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segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

ALTERAÇÕES PREVISTAS NA LEI N.º 13.183/2015

ALTERAÇÕES PREVISTAS NA LEI N.º 13.183/2015, PRODUTO DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 676/2015.

1.ª Alteração: Anteriormente, a associação em cooperativa agropecuária não descaracterizava a condição de segurado especial.

Atualmente, a associação em cooperativa agropecuária ou DE CRÉDITO RURAL não descaracteriza a condição de segurado especial.

2.ª Alteração: A nova Lei n.º 13.183/2015, alterou um pouco a redação do Art. 29-C da Lei n.º 8.213/1991, acrescentado originalmente pela Medida Provisória n.º 676/2015.
Atualmente, o segurado que preencher os requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário (FP) no cálculo de sua aposentadoria quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

1. Igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, ou;

2. Igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
É a conhecida, e amplamente divulgada, Regra 85/95!

Suponha que, em 2015, Noreda tenha esteja com 53 anos de idade e 35 anos de contribuição. Neste caso, ele pode se aposentar por tempo de contribuição, entretanto, fica a pergunta: Noreda pode optar pela não incidência do FP? Vamos as contas:

Idade (53) + Tempo de Contribuição (35) = 88 pontos.
No caso em tela, o Noreda não pode solicitar o afastamento da aplicação do FP em sua aposentadoria, pois não atingiu os 95 pontos exigidos pela legislação previdenciária.

Num segundo caso, conjecture que Márcio esteja com 59 anos de idade e 36 anos de contribuição no ano de 2015. Neste caso, ele pode sim optar pela não incidência do FP! Observe:
Idade (59) + Tempo de Contribuição (36) = 95 pontos

Não obstante, cabe ressaltar que o Governo Federal, após negociação com o Congresso Nacional, optou pela majoração em 1 ponto a cada 2 anos das somas de idade e de tempo de contribuição para os próximos anos da seguinte maneira:








Em suma, com essa progressividade, de 2026 em diante, a Regra será 90/100. =/

Para efeito de aplicação do disposto acima, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, 30 e 25 anos, e serão acrescidos 5 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. 
 













É importante ressaltar que ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de afastamento do FP e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito.

Em suma, se o cidadão homem tinha direito de se aposentar por TC com afastamento do FP em 05/2017, quando a pontuação exigida era de 95 pontos, e o não o fez, vindo se aposentar somente em 05/2021, quando a pontuação será de 97 pontos, terá direito de se aposentar em 2021 com 95 pontos, ou seja, com a pontuação da data em que cumpriu os requisitos necessários.

3.ª Alteração: Atualmente, a Pensão por Morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

1. Do óbito, quando requerida até 90 DIAS (antes eram 30 dias) depois deste;

2. Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior, ou;

3. Da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Por seu turno, o Auxilio Reclusão, por analogia à Pensão por Morte, tem como data de início do benefício fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 90 dias depois do recolhimento, OU na data do requerimento, se posterior a 90 dias.

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

"Pensão alimentícia" É também obrigação dos avós?



Por Edson Moura

Este tema tem causado certas expectativas, sem dúvida, na maioria das vezes, exageradas e infundadas em uns e por conseguinte causado apreensão em outros, é o que diz respeito à possibilidade de netos pleitearem alimentos dos avós.

O assunto não é novo, pois a obrigação alimentar entre ascendentes e descendentes já estava prevista no Código Civil de 1916, no artigo 397, entendendo-se que os sujeitos da obrigação de prestar e de exigir alimentos não são apenas pais e filhos, mas são também os avós e até os ascendentes em grau ulterior.

O direito à prestação de alimentos, fundado na relação de parentesco, é recíproco entre pais e filhos, conforme repetido no artigo 1.696, do Código Civil de 2002, e é extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. 
 
Inovou o Código Civil de 2002, no artigo 1698, ao prever que “se o parente que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau mediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.
 
Assim temos que os obrigados principais aos alimentos são sempre o pai e a mãe, em relação aos filhos, já que são parentes em grau mais próximo e tem evidentemente o dever, não só legal, mas moral, decorrente da paternidade responsável, sem que se esqueça também, a expressa disposição inserida no Código Civil de 2002, segundo a qual para manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. Evidentemente que a regra deve ser estendida aos pais divorciados e aos pais que sequer tenham sido casados entre si, atendendo-se à uma das finalidades da norma que é a igualdade entre homens e mulheres, nas obrigações com a prole.

