Seguidores

sábado, 14 de fevereiro de 2026

O Estigma do "Revolucionário" vs. O Dever do Guardião

 


A Crônica de uma Rebelião Anunciada. O Nexo de Causalidade entre a Omissão Estatal e a Responsabilização do Agente.

Em uma unidade prisional de segurança média, o Policial Penal "A", responsável pela chefia de disciplina, protocola três relatórios técnicos sucessivos (com intervalos de 15 dias) endereçados à Direção da Unidade e ao Conselho Penitenciário. Nos documentos, "A" aponta:

    Rompimento de telas de contenção no pátio de sol.

    Déficit de 60% no efetivo de plantão (operando com apenas 4 policiais para 600 presos).

    Inoperância do sistema de CFTV (câmeras) em pontos cegos estratégicos.

Os relatórios são arquivados sem providências, sob a alegação de "falta de dotação orçamentária" e orientações verbais para que o policial "pare de causar problemas e foque no serviço".

Trinta dias após o último relatório, ocorre uma rebelião iniciada exatamente no ponto cego denunciado. O evento resulta na destruição do patrimônio público e na fuga de dez detentos. A Corregedoria instaura um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o Policial "A", acusando-o de negligência na vigilância e desídia.

Neste ponto, o Manual Jurídico do Policial Penal deve instruir o policial a utilizar a Teoria da Imputação Objetiva e o Princípio da Reserva do Possível:

Inexistência de Culpa: O Policial "A" não foi negligente; ele foi diligente ao extremo. Ao formalizar as falhas, ele transferiu a "esfera de responsabilidade" para a alta gestão. A culpa pelo evento não é do executor, mas do ordenador de despesas que omitiu o reparo.

A defesa argumenta que rotular o policial como "crítico" ou "revolucionário" foi uma tentativa de silenciar o aviso de risco. O policial agiu como "garante" (Art. 13, § 2º, CP), mas foi impedido de agir pela própria precariedade do Estado.

A jurisprudência pátria (ex: decisões do TJSP e TRF4) tem decidido que o servidor não pode ser punido por falhas estruturais das quais ele não possui governança. O PAD deve ser arquivado, e a denúncia do policial serve como prova pré-constituída para eximi-lo de responsabilidade civil e criminal.

Este caso demonstra que a crítica técnica não é um ato de rebeldia, mas um seguro jurídico. O policial que "critica" o sistema está, na verdade, produzindo provas em favor de sua própria liberdade e carreira.

 "Nunca confie na memória da administração; confie no carimbo de recebido do seu relatório. No Direito Prisional, o que não está nos autos do processo administrativo, não existe no mundo."

 

O Estigma do "Revolucionário" vs. O Dever do Guardião

No cenário jurídico e administrativo do Brasil, existe um fenômeno de percepção distorcida que frequentemente silencia os operadores do sistema prisional. Quando um Policial Penal se levanta para denunciar a precariedade das estruturas, a superlotação asfixiante ou a ineficácia das políticas de ressocialização, ele é, não raramente, rotulado como um "revolucionário", um "insurgente" ou alguém que busca subverter a hierarquia. Este rótulo, contudo, é uma falácia semântica e jurídica.

O policial que critica as falhas do sistema não busca uma revolução — que por definição seria a ruptura com a ordem estabelecida. Pelo contrário, ele busca a restauração da ordem. Sua voz não ecoa o desejo de um novo sistema, mas o clamor pelo cumprimento estrito do ordenamento jurídico vigente, em especial da Lei de Execução Penal (LEP) e da Constituição Federal. O objetivo deste tópico do Manual Jurídico do policial penal volume 2 é demonstrar que a denúncia das omissões estatais pelo Policial Penal é, em última análise, um ato de estrito cumprimento do dever legal e um exercício de patriotismo constitucional.

A Legalidade como Norte: O Policial como Fiscal da Lei

O Policial Penal é o braço do Estado dentro do cárcere. Se o Estado é o primeiro a descumprir as normas que ele mesmo editou, o policial encontra-se em um dilema ético e profissional. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) não é uma sugestão; é um comando imperativo.

