A Crônica de uma Rebelião Anunciada. O Nexo de Causalidade entre a
Omissão Estatal e a Responsabilização do Agente.
Em uma unidade
prisional de segurança média, o Policial Penal "A", responsável pela
chefia de disciplina, protocola três relatórios técnicos sucessivos (com
intervalos de 15 dias) endereçados à Direção da Unidade e ao Conselho
Penitenciário. Nos documentos, "A" aponta:
Rompimento de telas de contenção no pátio
de sol.
Déficit de 60% no efetivo de plantão
(operando com apenas 4 policiais para 600 presos).
Inoperância do sistema de CFTV (câmeras) em
pontos cegos estratégicos.
Os relatórios
são arquivados sem providências, sob a alegação de "falta de dotação
orçamentária" e orientações verbais para que o policial "pare de
causar problemas e foque no serviço".
Trinta dias
após o último relatório, ocorre uma rebelião iniciada exatamente no ponto cego
denunciado. O evento resulta na destruição do patrimônio público e na fuga de
dez detentos. A Corregedoria instaura um Processo Administrativo Disciplinar
(PAD) contra o Policial "A", acusando-o de negligência na vigilância
e desídia.
Neste ponto, o
Manual Jurídico do Policial Penal deve instruir o policial a utilizar a Teoria
da Imputação Objetiva e o Princípio da Reserva do Possível:
Inexistência
de Culpa: O Policial "A" não foi negligente; ele foi diligente ao
extremo. Ao formalizar as falhas, ele transferiu a "esfera de
responsabilidade" para a alta gestão. A culpa pelo evento não é do
executor, mas do ordenador de despesas que omitiu o reparo.
A defesa
argumenta que rotular o policial como "crítico" ou
"revolucionário" foi uma tentativa de silenciar o aviso de risco. O
policial agiu como "garante" (Art. 13, § 2º, CP), mas foi impedido de
agir pela própria precariedade do Estado.
A
jurisprudência pátria (ex: decisões do TJSP e TRF4) tem decidido que o servidor
não pode ser punido por falhas estruturais das quais ele não possui governança.
O PAD deve ser arquivado, e a denúncia do policial serve como prova
pré-constituída para eximi-lo de responsabilidade civil e criminal.
Este caso
demonstra que a crítica técnica não é um ato de rebeldia, mas um seguro
jurídico. O policial que "critica" o sistema está, na verdade,
produzindo provas em favor de sua própria liberdade e carreira.
"Nunca confie na memória da
administração; confie no carimbo de recebido do seu relatório. No Direito
Prisional, o que não está nos autos do processo administrativo, não existe no
mundo."
O Estigma do "Revolucionário" vs. O Dever do Guardião
No cenário
jurídico e administrativo do Brasil, existe um fenômeno de percepção distorcida
que frequentemente silencia os operadores do sistema prisional. Quando um
Policial Penal se levanta para denunciar a precariedade das estruturas, a
superlotação asfixiante ou a ineficácia das políticas de ressocialização, ele
é, não raramente, rotulado como um "revolucionário", um
"insurgente" ou alguém que busca subverter a hierarquia. Este rótulo,
contudo, é uma falácia semântica e jurídica.
O policial que
critica as falhas do sistema não busca uma revolução — que por definição seria
a ruptura com a ordem estabelecida. Pelo contrário, ele busca a restauração da
ordem. Sua voz não ecoa o desejo de um novo sistema, mas o clamor pelo
cumprimento estrito do ordenamento jurídico vigente, em especial da Lei de
Execução Penal (LEP) e da Constituição Federal. O objetivo deste tópico do
Manual Jurídico do policial penal volume 2 é demonstrar que a denúncia das
omissões estatais pelo Policial Penal é, em última análise, um ato de estrito
cumprimento do dever legal e um exercício de patriotismo constitucional.
A Legalidade como Norte: O Policial como Fiscal da Lei
O Policial
Penal é o braço do Estado dentro do cárcere. Se o Estado é o primeiro a
descumprir as normas que ele mesmo editou, o policial encontra-se em um dilema
ético e profissional. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) não é uma
sugestão; é um comando imperativo.