A obrigação dos demais ascendentes só emergirá se os pais (sujeitos principais da obrigação) não estiverem em condições de suportar totalmente o encargo, hipótese em que a obrigação alimentar tem caráter complementar, de apoio e reforço e jamais solidário, assim entendida a obrigação que poderia ser exigida integralmente tanto de um como de outro (pais ou avós), segundo conveniências do credor dos alimentos.

Nessa medida, segundo dispõe a lei civil, se um parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato, estes sim, em caráter solidário entre si, significando que se um dos avós for acionado por obrigação alimentar poderá chamar os demais avós para integrar a lide e repartirem a obrigação na medida de suas possibilidades.

Dessa forma, diante da expressa previsão legal, não há como negar a obrigação dos avós em relação aos netos na prestação de alimentos, mas deverão ser observadas determinadas condições e estarem presentes os requisitos legais necessários à percepção e a prestação dos alimentos.

Nestes casos, além da verificação do binômio traduzido na necessidade de quem pleiteia os alimentos X a possibilidade de quem os deve prestar, deve restar comprovada a impossibilidade dos pais, ônus que cabe inteiramente ao credor dos alimentos.

Isso porque, como já dissemos, a lei não atribuiu ao credor dos alimentos a opção de escolher de quem os pleiteará, uma vez que o devedor principal é sempre o pai ou a mãe e somente na hipótese de ausência de condições destes é que surge a obrigação dos demais ascendentes.

Não basta, portanto, que o pai ou a mãe deixem de prestar os alimentos, há que ficar comprovada a impossibilidade da prestação, conforme tem sido decidido acertadamente pelo Superior Tribunal de Justiça, confirmando decisões de tribunais estaduais.

Questão que, ao meu ver, suscita maiores problemas a serem solucionados pelos julgadores, é a situação de fato em que a obrigação alimentar é cumprida apenas parcialmente pelo pai ou pela mãe. Seria nesse caso possível o chamamento dos avós a complementar a obrigação?

Segundo expressamente dispõe agora a lei civil, pode-se entender que sim, na medida em que a obrigação alimentar emerge quando quem a deve prestar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo. Como se observa, não impõe a lei, como condição, que a impossibilidade de prestar alimentos seja integral, bastando que não seja total. 

Por essa razão é que se o pai ou a mãe não suprem de modo satisfatório as necessidades do alimentado, é possível os avós serem chamados a complementar a obrigação, obviamente se tiverem condições.

Seguindo essa linha de raciocínio, há de se questionar se seria o caso de chamar os avós à prestação alimentícia quando, por exemplo, um dos pais não tenha condições de suportar totalmente o encargo, embora possa fazê-lo parcialmente, em razão de fatos ou circunstâncias que o levaram à diminuição de renda e conseqüente queda no padrão de vida.

Há que se esclarecer que os alimentos, quanto à sua natureza, são classificados em naturais e civis. Naturais são os necessários à sobrevivência propriamente dita, compreendendo a alimentação, moradia, saúde, higiene etc. Já os alimentos civis abrangem além dos naturais, os que são compatíveis com a condição social do alimentante, diretamente relacionados com o que comumente chamamos padrão de vida. 

Sou da opinião que somente situações graves, como por exemplo a morte, a doença incapacitante, ou até mesmo a prisão dos responsáveis principais pelos alimentos, é que poderão ensejar a pretensão de legitimar os avós à prestação alimentícia e isso apenas quanto aos alimentos naturais. 

Embora o Código Civil não considere a natureza dos alimentos quando atribui a obrigação complementar aos ascendentes, entendemos que essa deverá ser observada pelos julgadores. Isso porque os filhos devem viver de acordo com as possibilidades de seus pais, sejam elas maiores ou menores, não sendo justo, legal, nem tampouco moral a transferência do ônus alimentar que é decorrente do poder-dever familiar dos pais.

Portanto, apenas em situação de incapacidade ou ausência juridicamente considerada e comprovada dos alimentantes principais é que deverá se estender a obrigação aos avós, de acordo com suas condições. Não se pode admitir que, sob o amparo do disposto no artigo 1698 do Código Civil de 2002, as insatisfações em relação aos alimentos prestados ensejem ações judiciais contra os avós, pleiteando-se “complementações” indevidas.