Quando o sistema falha em oferecer assistência material, jurídica ou à saúde do preso, ele viola o princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF). O policial que aponta essa falha não está "defendendo bandido", mas defendendo a legalidade. Se a lei diz que o Estado deve prover segurança e meios de reintegração, e o Estado se omite, o policial que se cala torna-se cúmplice da ilegalidade administrativa. A crítica, portanto, é uma ferramenta de fiscalização da própria função pública.

A Omissão Estatal e a Inversão da Culpa

Muitas vezes, a gestão pública utiliza a "doutrina do silêncio" para mascarar a própria incompetência. Ao tratar a crítica do Policial Penal como um ato de insubordinação, a administração inverte a lógica do dever.

O Policial Penal vive o "chão do pavilhão". Ele é quem lida com a falta de vagas, com a precariedade dos equipamentos de proteção individual (EPIs) e com o crescimento das facções criminosas alimentadas pela desídia do Estado. Denunciar que o sistema prisional se tornou uma "escola do crime" não é um ato político de oposição, mas um diagnóstico técnico de quem opera a máquina. A omissão do Estado em prover condições mínimas de trabalho e custódia é a verdadeira subversão; a denúncia é a tentativa de retorno à normalidade institucional.

O Dever de Denunciar: Ética e Responsabilidade Civil

O Código de Ética e os estatutos que regem a categoria deixam claro: o servidor público tem o dever de levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo.

Se o Policial Penal presencia a tortura, o desvio de recursos, a ausência de assistência médica que resulta em morte ou o domínio territorial interno por grupos criminosos, sua omissão pode ser tipificada como prevaricação ou condescendência criminosa. Assim, a fala crítica não é um direito facultativo, é um dever funcional. O silêncio, neste contexto, é o que deveria ser punido, pois permite que o câncer da ilegalidade corroa as instituições por dentro.

Segurança Pública além dos Muros: A Visão Sistêmica

Um sistema prisional falido é um gerador de violência externa. O policial que critica a falta de efetividade na ressocialização está, na verdade, preocupado com a segurança do cidadão lá fora. Ele compreende que o preso de hoje será o vizinho de amanhã.

Se o sistema não cumpre sua função de individualização da pena e de oferta de trabalho/educação, ele devolve à sociedade um indivíduo mais violento. O policial que exige que o sistema funcione conforme a lei está protegendo a sua própria família e a sociedade. Ele não quer derrubar o sistema; ele quer que o sistema pare de fabricar ameaças por pura negligência gerencial.

Por uma Hermenêutica da Coragem

Neste segundo volume do Manual Jurídico do Policial Penal, reafirmo: ser crítico não é ser revolucionário. O revolucionário quer trocar as leis; o Policial Penal consciente quer que as leis sejam respeitadas.

A crítica técnica, fundamentada e honesta é o maior sinal de lealdade que um servidor pode oferecer ao Estado. Lealdade não é servilismo a gestores de plantão, mas fidelidade à Constituição. Que este manual sirva de escudo para o policial que, ao enxergar o abismo da omissão estatal, não desvia o olhar, mas utiliza sua voz para exigir que o Direito prevaleça sobre o caos.

Por que a Crítica ao Sistema Prisional é a Defesa da Própria Lei?

O primeiro ponto de fundamentação para o Policial Penal crítico reside no reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Estado de Coisas Inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro. Ao denunciar falhas, o policial não está criando uma narrativa subjetiva; ele está apenas ratificando uma decisão da Suprema Corte.

O Policial Penal que aponta a falta de saneamento, a superlotação e a carência de assistência jurídica atua como um agente de conformidade. Se o Estado descumpre preceitos fundamentais, o policial, na condição de garantidor, tem o dever de não ser conivente. A crítica à omissão estatal é, portanto, uma defesa da autoridade do STF frente à inércia do Poder Executivo. O "revolucionário" rompe com o Direito; o Policial Penal aqui descrito luta para que o Direito alcance o interior das galerias.

A Lei de Execução Penal é frequentemente lida como um "catálogo de direitos dos presos". Todavia, no Manual Jurídico do Policial Penal, ela deve ser lida como um Manual de Procedimentos Obrigatórios.

