segunda-feira, 27 de julho de 2015

Diferenças entre legítima defesa putativa, legítima defesa subjetiva e legítima defesa sucessiva

Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade. 

Por derradeiro, a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto. 

 Aprofundando no tema:
  
É possível legitima defesa putativa contra legitima defesa real?

Perfeitamente possível,

Apesar de a agressão decorrente da legítima defesa real ser justa, o que realiza a legítima defesa putativa pode muito bem vislumbrá-la como injusta.

Por exemplo: o pai atira no agressor do seu filho acreditando que a agressão é injusta, entretanto, a agressão é justa, porquanto o seu filho estava sendo repelido da agressão que perpetrara contra o outro rapaz.

O rapaz agia em legítima defesa real contra o filho daquele que lhe atirou em legítima defesa putativa, ou seja, ocorreu a legítima defesa putativa contra a legítima defesa real.

 Existe legítima defesa reciproca?

Não existe, em hipótese alguma, basta analisar os requisitos da Legítima Defesa, "injusta agressão" se vc repele injusta agressão e aquele a quem vc agride, se defendendo,também se defende, foi ele quem provocou não podendo alegar legítima defesa por falta do requisito injusta agressão...se houver excesso ou desproporcionalidade de meios o sujeito passa a ter direito de se defender deste excesso, não entendo isto porém como legítima defesa reciproca, afinal o excesso deixou de ser legítima defesa pela desproporcionalidade dos meios.


Um comentário:

  1. Parabéns pelo texto! Quanto à última questão, sobre a possibilidade de LD real x LD real, questão tormentosa sobre o assunto surge quando ocorre legítima defesa em aberratio ictus.

    De acordo com Rogério Greco, esta ocorre quando o agente, almejando repelir injusta agressão, agindo com animus defendendi, acabe ferindo outra pessoa que não o seu agressor, ou mesmo ferindo a ambos (agressor e terceira pessoa). Para GRECO, o resultado advindo da aberração também estará amparado pela causa de justificação da LD, contudo poderá o agente responder civilmente pelo dano causado ao terceiro que não provocou a sua conduta defensiva.

    Assim, surge a questão da LD x LD em aberratio ictus: se considerarmos a aberratio ictus em LD como ato ilícito civil, este estará apto a preencher o requisito de agressão injusta, necessário para a configuração da reação em LD, o que acabaria por ensejar uma impropriedade teórica, qual seja, LD real x LD real em erro na execução. Neste sentido, Cezar Roberto Bitencourt, Eugenio Raul Zaffaroni, Francisco de Assis Toledo, Heleno Claudio Fragoso e outros.

    Mais uma vez, obrigado pela excelente matéria publicada!

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