Quando o
sistema falha em oferecer assistência material, jurídica ou à saúde do preso,
ele viola o princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF). O
policial que aponta essa falha não está "defendendo bandido", mas
defendendo a legalidade. Se a lei diz que o Estado deve prover segurança e
meios de reintegração, e o Estado se omite, o policial que se cala torna-se
cúmplice da ilegalidade administrativa. A crítica, portanto, é uma ferramenta
de fiscalização da própria função pública.
A Omissão Estatal e a Inversão da Culpa
Muitas vezes,
a gestão pública utiliza a "doutrina do silêncio" para mascarar a
própria incompetência. Ao tratar a crítica do Policial Penal como um ato de
insubordinação, a administração inverte a lógica do dever.
O Policial
Penal vive o "chão do pavilhão". Ele é quem lida com a falta de
vagas, com a precariedade dos equipamentos de proteção individual (EPIs) e com
o crescimento das facções criminosas alimentadas pela desídia do Estado.
Denunciar que o sistema prisional se tornou uma "escola do crime" não
é um ato político de oposição, mas um diagnóstico técnico de quem opera a
máquina. A omissão do Estado em prover condições mínimas de trabalho e custódia
é a verdadeira subversão; a denúncia é a tentativa de retorno à normalidade
institucional.
O Dever de Denunciar: Ética e Responsabilidade Civil
O Código de
Ética e os estatutos que regem a categoria deixam claro: o servidor público tem
o dever de levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de
que tiver ciência em razão do cargo.
Se o Policial
Penal presencia a tortura, o desvio de recursos, a ausência de assistência
médica que resulta em morte ou o domínio territorial interno por grupos
criminosos, sua omissão pode ser tipificada como prevaricação ou
condescendência criminosa. Assim, a fala crítica não é um direito facultativo,
é um dever funcional. O silêncio, neste contexto, é o que deveria ser punido,
pois permite que o câncer da ilegalidade corroa as instituições por dentro.
Segurança Pública além dos Muros: A Visão Sistêmica
Um sistema
prisional falido é um gerador de violência externa. O policial que critica a
falta de efetividade na ressocialização está, na verdade, preocupado com a
segurança do cidadão lá fora. Ele compreende que o preso de hoje será o vizinho
de amanhã.
Se o sistema
não cumpre sua função de individualização da pena e de oferta de
trabalho/educação, ele devolve à sociedade um indivíduo mais violento. O
policial que exige que o sistema funcione conforme a lei está protegendo a sua
própria família e a sociedade. Ele não quer derrubar o sistema; ele quer que o
sistema pare de fabricar ameaças por pura negligência gerencial.
Por uma Hermenêutica da Coragem
Neste segundo
volume do Manual Jurídico do Policial Penal, reafirmo: ser crítico não é ser revolucionário.
O revolucionário quer trocar as leis; o Policial Penal consciente quer que as
leis sejam respeitadas.
A crítica
técnica, fundamentada e honesta é o maior sinal de lealdade que um servidor
pode oferecer ao Estado. Lealdade não é servilismo a gestores de plantão, mas
fidelidade à Constituição. Que este manual sirva de escudo para o policial que,
ao enxergar o abismo da omissão estatal, não desvia o olhar, mas utiliza sua
voz para exigir que o Direito prevaleça sobre o caos.
Por que a Crítica ao Sistema Prisional é a Defesa da Própria Lei?
O primeiro
ponto de fundamentação para o Policial Penal crítico reside no reconhecimento,
pelo Supremo Tribunal Federal, do Estado de Coisas Inconstitucional do sistema
penitenciário brasileiro. Ao denunciar falhas, o policial não está criando uma
narrativa subjetiva; ele está apenas ratificando uma decisão da Suprema Corte.
O Policial
Penal que aponta a falta de saneamento, a superlotação e a carência de
assistência jurídica atua como um agente de conformidade. Se o Estado descumpre
preceitos fundamentais, o policial, na condição de garantidor, tem o dever de
não ser conivente. A crítica à omissão estatal é, portanto, uma defesa da
autoridade do STF frente à inércia do Poder Executivo. O
"revolucionário" rompe com o Direito; o Policial Penal aqui descrito
luta para que o Direito alcance o interior das galerias.
A Lei de
Execução Penal é frequentemente lida como um "catálogo de direitos dos
presos". Todavia, no Manual Jurídico do Policial Penal, ela deve ser lida
como um Manual de Procedimentos Obrigatórios.
Artigo 1º: A execução penal tem por objetivo
proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado.
Quando o
Estado não providencia oficinas de trabalho ou escolas, ele viola o Art. 1º.
O policial que
denuncia a ausência dessas condições está protegendo a eficácia da sentença
judicial. Se a sentença prevê ressocialização e o Estado entrega apenas castigo
físico e moral por omissão, há um desvio de finalidade na execução. O policial
que aponta isso é o guardião da Fiel Execução da Sentença.
Pela Teoria do
Órgão, a vontade do Estado é manifestada por meio de seus agentes. Se o
Policial Penal silencia diante de uma falha que culmina em uma rebelião ou na
morte de um custodiado, o Estado será responsabilizado civilmente (Art. 37, §
6º da CF).
A crítica do
policial é um mecanismo de prevenção de danos ao erário. Ao denunciar que um
muro está prestes a cair ou que o sistema de câmeras não funciona, ele está
protegendo o Estado de futuras indenizações. O administrador que pune o
policial por tal denúncia age com desvio de poder, pois prefere esconder a
falha a resolvê-la, colocando em risco o patrimônio público e a segurança
coletiva.
A acusação de
"revolucionário" busca deslegitimar o saber técnico. O Policial Penal
possui o conhecimento empírico e científico do cárcere. Sua crítica não nasce
de ideologias políticas de esquerda ou direita, mas da análise de indicadores:
Razão entre número de presos
e número de agentes.
Tempo de resposta em
emergências médicas.
Eficácia das revistas
estruturais.
Quando o
técnico aponta que a engrenagem está quebrada, ele o faz por responsabilidade
profissional. Chamar esse diagnóstico de "revolução" é uma tentativa
da gestão de politizar o que é puramente administrativo e operacional.
O Conflito entre Hierarquia e Legalidade
Um dos pilares
deste Volume 2 deve ser a discussão sobre a obediência hierárquica. No serviço
público, a hierarquia não serve para encobrir crimes ou omissões. O dever de
obediência cessa diante de ordem manifestamente ilegal.
A omissão do
Estado em fornecer segurança ao Policial Penal para o exercício de sua função é
uma ilegalidade administrativa. Portanto, o policial que utiliza os canais
competentes (ou o Ministério Público e o Conselho Penitenciário) para denunciar
o colapso do sistema não está quebrando a hierarquia, mas sim honrando a
Hierarquia das Normas, onde a Constituição e as Leis Federais estão acima de
qualquer regulamento interno que busque impor o silêncio obsequioso.
O Policial
Penal que o autor descreve nesta obra é o sentinela da legalidade. Sua postura
crítica é o antídoto contra a barbárie. Se o sistema prisional falha, o crime
organizado se fortalece, e a sociedade padece. Denunciar a falha é, em última
ratio, um ato de segurança pública.
A verdadeira revolução seria aceitar o caos como normalidade. O cumprimento da lei, em um sistema historicamente negligenciado, é o ato mais conservador e institucional que um policial pode exercer.
A Jurisprudência do Dever: O Policial como Agente de Compliance
A primeira
linha de defesa contra a acusação de "insubordinação" ou
"espírito revolucionário" é a transposição do conceito de Compliance (conformidade) para a
administração pública. O Policial Penal, ao denunciar falhas, está exercendo o
Controle Interno Administrativo.
O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 347, não apenas reconheceu o
"Estado de Coisas Inconstitucional", mas impôs ao Estado e seus
agentes o dever de agir para mitigar violações. Portanto, o policial que
formaliza a falta de assistência médica ou a precariedade estrutural está
atuando em consonância com o STF.
A "Obediência Hierárquica Relativa". No Direito Administrativo moderno, o dever de obediência não é cego. Se a omissão da gestão coloca em risco a vida do servidor ou do custodiado, a denúncia é o único caminho para a exclusão de responsabilidade civil e penal do agente (Art. 13 do Código Penal – Omissão Relevante).
O Policial Penal como "Whistleblower" (Informante do Bem)
O tópico
aborda a proteção legal ao denunciante de boa-fé. A Lei nº 13.608/2018 (Lei do
Informante) protege o agente público que relata informações sobre crimes contra
a administração pública ou ilícitos administrativos.