Artigo 1º: A execução penal tem por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado.

Quando o Estado não providencia oficinas de trabalho ou escolas, ele viola o Art. 1º.

O policial que denuncia a ausência dessas condições está protegendo a eficácia da sentença judicial. Se a sentença prevê ressocialização e o Estado entrega apenas castigo físico e moral por omissão, há um desvio de finalidade na execução. O policial que aponta isso é o guardião da Fiel Execução da Sentença.

Pela Teoria do Órgão, a vontade do Estado é manifestada por meio de seus agentes. Se o Policial Penal silencia diante de uma falha que culmina em uma rebelião ou na morte de um custodiado, o Estado será responsabilizado civilmente (Art. 37, § 6º da CF).

A crítica do policial é um mecanismo de prevenção de danos ao erário. Ao denunciar que um muro está prestes a cair ou que o sistema de câmeras não funciona, ele está protegendo o Estado de futuras indenizações. O administrador que pune o policial por tal denúncia age com desvio de poder, pois prefere esconder a falha a resolvê-la, colocando em risco o patrimônio público e a segurança coletiva.

A acusação de "revolucionário" busca deslegitimar o saber técnico. O Policial Penal possui o conhecimento empírico e científico do cárcere. Sua crítica não nasce de ideologias políticas de esquerda ou direita, mas da análise de indicadores:

    Razão entre número de presos e número de agentes.

    Tempo de resposta em emergências médicas.

    Eficácia das revistas estruturais.

Quando o técnico aponta que a engrenagem está quebrada, ele o faz por responsabilidade profissional. Chamar esse diagnóstico de "revolução" é uma tentativa da gestão de politizar o que é puramente administrativo e operacional.


O Conflito entre Hierarquia e Legalidade

Um dos pilares deste Volume 2 deve ser a discussão sobre a obediência hierárquica. No serviço público, a hierarquia não serve para encobrir crimes ou omissões. O dever de obediência cessa diante de ordem manifestamente ilegal.

A omissão do Estado em fornecer segurança ao Policial Penal para o exercício de sua função é uma ilegalidade administrativa. Portanto, o policial que utiliza os canais competentes (ou o Ministério Público e o Conselho Penitenciário) para denunciar o colapso do sistema não está quebrando a hierarquia, mas sim honrando a Hierarquia das Normas, onde a Constituição e as Leis Federais estão acima de qualquer regulamento interno que busque impor o silêncio obsequioso.

O Policial Penal que o autor descreve nesta obra é o sentinela da legalidade. Sua postura crítica é o antídoto contra a barbárie. Se o sistema prisional falha, o crime organizado se fortalece, e a sociedade padece. Denunciar a falha é, em última ratio, um ato de segurança pública.

A verdadeira revolução seria aceitar o caos como normalidade. O cumprimento da lei, em um sistema historicamente negligenciado, é o ato mais conservador e institucional que um policial pode exercer. 

A Jurisprudência do Dever: O Policial como Agente de Compliance

A primeira linha de defesa contra a acusação de "insubordinação" ou "espírito revolucionário" é a transposição do conceito de Compliance (conformidade) para a administração pública. O Policial Penal, ao denunciar falhas, está exercendo o Controle Interno Administrativo.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 347, não apenas reconheceu o "Estado de Coisas Inconstitucional", mas impôs ao Estado e seus agentes o dever de agir para mitigar violações. Portanto, o policial que formaliza a falta de assistência médica ou a precariedade estrutural está atuando em consonância com o STF.

A "Obediência Hierárquica Relativa". No Direito Administrativo moderno, o dever de obediência não é cego. Se a omissão da gestão coloca em risco a vida do servidor ou do custodiado, a denúncia é o único caminho para a exclusão de responsabilidade civil e penal do agente (Art. 13 do Código Penal – Omissão Relevante). 

O Policial Penal como "Whistleblower" (Informante do Bem)

O tópico aborda a proteção legal ao denunciante de boa-fé. A Lei nº 13.608/2018 (Lei do Informante) protege o agente público que relata informações sobre crimes contra a administração pública ou ilícitos administrativos.