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Todas as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 664/2014 no RGPS (pensão por morte etc)

Minirreforma da Previdência Social

Apresentam-se as mudanças da minirreforma da Previdência Social instituída pela Medida Provisória 644/2014 no que tange ao Regime Geral de Previdência Social para pensão por morte: carência, casamento e união estável, valor do benefício e como calcular o benefício.

INTRODUÇÃO:

No apagar das luzes do ano de 2014 o Governo Federal publicou a Medida Provisória 664 em 30 de dezembro, que veio a ser publicada em Caderno Extra do Diário oficial da União Federal.
A referida medida também tratou de alterações quanto ao regime próprio dos funcionários públicos federais e a Medida Provisória 665/2014 tratou do seguro desemprego, dificultando a forma de obtenção do mesmo.

Aqui, sem discutir o mérito ou a constitucionalidade dessas medidas, vamos tratar das alterações no que tange ao RGPS (Regime Geral de Providência Social e que atinge principalmente os trabalhadores assalariados e outros contribuintes desse regime que são os mais afetados pelas alterações ocorridas.

INSTITUIÇÃO DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE

1. A primeira alteração importa na instituição de um período mínimo de carência para a concessão da pensão por morte que foi estipulado em 24 contribuições, o que não equivale necessariamente a dois anos. As 24 contribuições não precisam ser recolhidas em dois anos necessariamente, o que importa aqui é a quantidade de contribuições, devendo o segurado manter essa condição (foi inserido inciso IV ao art. 25 da Lei 8213/91).

1.1. Há porém duas exceções nessa regra, isto é, se o segurado estiver em gozo de auxílio doença ou aposentado por invalidez, devendo essas exceções estar vinculadas a um anterior acidente do trabalho ou doença profissional.

INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA NO CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL

2. Logo em seguida a Lei 8213/91 foi alterada em seu artigo 26 e inserido i inciso VII onde se afasta a exigência de qualquer  para carência no caso de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho. Note-se aqui que não se trata de uma doença comum, mas somente aquela que estiver vinculada a um problema originado da atividade exercida pelo trabalhador.

ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO AUXILIO DOENÇA

3. Alterou-se a forma de cálculo do auxílio doença  que passou a ter como valor máximo a média aritmética simples dos doze últimos salários de contribuição fixa ou variável.
3.1. A apuração então se fará assim: os 12 últimos salários de contribuição devem ser somados e divididos por 12, assim se obtendo o resultado.

3.2. Mesmo assim, não se pode esquecer que sobre esse valor devem ser calculados 80% na forma do art. 18, I, combinado com o II do art. 29 da Lei 8213/91.

                          AUMENTO DO PRAZO PARA ENVIO DO SEGURADO AO INSS

4. Prosseguindo nas alterações a M.P. 644  tratou do aumento do tempo para o afastamento do segurado prorrogando o antigo prazo de 15 para 30 dias para a concessão da aposentadoria por invalidez, salvo se entre a data do requerimento e decorreram mais de 45 dias (antes eram 30 dias).

4.1. Assim o requerimento para aposentaria deverá ser apresentado após 30 dias de afastamento do segurado (isto é no 31º dia) de maneira que, nesse prazo, os encargos salariais, serão suportados pelo empregador (§ 2º do art. 43 da lei 8123/91).

4.2. O mesmo ocorre com o afastamento por incapacidade (auxílio doença previdenciário)  onde além de alterado o prazo para 30 dias, agora  é obrigatória a observância do período de carência, ou seja, 24 contribuições (art. 60 caput e inciso I e II da Lei 8213/91).

4.3. O § 3º do art. 60 da Lei retro mencionada também alterou o prazo de afastamento do empregado e segurado para 30 dias no caso de acidente do trabalho ou doença do trabalho, cabendo então ao empregador o ônus de pagar o salário integral do trabalhador. O empregado no 31º dia deverá ser então encaminhado ao INSS.

4.4. No período de 30 dias caberá à empresa às próprias custas, a realização de exames médicos e abono de faltas do segurado, só podendo o mesmo ser encaminhado à Previdência Social após o período acima (no 31º dia)  para que seja realizada perícia médica.

                           CONVÊNIOS PARA REALIZAÇÃO DE PERICIAS MÉDICAS

5. Com a nova sistemática inserida pela Medida Provisória 644/2014, ficou estabelecida a possibilidade da Previdência Social, através do INSS,  de fazer convênios  com particulares (empresas em cooperação técnica) e entes públicos (Estados e Municípios) para realização de perícias (§ 5º do art. 60 da Lei Federal 8.213/91).

                              EXCEÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA 
                                         (DOENÇA OU LESÃO PRÉ-EXISTENTES)

6. Prosseguindo, houve o acréscimo do § 6º ao art. 60 da mesma Lei que vedou a concessão do benefício de auxílio-doença na circunstância do segurado ser portador da doença ou lesão invocada, isto é, dado como causa para a concessão do benefício.

6.1. Todavia há a exceção quando ocorrer  o agravamento ou progressão da dita lesão ou doença. Nesse caso haverá concessão do benefício, mas para isso deverá o segurado passar por perícia médica pericial junto ao INSS.

                     PENSÃO POR MORTE E A FIGURA DO HOMICIDA DO SEGURADO

7. Voltando à questão da pensão por morte, houve uma interessante introdução da figura do homicida que tenha provocado a morte do segurado, por exemplo: a mulher que mata o marido para receber a pensão por morte.

7.1. A lei, no entanto,  exige a condenação pela prática do referido crime (vale dizer: condenação por decisão transitada em julgado) para que se perca o direito à pensão.

EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA QUANTO AO CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL

8. Uma das medidas mais polêmicas está prevista no § 2º do art. 74 da Lei 8.213/91, inserido pela Medida Provisória 664 e  que passou a exigir a pensão por morte do cônjuge, companheiro ou companheira, desde que o casamento tenha ocorrido dois anos antes do episódio que resultou no falecimento do segurado.

8.1.  A princípio isso não se mostra justo, especialmente , se houver uma doença ou lesão que rapidamente leve o segurado à morte, como por exemplo um infarto do miocárdio (doença do coração) ou um acidente vascular cerebral (AVC) que necessariamente não estão vinculados a uma  doença do trabalho, mas uma mal oculto onde o cônjuge não pode ficar privado da concessão desse tipo de benefício.

8.2. Naturalmente há duas exceções, a saber: o falecimento  em decorrência de acidente ocorrido depois do casamento ou início da união estável, sem qualquer carência de prazo ou caso o cônjuge ou companheiro ou companheira , mediante perícia a cargo do INSS, comprove  que o supérstite seja incapaz e não haja condições de ser reabilitada para o exercício de uma atividade remunerada e que garanta a subsistência do beneficiário.

8.3. O ponto a ser observado é quanto a possível  reabilitação da beneficiária ou beneficiário que não pode ser uma perícia simples, mas ao nosso ver, uma perícia que envolva não somente a questão médica, mas também a social, incluindo-se a cultural e a idade do beneficiário.

DA DIMINUIÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PARA 50%

9. O que causa maior perplexidade e insegurança por parte dos beneficiários é a redução do valor da pensão para 50% do valor da aposentadoria ou que o segurado tivesse direito ou se aposentado por invalidez fosse, na data de seu falecimento.

9.1. Sem qualquer justificativa plausível por parte do Governo, senão de ordem política,  com reflexos nefastos aos beneficiários do segurado pré-morto. Antes da alteração a pensão era de 100% e uma mera justificativa política ou de ordem econômica não é motivo para reduzir a capacidade econômica do beneficiário a qualquer pretexto.

9.2. Generosamente,  a Presidência da República permite que, em havendo dependentes do segurado, cada um pode receber uma cota individual de 10% até o montante de 5 cotas, perfazendo então os 100%.

9.3. A cota acima se extingue com a perda da capacidade de dependente, isto é, quando o dependente filho ou filha  atinja 21 anos de idade  e não for emancipado, salvo de considerado inválido por deficiência mental  ou intelectual, que o torne incapaz, mediante declaração judicial (art. 16 e § 2º do art. 75 da Lei 8213/91).

DO FILHO(A) OU EQUIPARADO QUE SEJA ORFÃO DE PAI E MÃE

10.  Outra forma de elevação da pensão por morte para 100% do valor do benefício em uma única cota a ser rateada entre todos os dependentes é a hipótese de haver filho, ou filha, ou pessoa a ele ou ela equiparados, do segurado que seja órfão de pai e mãe na data de concessão da pensão.

10.1. Vale dizer que a hipótese se refere ao caso em que o filho(a) do segurado(a) tenha o outro genitor(a) pré-morto, se tornando então inteiramente despido de qualquer auxílio. Nessa situação haverá uma cota única de 100% do valor do benefício a ser dividida entre todos os dependentes (§ 2º do art. 75 da Lei Federal 8213/91).

10.2. Vamos à exceção: essa divisão não ocorrerá se houver mais de uma pensão devida aos dependentes do segurado, isto é, se o segurado instituidor tinha dois benefícios, a cota única divisível não será aplicada à hipótese (§ 3º do art. 75 da Lei 8.213/91) . Acreditamos que essa questão de duas pensões ou dois benefícios seja rara, pelo menos nas Regiões Sul e Sudeste do Brasil.  


DA REVERSÃO DA COTA PARA OS BENEFICIÁRIOS REMANESCENTES

11.. A reversão da cota para os beneficiários que mantém essa qualidade, ocorrerá quando o direito de outro beneficiário cessar, mas  sem o acréscimo da correspondente cota individual de 10% (art. 77, § 1º da Lei 8214/91) Vejamos como isso funciona:

11.1. Sobre o valor do benefício, retira-se a cota de 10% da parte da pensão  que cessou, e o remanescente é dividido entre os beneficiários restante.

11.2. Exemplo: beneficiária esposa e três filhos valor da pensão por morte equivalente a R$ 1.600,00, lembrando que esse valor é composto por 80% da aposentadoria recebida em vida do segurado. Valor de cada beneficiário R$ 400,00. Um filho se torna maior, cessa assim a pensão de maneira que  há de  retirar-se a cota de 10%. (R$ 1.600,00 – R$ 160,00) resultando R$ 1.440,00 que deverá ser então dividido por três (esposa e dois filhos) e resulta em uma pensão de R$ 480,00 cada um.

PENSIONISTA INVÁLIDO CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

12.  Para o pensionista inválido cessa o benefício de pensão por morte quando cessada a invalidez, ou seja, quando houver recuperação de sua capacidade de trabalho e para o deficiente mental quando levantada a interdição, que se deve dar por via judicial.

CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PARA O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A) EM RAZÃO DE DECURSO DE PRAZO

13. Cessa para o cônjuge ou companheiro supérstite pelo decurso de prazo estipulado na forma do § 5º do art. 77  da Lei 8213/91 que faz parte da Mini Reforma da Previdência.

14. A duração da pensão por morte do cônjuge ou companheiro(a) do instituidor do benefício, outra novidade que criou uma reviravolta nesse tipo de benefício agora está atrelada à estimativa de sobrevida do beneficiário quando do óbito do segurado.

14.1. A duração vai depender, assim,  do tempo de sobrevida, estimado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, através de uma Tábua Completa de Mortalidade divulgada anualmente.

14.2. Infelizmente essa Tábua de Mortalidade não distingue as características do Brasil, equiparando um sertanejo do nordeste, um morador da selva amazônica, um cidadão que mora em uma grande cidade do Sudeste, todos num único patamar, sem considerar diferenças de clima, de acesso aos meios de saúde, de alimentação, etc. Ou melhor traduzindo não reflete a real situação dos beneficiários.

15. A duração da pensão varia de 3 anos, quando a expectativa do beneficiário sobrevivente por menor que 55 anos, passando por 15 anos quando a expectativa de vida estiver entre 35 e 40 anos, até atingir a vitaliciedade quando a expectativa media de vida do sobrevivente for menor ou igual a 35 anos.

15.1. Naturalmente que se criaram exceções: uma  para o(a) beneficiário(a) incapaz e que não pode ser reabilitado para o trabalho remunerado que lhe garanta a subsistência, situação apurada por perícia médica a cargo do INSS; outra quando o(a) cônjuge ou companheiro(a) sofra acidente ou doença após o casamento ou início da união estável e a cessação do benefício, quando então terá direito à pensão vitalícia.



ATENÇÃO!!

DA VIGÊNCIA

12. Dentro do limite da matéria aqui tratada, apenas duas exceções estão em vigor desde o dia 30 de dezembro de 2014 e que tratam daquele que promoveu a morte do segurado e a possibilidade de contratação de pessoas jurídicas e Estados e Municípios para a realização de perícias. Todas as demais medidas passarão a viger na data de 01 de março de 2015 (inciso III do art. 5º da Medida Provisória 644/2014).

Edson Moura dos Santos