à
soma da idade com o tempo de contribuição.
É
importante
ressaltar que ao segurado que alcançar o requisito necessário ao
exercício da opção de afastamento do FP e deixar de requerer
aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação
da pontuação exigida na
data do cumprimento do requisito.
Em
suma, se o cidadão homem tinha direito de se aposentar por TC com
afastamento do FP em 05/2017, quando a pontuação exigida era de 95
pontos, e o não o fez, vindo se aposentar somente em 05/2021, quando
a pontuação será de 97 pontos, terá direito de se aposentar em
2021 com 95 pontos, ou seja, com a pontuação da data em que cumpriu
os requisitos necessários.
3.ª
Alteração: Atualmente,
a Pensão por Morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
1.
Do óbito, quando requerida até 90
DIAS (antes
eram 30 dias) depois deste;
2.
Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso
anterior, ou;
3.
Da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Por
seu turno, o Auxilio Reclusão, por analogia à Pensão por Morte,
tem como data de início do benefício fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 90 dias depois
do recolhimento, OU na data do requerimento, se posterior a 90 dias.