Não é revolução denunciar que uma galeria com capacidade para 100 detentos abriga 400. É, na verdade, um ato de Estrito Cumprimento do Dever Legal. Se o policial se cala perante a superlotação que impede a contagem segura, ele assume o risco (dolo eventual) de uma fuga ou rebelião. O registro técnico da falha é o que separa o profissional diligente do servidor negligente.

A Falácia do "Revolucionário" vs. O Realismo Policial

Este tópico foca na desconstrução do rótulo político. O gestor público, muitas vezes para esconder a própria ineficiência, acusa o policial crítico de ter "viés político".

"O revolucionário quer subverter a ordem para criar um novo regime. O Policial Penal quer que a Lei de Execução Penal de 1984 — uma lei de quase 40 anos — seja finalmente cumprida. Não há nada de progressista ou conservador em exigir grades seguras, alimentação salubre e efetivo digno; há apenas o exercício da técnica policial." 

Como formalizar a denúncia sem sofrer retaliação (Salvaguarda Administrativa)

Para este Manual Jurídico ser útil, ele deve ensinar o policial a redigir. A crítica "no café" é insubordinação; a crítica "no papel" é prova documental.

Modelo de Texto para Relatório de Omissão Estatal: 

"Ao Diretor da Unidade / Ao Ministério Público,

Em observância ao Art. 241, V, da Lei 10.261/68 (ou estatuto estadual equivalente), que impõe o dever de levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência, venho formalizar a existência de falha estrutural no setor [X].

Tal omissão estatal configura descumprimento dos Arts. 10 e 11 da Lei de Execução Penal, gerando risco iminente à segurança dos Policiais Penais e à integridade física dos custodiados. Ressalto que a presente comunicação visa resguardar a responsabilidade deste agente público perante eventuais incidentes decorrentes da desídia administrativa ora relatada."


I. Índice Remissivo de Teses (Estrutura de Consulta Rápida)

 

    Compliance Penitenciário: A denúncia como mecanismo de conformidade legal.

    Dever de Mitigação: A obrigação do agente em reduzir danos causados pela omissão do Estado (Art. 13, § 1º, CP).

    Estado de Coisas Inconstitucional (ADPF 347): Fundamentação da crítica baseada na jurisprudência do STF.

    Estrito Cumprimento do Dever Legal: A formalização de relatórios como excludente de responsabilidade.

    Fiel Execução da Sentença: O papel do policial em garantir que a pena não ultrapasse os limites da lei.

    Inversão do Ônus da Prova em PAD: O uso da notificação prévia de falhas como defesa contra acusação de negligência.

    Lei do Informante (Lei 13.608/18): Proteção contra retaliação e assédio moral após denúncia de irregularidades.

    Obediência Hierárquica Qualificada: O limite do silêncio perante ordens ou situações ilegais.

 

Referências Bibliográficas Sugeridas

    BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. (Para fundamentar que a pena não pode ser um suplício arbitrário além da lei).

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: Causas e Alternativas. (Para corroborar a tese de que a falha do sistema é técnica e estrutural, não ideológica).

    FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. (Para analisar a função do agente dentro da engrenagem disciplinar e os riscos do desvio dessa função).

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. (Essencial para discutir os deveres e direitos dos servidores públicos e os limites da hierarquia).

    MOURA, Edson. Manual Jurídico do Policial Penal – Vol. 1. (A autorreferência é fundamental para criar unidade doutrinária nesta obra).

    NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. (Foco nos comentários à Lei de Execução Penal – LEP).

    SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. (Para fundamentar que o policial, ao exigir direitos para o sistema, está protegendo a dignidade da pessoa humana e a segurança jurídica).

"Em conclusão, o Policial Penal que se insurge contra a desídia, o abandono e a ilegalidade que corroem nossas unidades prisionais não é um inimigo da instituição; ele é sua consciência mais lúcida. Revolucionário é o Estado que, ao ignorar a lei, subverte a própria democracia. Nós, Policiais Penais, somos os legalistas do cárcere. Nossa voz não busca o caos; busca o império da norma que nos protege e que justifica nossa existência enquanto força de segurança."

Edson Moura

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário