quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Todas as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 664/2014 no RGPS (pensão por morte etc)

Minirreforma da Previdência Social

Apresentam-se as mudanças da minirreforma da Previdência Social instituída pela Medida Provisória 644/2014 no que tange ao Regime Geral de Previdência Social para pensão por morte: carência, casamento e união estável, valor do benefício e como calcular o benefício.

INTRODUÇÃO:

No apagar das luzes do ano de 2014 o Governo Federal publicou a Medida Provisória 664 em 30 de dezembro, que veio a ser publicada em Caderno Extra do Diário oficial da União Federal.
A referida medida também tratou de alterações quanto ao regime próprio dos funcionários públicos federais e a Medida Provisória 665/2014 tratou do seguro desemprego, dificultando a forma de obtenção do mesmo.

Aqui, sem discutir o mérito ou a constitucionalidade dessas medidas, vamos tratar das alterações no que tange ao RGPS (Regime Geral de Providência Social e que atinge principalmente os trabalhadores assalariados e outros contribuintes desse regime que são os mais afetados pelas alterações ocorridas.

INSTITUIÇÃO DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE

1. A primeira alteração importa na instituição de um período mínimo de carência para a concessão da pensão por morte que foi estipulado em 24 contribuições, o que não equivale necessariamente a dois anos. As 24 contribuições não precisam ser recolhidas em dois anos necessariamente, o que importa aqui é a quantidade de contribuições, devendo o segurado manter essa condição (foi inserido inciso IV ao art. 25 da Lei 8213/91).

1.1. Há porém duas exceções nessa regra, isto é, se o segurado estiver em gozo de auxílio doença ou aposentado por invalidez, devendo essas exceções estar vinculadas a um anterior acidente do trabalho ou doença profissional.

INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA NO CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL

2. Logo em seguida a Lei 8213/91 foi alterada em seu artigo 26 e inserido i inciso VII onde se afasta a exigência de qualquer  para carência no caso de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho. Note-se aqui que não se trata de uma doença comum, mas somente aquela que estiver vinculada a um problema originado da atividade exercida pelo trabalhador.

ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO AUXILIO DOENÇA

3. Alterou-se a forma de cálculo do auxílio doença  que passou a ter como valor máximo a média aritmética simples dos doze últimos salários de contribuição fixa ou variável.
3.1. A apuração então se fará assim: os 12 últimos salários de contribuição devem ser somados e divididos por 12, assim se obtendo o resultado.

3.2. Mesmo assim, não se pode esquecer que sobre esse valor devem ser calculados 80% na forma do art. 18, I, combinado com o II do art. 29 da Lei 8213/91.

                          AUMENTO DO PRAZO PARA ENVIO DO SEGURADO AO INSS

4. Prosseguindo nas alterações a M.P. 644  tratou do aumento do tempo para o afastamento do segurado prorrogando o antigo prazo de 15 para 30 dias para a concessão da aposentadoria por invalidez, salvo se entre a data do requerimento e decorreram mais de 45 dias (antes eram 30 dias).

4.1. Assim o requerimento para aposentaria deverá ser apresentado após 30 dias de afastamento do segurado (isto é no 31º dia) de maneira que, nesse prazo, os encargos salariais, serão suportados pelo empregador (§ 2º do art. 43 da lei 8123/91).

4.2. O mesmo ocorre com o afastamento por incapacidade (auxílio doença previdenciário)  onde além de alterado o prazo para 30 dias, agora  é obrigatória a observância do período de carência, ou seja, 24 contribuições (art. 60 caput e inciso I e II da Lei 8213/91).

4.3. O § 3º do art. 60 da Lei retro mencionada também alterou o prazo de afastamento do empregado e segurado para 30 dias no caso de acidente do trabalho ou doença do trabalho, cabendo então ao empregador o ônus de pagar o salário integral do trabalhador. O empregado no 31º dia deverá ser então encaminhado ao INSS.

4.4. No período de 30 dias caberá à empresa às próprias custas, a realização de exames médicos e abono de faltas do segurado, só podendo o mesmo ser encaminhado à Previdência Social após o período acima (no 31º dia)  para que seja realizada perícia médica.