Não é
revolução denunciar que uma galeria com capacidade para 100 detentos abriga
400. É, na verdade, um ato de Estrito Cumprimento do Dever Legal. Se o policial
se cala perante a superlotação que impede a contagem segura, ele assume o risco
(dolo eventual) de uma fuga ou rebelião. O registro técnico da falha é o que
separa o profissional diligente do servidor negligente.
A Falácia do "Revolucionário" vs. O Realismo Policial
Este tópico
foca na desconstrução do rótulo político. O gestor público, muitas vezes para
esconder a própria ineficiência, acusa o policial crítico de ter "viés
político".
"O revolucionário quer subverter a ordem para criar um novo regime. O Policial Penal quer que a Lei de Execução Penal de 1984 — uma lei de quase 40 anos — seja finalmente cumprida. Não há nada de progressista ou conservador em exigir grades seguras, alimentação salubre e efetivo digno; há apenas o exercício da técnica policial."
Como formalizar a denúncia sem sofrer retaliação (Salvaguarda
Administrativa)
Para este Manual Jurídico ser
útil, ele deve ensinar o policial a redigir. A crítica "no café" é
insubordinação; a crítica "no papel" é prova documental.
Modelo de Texto para Relatório de Omissão Estatal:
"Ao Diretor da Unidade / Ao Ministério Público,
Em observância
ao Art. 241, V, da Lei 10.261/68 (ou estatuto estadual equivalente), que impõe
o dever de levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de
que tiver ciência, venho formalizar a existência de falha estrutural no setor
[X].
Tal omissão
estatal configura descumprimento dos Arts. 10 e 11 da Lei de Execução Penal,
gerando risco iminente à segurança dos Policiais Penais e à integridade física
dos custodiados. Ressalto que a presente comunicação visa resguardar a
responsabilidade deste agente público perante eventuais incidentes decorrentes
da desídia administrativa ora relatada."
I. Índice Remissivo de Teses (Estrutura de Consulta Rápida)
Compliance Penitenciário: A denúncia como
mecanismo de conformidade legal.
Dever de Mitigação: A obrigação do agente
em reduzir danos causados pela omissão do Estado (Art. 13, § 1º, CP).
Estado de Coisas Inconstitucional (ADPF
347): Fundamentação da crítica baseada na jurisprudência do STF.
Estrito Cumprimento do Dever Legal: A
formalização de relatórios como excludente de responsabilidade.
Fiel Execução da Sentença: O papel do policial
em garantir que a pena não ultrapasse os limites da lei.
Inversão do Ônus da Prova em PAD: O uso da
notificação prévia de falhas como defesa contra acusação de negligência.
Lei do Informante (Lei 13.608/18): Proteção
contra retaliação e assédio moral após denúncia de irregularidades.
Obediência Hierárquica Qualificada: O
limite do silêncio perante ordens ou situações ilegais.
Referências Bibliográficas Sugeridas
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas.
(Para fundamentar que a pena não pode ser um suplício arbitrário além da lei).
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena
de Prisão: Causas e Alternativas. (Para corroborar a tese de que a falha do
sistema é técnica e estrutural, não ideológica).
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. (Para
analisar a função do agente dentro da engrenagem disciplinar e os riscos do
desvio dessa função).
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Administrativo Brasileiro. (Essencial para discutir os deveres e direitos dos
servidores públicos e os limites da hierarquia).
MOURA, Edson. Manual Jurídico do Policial
Penal – Vol. 1. (A autorreferência é fundamental para criar unidade doutrinária
nesta obra).
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e
Processuais Penais Comentadas. (Foco nos comentários à Lei de Execução Penal –
LEP).
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos
Direitos Fundamentais. (Para fundamentar que o policial, ao exigir direitos
para o sistema, está protegendo a dignidade da pessoa humana e a segurança
jurídica).
"Em
conclusão, o Policial Penal que se insurge contra a desídia, o abandono e a
ilegalidade que corroem nossas unidades prisionais não é um inimigo da
instituição; ele é sua consciência mais lúcida. Revolucionário é o Estado que,
ao ignorar a lei, subverte a própria democracia. Nós, Policiais Penais, somos
os legalistas do cárcere. Nossa voz não busca o caos; busca o império da norma
que nos protege e que justifica nossa existência enquanto força de segurança."
Edson Moura
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