Este texto foi desenvolvido para o Manual Jurídico do Policial Penal, estruturando a fundamentação doutrinária necessária para que o policial compreenda a extensão de sua competência legal e a validade de atos periciais em situações de urgência.
No exercício
da atividade policial penal, frequentemente surgem situações que não estão
milimetricamente descritas no texto da lei, mas que exigem uma ação imediata
para a preservação da ordem, da segurança e da prova. Para compreender a
legalidade dessas ações, o operador do Direito deve dominar dois conceitos
fundamentais: a Teoria dos Poderes Implícitos e a figura do Perito Ad Hoc.
A Teoria dos Poderes Implícitos
A Teoria dos
Poderes Implícitos tem origem na jurisprudência da Suprema Corte dos Estados
Unidos (caso McCulloch v. Maryland, 1819) e foi plenamente recepcionada pelo
Supremo Tribunal Federal (STF). Ela estabelece um princípio lógico-jurídico
fundamental: quem dá os fins, dá os meios.
Segundo essa
teoria, quando a Constituição Federal ou a Lei atribuem uma competência a um
órgão ou agente público, elas conferem, simultaneamente e de forma implícita,
todos os meios necessários e legítimos para o exercício efetivo dessa
competência.
Para a Polícia
Penal (Art. 144, § 5º-B, CF), a competência constitucional é a "segurança
dos estabelecimentos penais". Se a lei atribui ao policial penal o dever
de garantir a segurança, ele detém, implicitamente, o poder de realizar
revistas, apreender objetos ilícitos, isolar locais de crime e conter
distúrbios, ainda que cada nuance dessas ações não esteja detalhada em um
decreto específico.
No ambiente
carcerário, a aplicação desta teoria é vital. Se o Policial Penal tem o dever
de impedir a entrada de drogas e celulares, ele possui o poder implícito de
utilizar tecnologias de inspeção e realizar vistorias estruturais nas celas. A
legalidade do ato não advém apenas de uma permissão explícita, mas da
necessidade do meio para se atingir o fim legal (a segurança).
Atenção: Os
poderes implícitos não são ilimitados. Eles encontram barreira nos direitos
fundamentais e no princípio da proporcionalidade. O meio utilizado deve ser
estritamente necessário para atingir o fim previsto em lei.
O Perito Ad Hoc no Sistema Prisional
Um dos maiores
desafios da Polícia Penal é a formalização de ilícitos ocorridos no interior
das unidades. Muitas vezes, a distância de um Instituto de Criminalística ou a
urgência da situação impedem a presença imediata de um perito oficial. É aqui
que surge a figura do Perito Ad Hoc.
O termo ad hoc
significa "para este fim". O perito ad hoc é o cidadão (neste caso, o
policial ou servidor) designado pela autoridade para realizar uma perícia
técnica em caráter excepcional, quando não houver perito oficial disponível. O
Código de Processo Penal (CPP), no seu Artigo 159, § 1º, dispõe:
"Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas)
pessoas idôneas, portadoras de curso superior preferencialmente na área
específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a
natureza do exame."
Embora o
Policial Penal não seja perito oficial de carreira, ele possui expertise
técnica sobre o funcionamento e as irregularidades do sistema prisional. Em
situações como a constatação de danos ao patrimônio (celas quebradas),
verificação de instrumentos perfuro cortantes artesanais ("estuques")
ou análise preliminar de dispositivos eletrônicos, o Policial Penal pode ser
nomeado para lavrar o auto de constatação.
Para que o exame feito pelo
policial tenha valor jurídico e sustente uma sanção disciplinar ou uma condenação
criminal, o Manual deve orientar o cumprimento dos seguintes requisitos:
Nomeação e Compromisso: Deve
haver uma portaria ou despacho da autoridade (Diretor da Unidade ou Delegado)
nomeando os dois servidores para o ato.
Duplicidade: O CPP exige duas
pessoas idôneas. Um laudo assinado por apenas um policial penal não oficial é
passível de nulidade.
Habilitação: Os nomeados devem
possuir curso superior (em qualquer área, conforme o entendimento majoritário
dos tribunais, embora a área específica seja preferencial).
Descrição Detalhada: O perito ad
hoc não deve emitir juízos de valor ("o preso é culpado"), mas sim
descrever tecnicamente o que vê ("observou-se uma perfuração de 20cm na
parede leste da cela X").
A Intersecção entre os Temas: A Preservação da Prova
A união da
Teoria dos Poderes Implícitos com o instituto do Perito Ad Hoc fundamenta o
dever do Policial Penal de realizar o Isolamento de Local de Crime.
Se o policial
tem o poder implícito de garantir a segurança, ele tem o dever de impedir a
alteração da cena do crime até que a perícia oficial chegue ou que a perícia ad
hoc seja realizada. A quebra da "cadeia de custódia" (histórico de
preservação da prova) pode anular todo o processo. Assim, o policial penal atua
como o primeiro garantidor da prova técnica, podendo, em casos de extrema
necessidade e impossibilidade de perito oficial, assumir o papel de perito ad
hoc para registrar o estado das coisas que podem se alterar com o tempo.
O Policial
Penal Paulista, sob a égide da LC 1.416/2024, deve agir com a confiança de que
sua competência não se limita ao que é óbvio, mas se estende a tudo o que é
necessário para a execução fiel de sua missão institucional (Poderes
Implícitos).
Ao realizar um
auto de constatação como perito ad hoc, o policial não está "usurpando
função", mas sim suprindo uma lacuna do Estado para garantir que a
impunidade não prevaleça dentro do sistema prisional. A técnica, o rigor na
forma e o respeito aos requisitos do Art. 159 do CPP são as armas que o
policial possui para que seu trabalho de campo se transforme em justiça no
tribunal.
Sempre que realizar uma apreensão ou
constatação de dano, verifique se a sua unidade possui o modelo de Auto de
Constatação e Nomeação de Perito Ad Hoc. A formalização correta no momento do
fato evita nulidades em futuras sindicâncias ou processos criminais.
Edson Moura
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