                           CONVÊNIOS PARA REALIZAÇÃO DE PERICIAS MÉDICAS

5. Com a nova sistemática inserida pela Medida Provisória 644/2014, ficou estabelecida a possibilidade da Previdência Social, através do INSS,  de fazer convênios  com particulares (empresas em cooperação técnica) e entes públicos (Estados e Municípios) para realização de perícias (§ 5º do art. 60 da Lei Federal 8.213/91).

                              EXCEÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA 
                                         (DOENÇA OU LESÃO PRÉ-EXISTENTES)

6. Prosseguindo, houve o acréscimo do § 6º ao art. 60 da mesma Lei que vedou a concessão do benefício de auxílio-doença na circunstância do segurado ser portador da doença ou lesão invocada, isto é, dado como causa para a concessão do benefício.

6.1. Todavia há a exceção quando ocorrer  o agravamento ou progressão da dita lesão ou doença. Nesse caso haverá concessão do benefício, mas para isso deverá o segurado passar por perícia médica pericial junto ao INSS.

                     PENSÃO POR MORTE E A FIGURA DO HOMICIDA DO SEGURADO

7. Voltando à questão da pensão por morte, houve uma interessante introdução da figura do homicida que tenha provocado a morte do segurado, por exemplo: a mulher que mata o marido para receber a pensão por morte.

7.1. A lei, no entanto,  exige a condenação pela prática do referido crime (vale dizer: condenação por decisão transitada em julgado) para que se perca o direito à pensão.

EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA QUANTO AO CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL

8. Uma das medidas mais polêmicas está prevista no § 2º do art. 74 da Lei 8.213/91, inserido pela Medida Provisória 664 e  que passou a exigir a pensão por morte do cônjuge, companheiro ou companheira, desde que o casamento tenha ocorrido dois anos antes do episódio que resultou no falecimento do segurado.

8.1.  A princípio isso não se mostra justo, especialmente , se houver uma doença ou lesão que rapidamente leve o segurado à morte, como por exemplo um infarto do miocárdio (doença do coração) ou um acidente vascular cerebral (AVC) que necessariamente não estão vinculados a uma  doença do trabalho, mas uma mal oculto onde o cônjuge não pode ficar privado da concessão desse tipo de benefício.

8.2. Naturalmente há duas exceções, a saber: o falecimento  em decorrência de acidente ocorrido depois do casamento ou início da união estável, sem qualquer carência de prazo ou caso o cônjuge ou companheiro ou companheira , mediante perícia a cargo do INSS, comprove  que o supérstite seja incapaz e não haja condições de ser reabilitada para o exercício de uma atividade remunerada e que garanta a subsistência do beneficiário.

8.3. O ponto a ser observado é quanto a possível  reabilitação da beneficiária ou beneficiário que não pode ser uma perícia simples, mas ao nosso ver, uma perícia que envolva não somente a questão médica, mas também a social, incluindo-se a cultural e a idade do beneficiário.

DA DIMINUIÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PARA 50%

9. O que causa maior perplexidade e insegurança por parte dos beneficiários é a redução do valor da pensão para 50% do valor da aposentadoria ou que o segurado tivesse direito ou se aposentado por invalidez fosse, na data de seu falecimento.

9.1. Sem qualquer justificativa plausível por parte do Governo, senão de ordem política,  com reflexos nefastos aos beneficiários do segurado pré-morto. Antes da alteração a pensão era de 100% e uma mera justificativa política ou de ordem econômica não é motivo para reduzir a capacidade econômica do beneficiário a qualquer pretexto.

9.2. Generosamente,  a Presidência da República permite que, em havendo dependentes do segurado, cada um pode receber uma cota individual de 10% até o montante de 5 cotas, perfazendo então os 100%.

9.3. A cota acima se extingue com a perda da capacidade de dependente, isto é, quando o dependente filho ou filha  atinja 21 anos de idade  e não for emancipado, salvo de considerado inválido por deficiência mental  ou intelectual, que o torne incapaz, mediante declaração judicial (art. 16 e § 2º do art. 75 da Lei 8213/91).

DO FILHO(A) OU EQUIPARADO QUE SEJA ORFÃO DE PAI E MÃE

10.  Outra forma de elevação da pensão por morte para 100% do valor do benefício em uma única cota a ser rateada entre todos os dependentes é a hipótese de haver filho, ou filha, ou pessoa a ele ou ela equiparados, do segurado que seja órfão de pai e mãe na data de concessão da pensão.

10.1. Vale dizer que a hipótese se refere ao caso em que o filho(a) do segurado(a) tenha o outro genitor(a) pré-morto, se tornando então inteiramente despido de qualquer auxílio. Nessa situação haverá uma cota única de 100% do valor do benefício a ser dividida entre todos os dependentes (§ 2º do art. 75 da Lei Federal 8213/91).

10.2. Vamos à exceção: essa divisão não ocorrerá se houver mais de uma pensão devida aos dependentes do segurado, isto é, se o segurado instituidor tinha dois benefícios, a cota única divisível não será aplicada à hipótese (§ 3º do art. 75 da Lei 8.213/91) . Acreditamos que essa questão de duas pensões ou dois benefícios seja rara, pelo menos nas Regiões Sul e Sudeste do Brasil.  


DA REVERSÃO DA COTA PARA OS BENEFICIÁRIOS REMANESCENTES

11.. A reversão da cota para os beneficiários que mantém essa qualidade, ocorrerá quando o direito de outro beneficiário cessar, mas  sem o acréscimo da correspondente cota individual de 10% (art. 77, § 1º da Lei 8214/91) Vejamos como isso funciona:

11.1. Sobre o valor do benefício, retira-se a cota de 10% da parte da pensão  que cessou, e o remanescente é dividido entre os beneficiários restante.

11.2. Exemplo: beneficiária esposa e três filhos valor da pensão por morte equivalente a R$ 1.600,00, lembrando que esse valor é composto por 80% da aposentadoria recebida em vida do segurado. Valor de cada beneficiário R$ 400,00. Um filho se torna maior, cessa assim a pensão de maneira que  há de  retirar-se a cota de 10%. (R$ 1.600,00 – R$ 160,00) resultando R$ 1.440,00 que deverá ser então dividido por três (esposa e dois filhos) e resulta em uma pensão de R$ 480,00 cada um.

PENSIONISTA INVÁLIDO CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

12.  Para o pensionista inválido cessa o benefício de pensão por morte quando cessada a invalidez, ou seja, quando houver recuperação de sua capacidade de trabalho e para o deficiente mental quando levantada a interdição, que se deve dar por via judicial.

CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PARA O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A) EM RAZÃO DE DECURSO DE PRAZO

13. Cessa para o cônjuge ou companheiro supérstite pelo decurso de prazo estipulado na forma do § 5º do art. 77  da Lei 8213/91 que faz parte da Mini Reforma da Previdência.

14. A duração da pensão por morte do cônjuge ou companheiro(a) do instituidor do benefício, outra novidade que criou uma reviravolta nesse tipo de benefício agora está atrelada à estimativa de sobrevida do beneficiário quando do óbito do segurado.

14.1. A duração vai depender, assim,  do tempo de sobrevida, estimado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, através de uma Tábua Completa de Mortalidade divulgada anualmente.

14.2. Infelizmente essa Tábua de Mortalidade não distingue as características do Brasil, equiparando um sertanejo do nordeste, um morador da selva amazônica, um cidadão que mora em uma grande cidade do Sudeste, todos num único patamar, sem considerar diferenças de clima, de acesso aos meios de saúde, de alimentação, etc. Ou melhor traduzindo não reflete a real situação dos beneficiários.

15. A duração da pensão varia de 3 anos, quando a expectativa do beneficiário sobrevivente por menor que 55 anos, passando por 15 anos quando a expectativa de vida estiver entre 35 e 40 anos, até atingir a vitaliciedade quando a expectativa media de vida do sobrevivente for menor ou igual a 35 anos.

15.1. Naturalmente que se criaram exceções: uma  para o(a) beneficiário(a) incapaz e que não pode ser reabilitado para o trabalho remunerado que lhe garanta a subsistência, situação apurada por perícia médica a cargo do INSS; outra quando o(a) cônjuge ou companheiro(a) sofra acidente ou doença após o casamento ou início da união estável e a cessação do benefício, quando então terá direito à pensão vitalícia.



ATENÇÃO!!

DA VIGÊNCIA

12. Dentro do limite da matéria aqui tratada, apenas duas exceções estão em vigor desde o dia 30 de dezembro de 2014 e que tratam daquele que promoveu a morte do segurado e a possibilidade de contratação de pessoas jurídicas e Estados e Municípios para a realização de perícias. Todas as demais medidas passarão a viger na data de 01 de março de 2015 (inciso III do art. 5º da Medida Provisória 644/2014).

Edson Moura dos Santos







quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Art. 15 - Desistência voluntária e Arrependimento Eficaz


Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

O dispositivo legal em análise disciplina duas situações em que o delito não se consuma, no entanto, não é correto falar aqui em tentativa, já que, como dito anteriormente, esta só se verifica quando a ação do agente é interrompida por circunstâncias alheias à sua vontade.

Aqui o delito não se realiza pela vontade do próprio autor, em hipóteses que se denominam desistência voluntária e arrependimento eficaz.

A desistência voluntária, prevista na primeira parte do artigo ("... desiste de prosseguir na execução..."), ocorre no curso da ação criminosa promovida pelo delinquente.

O arrependimento eficaz, mencionado na segunda parte do artigo 15 ("... impede que o resultado se produza..."), verifica-se em momento posterior aos atos de execução perpetrados pelo autor, mas antes de o delito se consumar.

Nessas situações a desistência do autor não pode ser motivada por embaraços que encontrou no curso da ação criminosa, que, pelo impedimento que causariam à consumação do crime, fizeram-no desistir da conduta. Nesta situação deve se considerar a figura da tentativa, já que foram circunstâncias alheias à sua vontade que provocaram a desistência.

terça-feira, 25 de agosto de 2015

Art. 14 - Consumação e tentativa



Art. 14 - Diz-se o crime:

Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

O crime será consumado quando a conduta do autor se amoldar inteiramente ao tipo penal previsto em lei como criminoso.

Será tentado quando a conduta dele não realizar inteiramente o tipo penal criminoso, sendo frustrada por circunstâncias alheias à sua vontade.

A vontade do agente é importante na caracterização da tentativa, pois, se seu agir foi interrompido por sua propria iniciativa, a tentativa não se caracteriza, sendo o caso, então, de desistência voluntária ou de arrependimento eficaz.

No crime culposo não se cogita a hipótese de tentativa.

Para a punição da tentativa se considera a extensão da conduta do autor até o momento em que foi interrompida. Quanto mais próxima da consumação, menor deve ser a redução (1/3). De outro lado, quanto mais longe a conduta do autor ficou da consumação delitiva, maior deve ser a redução da pena (2/3). O Juiz deve fixar a redução dentro desses limites, de modo justificado.

Art. 12 - Legislação Especial



Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.



O Código Penal, no Brasil, não é o único diploma legal que disciplina condutas delituosas. Outras leis (tidas como legislação esparsa - legislação especial) podem descrever crimes e cominar as respectivas penas.

O que o presente dispositivo propõe é aplicação subsidiária da parte geral do Código Penal a outras leis penais, quando elas não dispuserem de modo diverso.


A lei de tóxicos, por exemplo, apenas descreve condutas a serem consideradas típicas do tráfico e consumo de entorpecentes, o que impõe a ela a aplicação dos institutos previstos na parte geral do Código Penal.

Art. 11 - Frações não computáveis na pena




Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

As horas, os minutos e os segundos (frações de dias) não são consideradas para efeito de contagem da pena.

Para efeito de contagem de prazos, as frações de dias são irrelevantes. Considera-se apenas os dias de contagem da pena, pouco importando o momento do dia que iniciou ou terminou (horas, minutos etc).

Nas penas de multa, as frações de Reais (R$), seus centavos, também não são considerados.