Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na
execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já
praticados.
O dispositivo legal em análise disciplina duas situações em que o delito
não se consuma, no entanto, não é correto falar aqui em tentativa, já que, como
dito anteriormente, esta só se verifica quando a ação do agente é interrompida
por circunstâncias alheias à sua vontade.
Aqui o delito não se realiza pela vontade do próprio autor, em hipóteses
que se denominam desistência voluntária e arrependimento eficaz.
A desistência voluntária, prevista na primeira parte do artigo
("... desiste de prosseguir na execução..."), ocorre no curso da ação
criminosa promovida pelo delinquente.

Nessas situações a desistência do autor não pode ser motivada por
embaraços que encontrou no curso da ação criminosa, que, pelo impedimento que
causariam à consumação do crime, fizeram-no desistir da conduta. Nesta situação
deve se considerar a figura da tentativa, já que foram circunstâncias alheias à
sua vontade que provocaram a desistência.